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Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, institui o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão, denominada simplesmente de Plano Diretor do Município de Florianópolis, ajustado às políticas, diretrizes e instrumentos de desenvolvimento territorial e urbanístico instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Parágrafo Único. São partes integrantes desta Lei Complementar os apêndices que a acompanham. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 2º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o pacto que visa organizar a ocupação do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população, baseado nos valores sociais e deve garantir o desenvolvimento sustentável, praticado em estreita correlação com o meio ambiente e o patrimônio cultural. O conjunto de princípios e regras desta Lei Complementar é o compromisso que transcende os interesses da população atual, trata-se de um pacto que protege a herança recebida da natureza e dos que no passado viveram na cidade e configura um trato de responsabilidade das atuais para com as futuras gerações de cidadãos de Florianópolis, para tanto, o Plano Diretor precisa ter como ponto de partida o reconhecimento geral e a proteção que couber ao patrimônio herdado pelas atuais gerações, formado pelas dotações da natureza e realizações do gênero humano. As áreas a serem ocupadas, as transformações que forem introduzidas, em maior ou menor intensidade, não podem deixar de considerar a responsabilidade sobre esses acúmulos. | Art. 2º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o pacto que visa organizar a ocupação do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população, baseado nos valores sociais e deve garantir o desenvolvimento sustentável, praticado em estreita correlação com o meio ambiente e o patrimônio cultural. § 1º O conjunto de princípios e regras desta Lei Complementar é o compromisso que transcende os interesses da população atual, trata-se de um pacto que protege a herança recebida da natureza e dos que no passado viveram na cidade e configura um trato de responsabilidade das atuais para com as futuras gerações de cidadãos de Florianópolis. § 2º Para garantir sua efetividade, o Plano Diretor precisa ter como ponto de partida o reconhecimento geral e a proteção que couber ao patrimônio herdado pelas atuais gerações, formado pelas dotações da natureza e realizações do gênero humano. § 3º As áreas a serem ocupadas, as transformações que forem introduzidas, em maior ou menor intensidade, não podem deixar de considerar a responsabilidade sobre esses acúmulos. | 2 Contribuições
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Art. 3º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é a legislação de base do planejamento urbano da cidade, e deve ser complementado por planos e projetos setoriais, que podem abarcar setores do território municipal ou temas específicos e se aplica com projetos e ações selecionadas, priorizadas em lugares estratégicos da Cidade, nominam-se alguns desses lugares: a Praça XV de Novembro; os Aterros Urbanos, que devem ser tratados como Parques Urbanos; a orla e as cabeceiras continental e insular da Ponte Hercílio Luz; o Centro Histórico da Cidade e mais especialmente o quadrilátero compreendido entre: o Mercado Público Municipal, a Igreja de São Francisco, a escadaria e Igreja do Rosário, o Teatro Álvaro de Carvalho (TAC) e praça anexa, a escadaria e o Teatro da Ubro, a Travessa Ratcliff e o Forte Santa Bárbara. O Museu Victor Meirelles, a Casa de Câmara e Cadeia, a Alfândega, o Mercado Público Municipal, o Palácio Cruz e Sousa, a Catedral Metropolitana, a Igreja do Rosário e o Hospital de Caridade. Os centros históricos do Ribeirão da Ilha, Santo Antônio de Lisboa, Lagoa da Conceição e Sambaqui. A Lagoa da Conceição e a Barra da Lagoa; o conjunto dos balneários, das áreas florestadas e das áreas mantidas como de usos rurais. Dos costões, dos manguezais e das restingas. | Art. 3º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é a legislação de base do planejamento urbano da cidade, e deve ser complementado por planos setoriais, planos específicos de urbanização, projetos especiais, operações urbanas consorciadas, projetos setoriais e planos distritais garantida a aplicação dos seus princípios, diretrizes e instrumentos, sendo coordenados pelo poder público e garantida a participação social. | 2 Contribuições
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Art. 4º A ocupação do território e o desenvolvimento urbano devem atender ao interesse geral da sociedade, sendo princípio elementar que o uso do espaço geográfico tem por finalidade maior promover a qualidade de vida, a integração social e o bem-estar dos cidadãos. | SEM ALTERAÇÕES | 2 Contribuições
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Art. 5º A organização do território é fruto dos valores e das conquistas sociais e tem como base os limites entre os direitos públicos e os privados e como forma de organizar em bases atuais a fronteira entre o que é direito público e privado, estabelecendo os limites do que é cabível pertencer a cada um, e o que deve ser bem de todos, propriedade comum do conjunto da sociedade, o município de Florianópolis estabelece o Índice "1" como sendo o direito individual de edificar sobre cada lote particular, tomando as superfícies edificáveis como padrão da geração dos direitos particulares sobre as porções do território colocadas sob regime de sua propriedade: I - o subsolo, o espaço aéreo e as paisagens correspondentes aos lotes privados constituem bens de todos, cujo uso poderá ser atribuído a particulares, mediante concessão de outorga a ser fixada pelo município. II - as atividades tradicionais do município configuram as expressões imateriais de sua história e de sua cultura, precisando ser reconhecidas e protegidas no que concerne ao uso do solo. III - a reserva de áreas para fins da preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural constitui o primeiro dever da repartição do território para o cumprimento de suas funções sociais, cuja a conservação dessas reservas configura compromisso implícito das atuais gerações para com os futuros habitantes do Município. As áreas e setores definidos como portadores de valor natural e cultural que importa preservar passam a ser reconhecidos como patrimônio natural e cultural de Florianópolis e deverão ser delimitados e protegidos, priorizando sempre seu uso-fruto pela sociedade. IV - nas áreas definidas como preferenciais de moradia, as habitações, livre de estorvos de vizinhanças, é direito de todos, sendo dever da sociedade prever regras e condições para assegurar os espaços territoriais que garantam esse compromisso, por outro lado, o direito à habitação não pode sobrepor-se ao uso adequado da propriedade, nem ao que também é de todos, como o uso-fruto da natureza e o direito à paisagem. V - o direito à habitação livre de estorvos nas áreas que não as preferencialmente residenciais, deve conviver com as práticas sociais, dentre as quais estão o direito ao trabalho, à cultura e ao entretenimento, em especial as formas de convívios e os congraçamentos sociais, as celebrações e as práticas tradicionais, onde nas áreas centrais, o convívio humano, motivado por razões funcionais ou de entretenimento, é considerado função precípua da Cidade. VI - a vida em sociedade pressupõe direitos e deveres e todos os que habitam a Cidade, em especial os que possuem porções do território sob sua propriedade e ainda mais especialmente, os que edificam construções sólidas sobre ele, mas também os que vivem e usam das mais variadas formas o espaço urbano do Município, assumem compromissos permanentes com o conjunto da sociedade e com cada um dos seus membros e esses compromissos devem estar manifestos no trato com a natureza, nas questões de abastecimento e dejetos, na circulação de pedestres e veículos, na civilidade e solidariedades próprias das relações de vizinhança, onde luz, sol, sombras, ruídos, dejetos, trânsitos, uso responsável de espaços comuns, guarda solidária dos bens de todos, são alguns dos fatores que pressupõe consideração ao próximo e compartilhamento de responsabilidades. VII - os serviços ligados ao desenvolvimento tecnológico, educação, assistência social, cultura, turismo e lazer devem ser considerados como atividades estratégicas do desenvolvimento econômico e social de Florianópolis, esse reconhecimento pode ser traduzido no crescimento de taxas de ocupação, adensamento e altura, a depender das áreas em que estejam inseridos. VIII - as áreas institucionais, em especial as de uso educacional, cultural, meio ambiente, saúde, segurança, esportes e assistência social, são consideradas como de uso e interesse geral da sociedade e como tal poderão desfrutar de padrões urbanísticos diferenciados. IX - detentora de uma das orlas mais bem providas dentre as cidades do mundo, Florianópolis deve incluir a construção adequada de trapiches, o uso residencial, turístico e de lazer das áreas contíguas ao mar dentre suas vocações sociais e econômicas preferenciais. As áreas contíguas às orlas lacunares, desde que não as situadas em áreas de preservação predominantes, devem ser dotadas de suporte náutico, desde que atendida à legislação ambiental. A navegação em ambientes restritos, em especial nas lagoas e nos canais estará sujeita a monitoramento, sendo admissível introduzir taxas especiais pagas pelos ocupantes eventuais e que garantam o uso adequado dessas áreas ambientalmente sensíveis. X - a maricultura e as atividades marítimas ou correlatas consideradas tradicionais em Florianópolis, dentre as quais se incluem a pesca com tarrafas, com pandorgas, a pesca da tainha, os arrastões, os ranchos de pesca, os engenhos, o uso e a confecção de canoas e baleeiras, remos, cestos e samburás, são consideradas integrantes do patrimônio imaterial do Município e como tal amparadas pela Lei, podendo suas práticas ser reguladas por regramento próprio. XI - os parâmetros urbanísticos visam propiciar a ocupação planejada do território, atendendo o interesse social e promovendo o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida e o bem-estar do conjunto da população. XII - o crescimento urbano previsto no plano diretor se baseia na estimativa de que entre 2030 e 2040 a população brasileira tende a estabilizar-se em termos quantitativos. O incremento demográfico admitido no plano não pode prescindir do paulatino desenvolvimento da oferta de infraestrutura. XIII - excetuando as habitações unifamiliares, as demais licenças de construir dependerão das garantias do fornecimento de infraestrutura, em especial água, luz, escoamento predial e esgoto. O município poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar dos órgãos e empresas que detém responsabilidades sobre infraestrutura, previsões de fornecimento para setores urbanos inteiros, utilizando esses dados nos processos de análise e licenciamento das construções. XIV - os parâmetros urbanísticos, tais como índices construtivos, taxas de ocupação, recuos e gabaritos, visam garantir que o crescimento proporcionado por novas construções seja compatível com a paisagem natural e cultural da cidade, com os direitos de vizinhança, com o meio ambiente, a mobilidade, a oferta de infraestrutura, e com padrões de desenvolvimento que estimulem o convívio e considerem os fatores estéticos. Precisam prever a permeabilidade do solo, permitir insolação e ventilação aos lotes contíguos e contribuir para a configuração e construção das paisagens urbanas das vias e logradouros de uso comum. A correlação com a natureza e a cultura são objetivos precípuos do uso do solo urbano. XV - o crescimento previsto para os diversos distritos do Município se baseia em uma oferta crescente de infraestrutura e como forma de garantir essa correspondência, se estabelece em 20% o índice de aumento populacional ou de área construída, a partir do qual, contado da data da publicação desta Lei Complementar, se instalará, automaticamente, o processo de aferição dos parâmetros urbanos em vigor, cujo o processo de análise será coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU) e envolverá o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e representação designada do Conselho da Cidade, contando sempre com a participação da população envolvida. Ouvidos os integrantes e providenciada reunião aberta, a ser realizada no distrito em análise, a SMDU poderá ou não determinar a suspensão de novas licenças de construção, pelo prazo máximo de três meses, e dentro do mesmo prazo, impreterivelmente, a SMDU deverá definir pela manutenção dos padrões urbanísticos vigentes ou propor, mediante projeto de lei, sua substituição por índices compatíveis. XVI - os alvarás de construções aprovados pelo Município terão validade de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar, vencido o prazo improrrogável, e não iniciadas conclusivamente as obras, as aprovações são tornadas sem efeito, não gerando direitos de qualquer natureza aos proponentes ou proprietários. XVII - as novas construções de uso coletivo, de qualquer espécie, inclusive habitacionais, com mais de três unidades, as comerciais e as de serviços maiores do que 250 m² deverão integrar aos projetos de aprovação, memorial objetivo de inserção de vizinhança, no qual se analisa as correlações com a área da cidade em que se pretendem instalar e propõem benfeitorias proporcionais a seus impactos presumíveis. Áreas contíguas de estacionamentos, calçadas, praças, jardins e arborizações urbanas, monumentos, bibliotecas, escolas, postos de saúde e de assistência social, paradas de ônibus, pontos de táxis e bancas de revistas, são alguns dos elementos integrantes da vizinhança que poderão ser abordados como parte das relações de inserções trazidas por novos empreendimentos em setores da Cidade. | Art. 5º (...) I – (...) II – (...) III - a reserva de áreas para fins da preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural constitui o primeiro dever da repartição do território para o cumprimento de suas funções sociais. IV - nas áreas definidas como preferenciais de moradia, as habitações livre de estorvos de vizinhanças é direito de todos, sendo dever da sociedade prever regras e condições para assegurar os espaços territoriais que garantam esse compromisso. V – (...) VI - aqueles que possuem porções do território e, especialmente, aqueles que edificam sobre ele, devem assumir o compromisso permanente com a sociedade e com cada um dos seus membros com relação ao correto trato com a natureza, às questões de abastecimento e dejetos, circulação de pedestres e veículos, civilidade e solidariedades próprias das relações de vizinhança, uso responsável de espaços comuns e guarda solidária dos bens de todos. VII – (...) VIII – (...) IX – o município deve incluir a construção adequada de trapiches, o uso residencial, turístico e de lazer das áreas contíguas ao mar dentre suas vocações sociais e econômicas preferenciais. X (...) XI – (...) XII - o crescimento urbano previsto no plano diretor se baseia na estimativa de que entre 2030 e 2040 a população brasileira tende a estabilizar-se em termos quantitativos, de modo que o incremento demográfico admitido no plano não pode prescindir do paulatino desenvolvimento da oferta de infraestrutura. XIII - excetuando as habitações unifamiliares, as demais licenças de construir dependerão das garantias do fornecimento de infraestrutura, em especial água, luz, escoamento predial e esgoto. XIV - os parâmetros urbanísticos, tais como índices construtivos, taxas de ocupação, recuos e gabaritos, visam garantir que o crescimento proporcionado por novas construções seja compatível com a paisagem natural e cultural da cidade, com os direitos de vizinhança, com o meio ambiente, a mobilidade, a oferta de infraestrutura, e com padrões de desenvolvimento que estimulem o convívio e considerem os fatores estéticos. XV - o crescimento previsto para os diversos distritos do Município se baseia em uma oferta crescente de infraestrutura e como forma de garantir essa correspondência, se estabelece em 20% o índice de aumento populacional ou de área construída, a partir do qual, contado da data da publicação desta Lei Complementar, se instalará, automaticamente, o processo de aferição dos parâmetros urbanos em vigor, cujo o processo de análise será coordenado pelos órgãos de desenvolvimento e planejamento urbano juntamente com o órgão responsável pelo desenvolvimento ambiental e com representante designado pelo Conselho da Cidade, ouvida a população envolvida. XVI – (...) XVII – (Revogado) § 1º A conservação das reservas a que se refere o inciso III deste artigo configura compromisso implícito das atuais gerações para com os futuros habitantes do Município. § 2º As áreas e setores definidos como portadores de valor natural e cultural que importa preservar passam a ser reconhecidos como patrimônio natural e cultural de Florianópolis e deverão ser delimitados e protegidos, priorizando sempre seu uso-fruto pela sociedade. § 3º O direito à habitação não pode se sobrepor ao uso adequado da propriedade nem ao que também é direito de todos, como o usufruto da natureza e o direito à paisagem. § 4º As áreas contíguas às orlas lacunares, desde que não as situadas em áreas de preservação predominantes, devem ser dotadas de suporte náutico, desde que atendida à legislação ambiental. § 5º A navegação em ambientes restritos, em especial nas lagoas e nos canais estará sujeita a monitoramento, sendo admissível introduzir taxas especiais pagas pelos ocupantes eventuais e que garantam o uso adequado dessas áreas ambientalmente sensíveis. § 6º O município poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar dos órgãos e empresas que detém responsabilidades sobre infraestrutura, previsões de fornecimento para setores urbanos inteiros, utilizando esses dados nos processos de análise e licenciamento das construções. § 7º Os parâmetros urbanísticos a que se refere o inciso XIV deste artigo, precisam prever a permeabilidade do solo, permitir insolação e ventilação aos lotes contíguos e contribuir para a configuração e construção das paisagens urbanas das vias e logradouros de uso comum. § 8º A correlação com a natureza e a cultura são objetivos precípuos do uso do solo urbano. § 9º Para fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão ouvidos os integrantes mencionados e providenciada reunião aberta, a ser realizada no distrito em análise, podendo o órgão de desenvolvimento urbano determinar ou não a suspensão de novas licenças de construção, pelo prazo máximo de três meses, e dentro do mesmo prazo, impreterivelmente, deverá definir pela manutenção dos padrões urbanísticos vigentes ou propor, mediante projeto de lei, sua substituição por índices compatíveis. | 9 Contribuições
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Art. 6º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município, sendo determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território. § 1º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos, as diretrizes, as estratégias, as políticas e os programas nele contidos. § 2º A interpretação e a aplicação do Plano Diretor do Município de Florianópolis devem ser compatibilizadas com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, em especial aqueles vinculados à região metropolitana. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: | Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar são adotadas as definições dispostas no Glossário, anexo integrante desta Lei Complementar, e conforme Código de Obras e Edificações do Município. Parágrafo único. Havendo conflito entre os termos legais, prevalecerá o termo mais recente. | 4 Contribuições
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TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL | Nenhum Comentário Cadastrado |
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CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 20 Para melhor entendimento, as políticas constantes no art. 19 são definidas a seguir: I - A Política de Conservação do Ambiente Natural consiste na aplicação específica do ordenamento territorial para a conservação dos recursos do meio ambiente, em especial da biodiversidade e da geodiversidade, tanto nas áreas especiais de conservação como nas áreas de ocupação urbana; e II - A Política da Paisagem e do Patrimônio Cultural consiste em colocar a serviço da população, bens, manifestações e lugares reconhecidos como portadores de valor social, bem como garantir que a preservação da paisagem e do patrimônio seja referência e parâmetro para o desenvolvimento urbano. | Art. 20. (Revogado). | 1 Contribuição
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Art. 8º Constituem princípios deste Plano Diretor: I - a preservação do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural, e a consideração do caráter insular da maior parte do território municipal, da capacidade de suporte do meio natural e dos riscos decorrentes de alterações climáticas como limitadores do crescimento urbano; II - o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Zona Costeira; III - a função social e ambiental da propriedade privada, e a função social dos espaços de propriedade pública destinados ao uso comum; IV - a integração metropolitana e a função administrativa do território municipal como sede do governo estadual; V - a gestão democrática e participativa; VI - a concentração da urbanização vertical em zonas determinadas, onde os coeficientes de aproveitamento máximos e o número de pavimentos máximo possam ser atingidos através da outorga onerosa do direito de construir, complementada, onde houver permissão, com o uso da transferência do direito de construir; VII - reabilitação e requalificação das urbanizações espontâneas em encostas, planícies e várzeas; VIII - participação dos investidores e empreendedores nos custos dos equipamentos e da infraestrutura necessários à produção do solo edificável; IX - reconhecimento e valorização da propriedade pública dos elementos naturais; X - apropriação social da mais valia oriunda das alterações dos índices de construção; XI - preservação de zonas naturais suficientemente extensas entre as zonas urbanizadas mediante nítida separação espacial, erradicando ou reduzindo o impacto negativo da urbanização linear na conformação da paisagem e na estrutura da mobilidade urbana; e XII - incentivo e recompensa aos proprietários privados de áreas naturais preservadas, legitimamente tituladas, pelo uso adequado dos recursos ambientais. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 9º O Plano Diretor de Florianópolis tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais, econômicas e ambientais da cidade, garantindo o uso e a ocupação justa e equilibrada do seu território, de forma a assegurar a todos os seus habitantes condições de bem estar, qualidade de vida, inclusão e segurança, na conformidade com o disposto nos arts. 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Parágrafo Único. Os princípios e diretrizes enunciados no presente capítulo são de aplicação obrigatória e deverão ser considerados pelos agentes públicos na prática de todas as ações de execução e controle do Plano Diretor. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 10 São diretrizes do Plano Diretor do Município de Florianópolis: I - a promoção de acordos institucionais com outras esferas do Poder Público para integração das respectivas ações administrativas de controle e gestão; II - a promoção da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política do Município; III - a integração do município de Florianópolis na dinâmica da Região Metropolitana e sua consolidação como centro regional de desenvolvimento sustentável nos setores de turismo, lazer, educação, cultura e inovação tecnológica; IV - o incentivo às atividades produtivas locais através do apoio ao empreendedorismo e a mecanismos de geração de emprego e renda, em especial nas áreas de inovação tecnológica, cultura, lazer, pesca, gastronomia, turismo, artesanato, agropecuária, agricultura urbana e aquicultura; V - a criação, demarcação e gestão de áreas verdes, unidades de conservação e áreas de preservação permanente, inclusive nas encostas urbanas ameaçadas de ocupação, interligando-as por corredores ecológicos e protegendo-as por zonas de amortecimento de impactos; VI - a promoção de padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, dos espaços abertos, das vias e demais áreas públicas, de modo a garantir a todos um ambiente urbano saudável, livre de resíduos poluentes, inclusive da poluição visual e sonora; VII - reafirmação do modelo polinucleado de organização territorial, baseado no fortalecimento de centralidades urbanas, diminuindo a pressão de crescimento nas áreas de interesse cultural e ambiental da cidade, otimizando a prestação de serviços de infraestrutura, qualificando as conexões de mobilidade, articulando o desenvolvimento urbano com os ecossistemas, propiciando conectividades biológicas e a preservação do patrimônio cultural, visando uma distribuição equilibrada e sustentável de pessoas e atividades econômicas; VIII - a revitalização e a requalificação das orlas marítima e lacustre do Município, garantindo e facilitando nestas o livre acesso do público, desobstruindo e implantando caminhos, valorizando as atividades turísticas e de lazer, implantando infraestrutura náutica, incentivando o transporte marítimo e apoiando a pesca artesanal e a aquicultura; IX - democratização do acesso à terra e à moradia, priorizando a habitação de interesse social e incentivando a regularização fundiária de assentamentos irregulares; X - a universalização da mobilidade e da acessibilidade, assegurando prioridade aos pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais em percursos contínuos desprovidos de obstáculos, favorecendo o ciclismo e desenvolvendo o transporte coletivo; XI - a afetação prioritária dos bens do domínio público municipal, como as praças, vias públicas e demais logradouros, ao uso coletivo e geral da população; XII - a universalização do acesso ao saneamento básico; e XIII - a implantação do livre acesso à orla marítima, formando circuitos de lazer e ecoturismo. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 11 As seguintes estratégias serão adotadas para atender os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano: I - promoção do ordenamento territorial com base em critérios de sustentabilidade, conjugando a preservação do meio ambiente com a otimização das vocações naturais, culturais, econômicas e tecnológicas do Município; II - valorização e reconhecimento da paisagem natural e histórico-cultural do Município como parâmetro do desenvolvimento urbano; III - incremento da mobilidade urbana e promover acessibilidade universal em edifícios e logradouros; IV - priorização do saneamento básico como ação precípua do desenvolvimento urbano; e V - inserção da habitação social nos programas de desenvolvimento urbano dos diversos setores do município. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 12 Implementar o ordenamento territorial, propondo um novo modelo de cidade, adotando as seguintes medidas: I - os padrões atualizados de qualidade de vida para cada um dos bairros, distritos e setores da cidade, incluindo a noção de centralidade, o reforço das relações de vizinhança e o incremento da complementaridade de usos e funções urbanas; II - a consolidação da urbanização polinuclear nas áreas onde já ocorre essa estrutura, bem como a sua implantação em áreas atualmente pouco urbanizadas suscetíveis de serem desenvolvidas de acordo com esse modelo de organização do território. III - a consideração da paisagem natural e cultural como parâmetro do desenvolvimento urbano equilibrado; IV - a função da cidade para o convívio humano como um dos objetivos precípuos do desenvolvimento urbano; e V - o aproveitamento sustentável do mar, rios, lagoas e aquíferos do Município, e a garantia de livre e franco acesso à orla marítima e ao uso público das margens e das águas do mar e dos espaços hídricos interiores. | Art. 12. Na implementação do ordenamento territorial, propondo um novo modelo de cidade, devem ser adotadas as seguintes medidas: (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 13 Os componentes que se articulam para alcançar o modelo proposto, são: I - a conservação da natureza estabelecida como premissa na maior parte do território do Município; II - a potencialização da paisagem natural e cultural que constitui a base das vocações do Município para o lazer e o turismo; III - a reorganização do território, migrando dos modelos disseminados de construções para modelo polinuclear, e resgatando as características históricas dos assentamentos do Município de modo a fortalecer a vida local e a diminuir os deslocamentos pendulares até o Centro; IV - a configuração de corredores de mobilidade e articulação, que consistem em potencializar as vias existentes, em especial pelo incremento dos diversos modais de transporte coletivo, interligando as várias centralidades já existentes, ou que vierem a ser estabelecidas, de forma rápida, com segurança e impactos ambientais mínimos, contemplando: a) a reconfiguração do modelo das atuais rodovias estaduais que cortam o Município, dotando-as de melhores condições de fluxo, priorizando o transporte coletivo, preferencialmente mediante a construção de faixas exclusivas de ônibus, construindo ciclovias e vias marginais nos bolsões de ocupação, além de limitar o crescimento populacional ao longo de sua extensão, de forma a impedir a formação de gargalos que se sobreponham às funções vitais de conexão que essas vias devem desempenhar; b) a necessidade de qualificar o aspecto paisagístico dessas vias essenciais, dotando-as das características de alamedas, reservando espaço para o plantio de árvores de porte nos projetos de otimização viária; c) a implantação de corredores marítimos, gerando múltiplas conexões náuticas entre o Continente e a Ilha, para atender as demandas dos setores norte e do sul que não necessitarem transitar pela área central da cidade, contribuindo para o planejamento metropolitano dos transportes na área de influência da Baía da Ilha de Santa Catarina. V - novas centralidades, que consistem em criar oportunidades urbanísticas compatíveis com a conservação da paisagem natural e cultural, aproveitando as vantagens de localização e acessibilidade das principais vias de mobilidade e transporte de passageiros. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO IV - DA ESTRATÉGIA E DAS POLÍTICAS DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 27 A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo consiste em integrar em escala metropolitana as centralidades, as áreas ocupadas de um modo geral e os destinos naturais livres de ocupação mas portadores de valores educativos e turísticos, através de um sistema hierarquizado de atendimento, servido por diversos modais e diferentes equipamentos de transporte coletivo, objeto de programa específico. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 14 Para alcançar os resultados das estratégias do planejamento urbano, o município de Florianópolis adotará as seguintes políticas: I - de reforço da preservação do meio ambiente, consolidando a rede de áreas protegidas, nos diferentes setores do município onde existirem, de forma a salvaguardar notadamente os ecossistemas mais frágeis e as encostas ameaçadas de ocupações informais; II - de reforço de centralidades e complementaridade de usos em bairros e setores da cidade; III - de fortalecimento de novas centralidades que contribuam para a consolidação ou ampliação das áreas de preservação e à geração de parques urbanos; IV - de otimização de fluxos nas principais vias conectoras do Município, priorizando o transporte coletivo, implementando binários, construindo ciclovias e qualificando calçadas e logradouros; V - de ocupação concentrada do solo em ambientes urbanizáveis onde ainda preponderam grandes espaços vazios; VI - de qualificação dos espaços e equipamentos públicos com desenho urbano integrado; e VII - de recuperação das baías e fortalecimento do uso do mar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Política de fortalecimento da multicentralidade | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 15 A Política de Fortalecimento da Multicentralidade, consiste em consolidar um modelo de uso e ocupação polinuclear, fortalecendo as centralidades já existentes, e estabelecendo novas centralidades, com a correlata criação de áreas de preservação e lazer, prevendo melhoria nos equipamentos sociais, prestação de serviços, geração de empregos e acessibilidade de transporte. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Política de ocupação concentrada do solo em ambientes urbanizáveis | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 16 A Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis, consiste em estabelecer maior equilíbrio na ocupação do conjunto do território, criando núcleos adensados nos grandes ambientes não urbanizados e não sujeitos a conservação da paisagem natural e de valorização histórica, de forma a manter livre de construções parcelas importantes do solo urbano. Ocupações desse caráter aperfeiçoam as relações da urbanização com os elementos naturais, favorecem a oferta de serviços e infraestruturas e complementam a Política de Fortalecimento da Multicentralidade. | Art. 16. A Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis consiste em estabelecer maior equilíbrio na ocupação do conjunto do território, criando núcleos adensados nos grandes ambientes não urbanizados e não sujeitos a conservação da paisagem natural e de valorização histórica, de forma a manter livre de construções parcelas importantes do solo urbano. Parágrafo único. A Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis busca aperfeiçoar as relações da urbanização com os elementos naturais, favorecer a oferta de serviços e infraestruturas e complementar a Política de Fortalecimento da Multicentralidade. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Política de qualificação dos espaços e equipamentos públicos com desenho urbano integrado | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 17 A Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos com Desenho Urbano Integrado, consiste em dotar a cidade, seus espaços públicos e seus equipamentos de padrões estéticos e funcionais atualizados, em todas as localidades, incluindo a qualificação do desenho urbano, que pressupõe intervenções que restauram, consolidam ou complementam setores da cidade. Parágrafo Único. A qualificação dos equipamentos urbanos pressupõe a atualização dos padrões de calçadas, praças e logradouros, inclusive bancos, floreiras, lixeiras, playgrounds, postes e luminárias, bancas de revistas, quiosques, guaritas, sanitários, pontos de ônibus, sinalização de trânsito e informativa, placas de propaganda, antenas de rádio, televisão e telefonia celular. | Art. 17(...) § 1º A qualificação dos equipamentos urbanos engloba: I - atualização dos padrões de calçadas; II- implantação, qualificação de praças e logradouros; III - implantação, qualificação e atualização de mobiliário urbano como bancos, floreiras, lixeiras, playgrounds, postes e luminárias, sanitários, abrigos de passageiross e outros; IV- padronização e qualificação de quiosques e guaritas; V- sinalização de trânsito; VI- sinalização informativa; VII- placas de propaganda; VIII - antenas de telecomunicação; IX - outros elementos de desenho urbano. § 2º A proposta de qualificação de espaços públicos, seus equipamentos e mobiliários urbanos, formulada pelo poder público ou por particulares mediante orientação do poder público e será admitida mesmo que não contemple todos os itens previstos no § 1º deste artigo. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção IV - Política de recuperação das baías e fortalecimento do uso do mar | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 18 A Política de Recuperação das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar, consiste na valorização do uso das baías com fins ambientais, de produção pesqueira, aquícola, desportiva náutica e balneária, e de transporte marítimo entre a Ilha de Santa Catarina e o Continente. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO III - DAS ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: NATURAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 19 Para alcançar os resultados desta estratégia, o Município adotará as políticas de Conservação do Ambiente Natural e da Paisagem e do Patrimônio Cultural. | Art. 19. Para alcançar os resultados de estratégias e políticas de preservação e conservação ambiental, o Município adotará as políticas de Conservação do Ambiente Natural e da Paisagem e do Patrimônio Cultural, que consistem em: I - A Política de Conservação do Ambiente Natural consiste na aplicação específica do ordenamento territorial para a conservação dos recursos do meio ambiente, em especial da biodiversidade e da geodiversidade, tanto nas áreas especiais de conservação como nas áreas de ocupação urbana; e II - A Política da Paisagem e do Patrimônio Cultural consiste em colocar a serviço da população, bens, manifestações e lugares reconhecidos como portadores de valor social, bem como garantir que a preservação da paisagem e do patrimônio seja referência e parâmetro para o desenvolvimento urbano. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 21 Visando a mudança dos paradigmas atuais, a estratégia de mobilidade e acessibilidade complementada pela política de fortalecimento da multicentralidade, conterá a previsão da instalação de corredores de transporte de passageiros, de linhas circulares e intra-bairros para o transporte coletivo, bem como a diversificação dos modais de conexão entre as diversas localidades do Município e entre a Ilha e o Continente e também com a região metropolitana. | Art. 21. (...) Parágrafo único. Para alcançar os resultados da estratégia a que se refere o caput deste artigo, o Município implementará as seguintes políticas: I - de transporte hidroviário; II - de desenvolvimento do transporte de massa; III - de reestruturação da malha viária, incluindo as ações de melhoria de fluxos; e IV - de incremento da mobilidade com base na autopropulsão de pedestres e ciclistas. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 22 Para alcançar os resultados desta estratégia, o Município implementará as seguintes políticas: I - de transporte hidroviário; II - de desenvolvimento do transporte de massa; III - de reestruturação da malha viária, incluindo as ações de melhoria de fluxos; e IV - de incremento da mobilidade com base na autopropulsão de pedestres e ciclistas. | Art. 22. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Política de incremento para a mobilidade do pedestre e do ciclista | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 23 A Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista consiste no fomento da mobilidade urbana através da integração e complementaridade do transporte não motorizado, a pedal ou tracionado pelo ser humano, com o sistema de transporte motorizado, adaptado às características naturais e urbanas, proporcionando dignidade e segurança ao cidadão. Parágrafo Único. Constituem pressupostos da Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista: a) a qualificação de calçadas, passeios, praças e ciclovias, dotadas de sinalização compatível; e b) a educação para o trânsito, a construção de faixas de pedestres e a garantia da acessibilidade universal. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Política de transporte hidroviário | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 24 A Política de Transporte Hidroviário consiste em incentivar a instalação de meios de transporte de passageiros e cargas, com portos ou atracadouros, de modo a aperfeiçoar e qualificar essa modalidade do transporte, além de mitigar os volumes de fluxos no sistema viário. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Política de sistema viário padronizado e hierarquizado | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 25 A política viária deverá obedecer aos princípios de prioridade ao portador de necessidades especiais, ao pedestre e ao ciclista, de valorização do transporte coletivo nas principais vias de deslocamentos de veículos do Município e da coexistência dos diversos modais. § 1º A reforma do pavimento das vias principais e setoriais não poderá ser efetuada sem o correspondente projeto de implantação de ciclo-faixa; § 2º As obras viárias nas encostas, sejam públicas ou privadas, deverão ser, nos novos loteamentos, adequadas às curvas de nível, de forma a prevenir a erosão e garantir a segurança dos transportes; § 3º As novas vias de acesso rodoviário à orla marítima deverão seguir o traçado perpendicular à orla, evitando-se a implantação longitudinal suscetível de causar danos à paisagem litorânea e aos bens naturais costeiros. | Art. 25. (...) § 1º A reforma do pavimento e sinalização das vias não poderá ser efetuada sem considerar as previsões de implantação do sistema cicloviário. § 2º (...) § 3º As novas vias de acesso rodoviário à orla marítima deverão seguir o traçado que evite causar danos à paisagem litorânea e aos bens naturais costeiros. | 1 Contribuição
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Art. 26 A Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado, deve conviver com programas específicos dotados de caráter efetivo, sobre: I - faixas e vias exclusivas para o transporte de massa; II - faixa de pedestre em nível e semáforos acionados por pedestres; III - implantação de paradas de ônibus dotadas de espaços próprios nas vias setoriais; IV - implantação de binários; V - construção de ciclovias; VI - vias, calçadas e áreas para pedestres, incluindo acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a relação de continuidade e acessibilidade com as edificações; VII - integração de vias urbanas inter/intra-bairros e locais; VIII - implantação de áreas de estacionamento, incluindo bicicletários; e IX - infraestrutura e sinalização, incluindo a sinalização turística. X - bolsões de proteção exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. | Art. 26. (...) I - priorização do transporte coletivo; II - priorização da mobilidade ativa; III - (Revogado); IV - (...); V - ampliação e qualificação do sistema cicloviário; (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção IV - Política de desenvolvimento do transporte coletivo | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 28 A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo pressupõe a prestação de serviços de qualidade, praticados em todo o Município e disponibilizados nos horários e dias da semana necessários, permitindo acesso ao trabalho, à escola e ao lazer. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 29 A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo requer qualidade de equipamentos, tais como: veículos automotores de todos os tipos, embarcações, táxis, vans, teleféricos e afins, terminais e abrigos, bem como os dispositivos de sinalizações. § 1º A comunicação visual deverá ser atualizada, informativa e atraente. § 2º A poluição visual e a sonora deverão ser proibidas e suprimidas. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO V - DA ESTRATÉGIA E POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 30 A estratégia de saneamento básico consiste na implementação da Política Municipal Integrada de Saneamento Básico, visando à universalização do acesso a estes serviços no município de Florianópolis. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 31 A Política de Saneamento Básico consiste na adoção de infraestruturas e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, os serviços de interesse público e respectivos instrumentos de medição; II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente; III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: entendido como o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IV - manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da limpeza urbana, assim como ações voltadas à gestão e ao controle do gerenciamento do resíduo solido não assemelhado ao resíduo doméstico e da limpeza urbana; V - limpeza urbana: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, como capina, limpeza de praias, poda de árvores e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; e VI - controle de vetores e zoonoses: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para o controle de animais sinantrópicos e domésticos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Política municipal integrada de saneamento básico | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 32 A Política Municipal Integrada de Saneamento Básico será viabilizada através dos seguintes instrumentos: I - instrumentos de planejamento das ações de saneamento básico: a) Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; b) Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos; c) Plano Diretor de Drenagem Urbana; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico, para gestão compartilhada com a sociedade e para o controle social; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico, para o aporte de recursos às ações da política; IV - Agência Reguladora, para a fiscalização, a normatização e o controle dos serviços de saneamento básico; V - Operadoras dos Serviços, para a gestão operacional e técnica dos serviços de saneamento básico; VI - Órgão Gestor, para o planejamento, a articulação e a gestão dos serviços de saneamento básico; VII - Sistema de Informações em Saneamento, para o monitoramento das ações da política; e VIII - Conferência Municipal de Saneamento Básico, para a participação e controle social, constituindo-se em um fórum de debates para avaliar e propor ajustes na Política Municipal de Saneamento Básico. § 1º para alcançar progressivamente à universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, assim como a sua melhor qualificação, os planos de saneamento serão estruturados a partir de metas de curto, médio e longo prazos, com vistas a: a) atender as demandas relativas aos serviços, baseada na hierarquização das unidades técnicas de planejamento (micro bacias hidrográficas) do município que requeiram atendimento prioritário; e b) solucionar e encaminhar questões relacionadas aos seus aspectos técnicos, institucionais, operacionais, financeiros, fiscais, contábeis e jurídicos. § 2º Os programas, projetos e ações, são os mecanismos operacionais para atingir as metas propostas nos planos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 33 O desenvolvimento urbano do Município, no que tange à Política Municipal Integrado de Saneamento Básico, deverá incorporar nas suas proposições novos critérios de sustentabilidade, baseando-se nos seguintes princípios: I - integração do ciclo das águas, considerando seus diversos usos e a necessidade de diminuir suas externalidades negativas; II - tecnologias alternativas, sustentáveis ambientalmente, para soluções de saneamento básico, nas localidades ou em situações onde se apresentem apropriadas; III - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; IV - responsabilização dos agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; V - redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água; VI - desenvolvimento de alternativas de reutilização de águas e novas alternativas de captação para usos que não requeiram condições de potabilidade; VII - proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos; VIII - captação e/ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações; IX - introdução de conceitos de absorção, retenção e detenção, nos projetos de drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas; X - preservação e recuperação das áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem; XI - compatibilização de áreas de interesse para a drenagem com usos de parques, praças e áreas de recreação; XII - controle de impermeabilização do solo; e XIII - educação sanitária e ambiental. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 34 O licenciamento de novas edificações de qualquer espécie de uso está condicionado à existência e ao funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, drenagem e de manejo de resíduos sólidos. Parágrafo Único. Na ausência da infraestrutura pública citada no caput deste artigo deverão ser adotados sistemas autônomos desde que não se ponham em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e a recarga dos aquíferos, submetendo-se ao controle e fiscalização do Poder Público, respeitando definições de legislações específicas. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 35 As áreas necessárias para a implantação da infraestrutura de saneamento básico serão definidas, de acordo com as especificidades de cada projeto, os quais se subdividem em: I - sistema de abastecimento de água; II - sistema de esgotamento sanitário; III - manejo dos resíduos sólidos; IV - disposição final dos rejeitos; V - limpeza pública; VI - sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; e VII - controle de vetores e zoonoses. Parágrafo Único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo será implantada respeitando as seguintes condicionantes: I - respeitem as limitações de uso e ocupação já estabelecidas por legislações específicas; II - atendam as normas técnicas específicas; e III - sejam devidamente licenciadas, naquilo que couber, pelos órgãos ambientais e urbanísticos competentes, de modo a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança de entorno. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 35-A As áreas de preservação e faixas sanitárias das margens dos elementos hídricos em áreas urbanas consolidadas serão determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem. Parágrafo Único. Até a aprovação do Plano Municipal de Macrodrenagem, as faixas sanitárias observarão a legislação em vigor. | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO VI - DA ESTRATÉGIA E POLÍTICAS DE HABITAÇÃO SOCIAL | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 36 A Estratégia de Habitação de Interesse Social (HIS) consiste em impulsionar projetos urbanos que promovam a inclusão social, econômica, ambiental e especial tanto com novos empreendimentos como através da regularização fundiária de áreas ocupadas. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 37 A Estratégia de Habitação de Interesse Social (HIS) atenderá famílias com rendimento mensal de zero a dez salários mínimos conforme a seguinte classificação e situação: I - Habitação de Baixa Renda (HBR), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar de zero a três salários mínimos ou renda per capita menor ou equivalente a 0,75 salários mínimos; II - Habitação de Mercado Popular (HMP), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de três até seis salários mínimos; e III - Habitação de Mercado (HM), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de seis até dez salários mínimos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 38 Caracteriza-se como habitação de interesse social as ações de parcelamento do solo, regularização fundiária, construção, reforma e adequação de edificação ou de conjunto de edificações, integradas as demais políticas de desenvolvimento urbano, voltadas a melhoria de qualidade de vida da população de baixa renda. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 39 Para alcançar esta estratégia o município de Florianópolis implementará a Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Política de integração da habitação de interesse social ao desenvolvimento urbano | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 40 A Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano consiste em prever zonas e áreas especiais de habitação de interesse social, estimular operações urbanas consorciadas e projetos especiais com a finalidade ou que contenham fórmulas de estimulo da produção de moradia social em todas as regiões da cidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 41 As Políticas de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis e do Multicentralidade deverão integrar-se à Politica de Integração da Habitação de Interesse Social, que deverá abarcar ações da iniciativa pública e privada e poderá ser implementada através dos programas do anexo, respeitadas as diretrizes gerais do Plano Diretor, as políticas públicas e os incentivos à iniciativa privada no atendimento à demanda habitacional de interesse social observarão os seguintes princípios: I - ampliação do acesso a terra urbanizada para empreendimentos destinados a população de interesse social, com prioridade para sua permanência na área ocupada; II - manutenção e ampliação da qualidade edilícia, melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; III - articulação com as políticas setoriais de habitação, de educação, de saúde, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo, voltadas à inclusão social e à geração de emprego e renda; IV - estímulo à participação popular e à resolução administrativa e extrajudicial de conflitos; V - combate à expansão e ocupação irregular do solo com medidas de fiscalização e educação sócio-ambiental; VI - implantação e regulamentação de instrumentos e medidas administrativas simplificadas no atendimento à demanda habitacional, com observância dos princípios da celeridade e eficiência; VII - estímulo a aplicação de padrões urbanísticos e arquitetônicos de maior densidade e tipologia arquitetônica agrupada; e VIII - miscigenação de usos que contemplem atividades produtivas e geradoras de emprego para estes mesmos segmentos populacionais, assim como uma localização vinculada aos grandes corredores de transportes públicos de passageiros, como indicado pela respectiva política. Parágrafo Único. Os projetos, peças técnicas e requerimentos no âmbito de atendimento à demanda habitacional da população de interesse social terão prioridade de tramitação nos órgãos da administração direta e indireta do Município, quando formalmente solicitado pelo órgão municipal responsável pela política habitacional. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 42 Para efeitos de aplicação do Plano Diretor, o território está dividido em áreas delimitadas nos mapas em anexo que são partes integrantes desta Lei Complementar, segundo as categorias a seguir: § 1º Macro Áreas de Usos não Urbanos, com a função precípua de abrigar e desenvolver a biodiversidade: I - Área de Preservação Permanente (APP) - os espaços territoriais declarados de proteção pela legislação urbanística anterior, notadamente pela Lei nº 2.193, de 1985 e pela Lei Complementar nº 01, de 1997, conforme zoneamento consolidado nos mapas desta Lei Complementar, recobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme definidas na legislação vigente; II - Unidade de Conservação (UC) - os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação, sendo dotadas de limites definidos, colocados sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; e III - Áreas de Elementos Hídricos (AEH) - são as áreas naturais ou artificiais, permanente ou temporariamente recobertas por água, como o mar, os lagos e lagoas, as represas e açudes, os rios, córregos e canais. § 2º Macro Áreas de Transição, que permitem usos urbanos de baixa densidade com a função de proteger as Áreas de Usos não Urbanos e reservar áreas para expansão urbana em longo prazo: I - Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) - os espaços territoriais que, em virtude de suas características de declividade, do tipo de vegetação ou da vulnerabilidade aos fenômenos naturais não apresentam condições adequadas para suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuízo do equilíbrio ecológico ou da paisagem natural, subdividindo-se em: a) Área de Preservação com Uso Limitado de Encosta (APL-E) - são as áreas onde predominam as declividades entre trinta por cento e quarenta e seis vírgula seis décimos por cento, bem como as áreas situadas acima da cota 100 que já não estejam abrangidas pelas Áreas de Preservação Permanente (APP); e b) Área de Preservação com Uso Limitado de Planície (APL-P) - são formadas pelas planícies que se caracterizam por serem formadas por depósitos sedimentares predominantemente arenosos e areno-argilosos oriundos de ambientes marinhos, lacustres, eólicos, fluviais, leques aluviais, e colúvio-eluviais, intrinsecamente relacionados às variações do nível marinho ocorridas durante o Quaternário; encontrarem-se localizadas geralmente no entorno imediato das Áreas de Preservação e funcionando como áreas de proteção das unidades de conservação, muitas vezes cobertas por vegetação tipo Floresta Atlântica e/ou de Restinga em estágios médio e avançado de regeneração; configurarem regiões com uso do solo multifuncional, de baixa ocupação e que apresenta ainda características rurais, onde corredores ecológicos e usos agrários estão mesclados com usos urbanos rarefeitos compatíveis com o entorno natural. II - Área Residencial Rural (ARR) - onde coexistem usos urbanos e rurais de pequeno porte suportados por uma estrutura viária e fundiária rural, destinadas a produção agrícola e agropecuária famíliar; e III - Área de Urbanização Especial (AUE) - grandes áreas urbanizáveis a partir de projeto amplo, que reserva setor predominante para preservação ambiental e adensa a área remanescente, criando novas centralidades caracterizadas pela mescla de funções e espaços humanizados; § 3º Macro Áreas de usos Urbanos, destinadas prioritariamente às funções da cidade: I - Área Residencial Predominante (ARP) - áreas destinadas ao uso preferencial de moradias, onde se admitem pequenos serviços e comércios vicinais; II - Área Residencial Mista (ARM) - caracterizada pela predominância da função residencial, complementada por usos comerciais e de serviços; III - Área Mista de Serviço (AMS) - de alta densidade, complexidade e miscigenação, segundo o tipo de serviço urbano; IV - Área Mista Central (AMC) - de alta densidade, complexidade e miscigenação, destinada a usos residenciais, comerciais e de serviços; V - Área Turística Residencial (ATR) - áreas de especial interesse turístico cujo uso deverá priorizar o usufruto por parte de visitantes e residentes. Áreas que se caracterizam por serem dotadas de singularidades e atributos, tais como os naturais e culturais, dentre outros, e que deverão ser preferencialmente apropriadas para uso misto, predominando moradias, pequenos negócios e atividades de suporte ao turismo; VI - Área Turística e de Lazer (ATL) - áreas que se caracterizam por serem dotadas de singularidades e atributos, tais como os naturais e culturais, dentre outros, e que deverão ser preferencialmente apropriadas para o uso coletivo público e voltadas para atividades de lazer, turismo e hospedagem de baixo impacto ambiental; VII - Área Comunitária Institucional (ACI) - são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e ao bem estar da população; VIII - Área Verde de Lazer (AVL) - são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal; IX - Área de Estudo Ambiental (AEA) - áreas onde são necessárias avaliações ambientais ou jurídicas conclusivas e/ou onde imperam imprecisões topográficas ou tipológicas que impeçam ou desaconselhem a fixação de índices de restrições ou estímulos urbanísticos definitivos, a avaliação deverá ser realizada no prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei Complementar e dar origem ao novo zoneamento da área; X - Área Residencial Cultural (ARC) - áreas de desenvolvimento urbano peculiar, derivadas de formas de assentamentos culturais; e XI - Zonas Especiais de Interesse Social. § 4º Quando em decorrência do zoneamento instituído pela presente Lei Complementar, ocorrer alteração de limites ou reclassificação da área de situação do terreno que acarrete redução do potencial construtivo ou inadequação dos usos das edificações, o proprietário do terreno conservará o direito de conservar e reformar as edificações existentes na data desta Lei Complementar, licenciadas ou suscetíveis de regularização. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Procuradoria Geral do Município proceder ao exame dos aspectos legais e probatórios, de maneira a evitar ou reduzir o contencioso judicial e o impacto desfavorável às finanças municipais. | Art. 42. (...) § 1º (...) I - Zona de Preservação Permanente (ZPP): espaço reconhecido pelo zoneamento municipal, cobertos ou não por vegetação, com a função de preservar o meio ambiente, a paisagem, o patrimônio histórico e cultural e assegurar a capacidade de suporte do meio natural e dos riscos decorrentes de alterações climáticas. (...) § 3º (...) (...) XI - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas destinadas para moradia de interesse social. XII - Área de Parque Tecnológico (APT) – são aquelas que demarcam os parques tecnológicos existentes, regidas por legislação específica ou, na ausência desta, pelas definições desta lei complementar. (...) §6º Lotes oriundos de parcelamento do solo aprovado e recebido em zoneamentos de macro área de uso urbano e que passaram a constituir macro área de transição em lei posterior poderão adotar os parâmetros urbanísticos de zoneamento de macro área de uso urbano adjacente, mediante estudo técnico que deve observar critérios de vizinhança. § 7º Mediante estudo técnico e Análise de Impacto Regulatório, poderão ocorrer ZPP's mediante limitações administrativas instituídas pelas legislações municipais anteriores, recepcionadas pela presente lei complementar, que sejam consideradas relevantes para a manutenção dos atributos ambientais, peculiares ao Município de Florianópolis. | 14 Contribuições
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Seção I - Das áreas de preservação permanente | Nenhum Comentário Cadastrado |
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SEM PREVISÃO | Art. 48-A Frações de terrenos que possuam declividade entre 46.6% e 100% receberão índices equivalentes de APL-E desde que: I - estejam inseridas ou vinculadas a zonas de APL-E ou declividade inferior; II - estejam abaixo da cota 100; III - não constituam frações isoladas em APP de declividade. Parágrafo único. Estas frações não poderão receber edificações devendo manter ou recuperar a cobertura vegetal, excetuando quando restarem como alternativa para esgotamento do potencial construtivo global do terreno. | 3 Contribuições
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Art. 43 As Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas - as quais se encontram delimitadas nos mapas de zoneamento constantes da presente Lei Complementar, como decorrência: I - limitações administrativas emanadas da legislação concorrente federal e estadual, em matéria florestal, hídrica e ambiental; II - ato voluntário dos proprietários; e III - medida compensatória estabelecida em licença urbanística ou termo de ajustamento de conduta na forma da Lei Federal nº 7.347, de 1985. § 1º Incluem-se nas Áreas de Preservação Permanente os seguintes ecossistemas e espaços naturais cuja proteção tenha sido instituída através de classificação dos mapas do zoneamento das leis anteriores, observadas no presente Plano Diretor: I - dunas móveis, fixas e semi-fixas; II - praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas; III - pouso de aves de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil. IV - banhados naturais e sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - áreas adjacentes a manguezais, em cota inferior a um metro, e que possuam influência salina das marés e/ou vegetação característica de transição entre manguezais e solos mais enxutos; e VI - os manguezais, em toda a sua extensão. § 2º As áreas classificadas como APP em acréscimo as demarcações do Plano Diretor de 1985 e 1997 ou por atos subsequentes necessitam do referendo de comissão de avaliação designadas pelo Poder Executivo Municipal e formada por representantes da SMDU, IPUF, FLORAM e Procuradoria Geral do Município (PGM), submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis. | Art. 43 As Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, como decorrência desta Lei Complementar e de limitações administrativas emanadas da legislação concorrente federal, estadual e municipal, em matéria florestal, hídrica e ambiental. § 1º São Áreas de Preservação Permanente os seguintes ecossistemas e espaços naturais: (...) § 2º (...) § 3º Serão também consideradas áreas de preservação permanente aquelas assim definidas nos planos ambientais municipais. § 4º As Áreas de Preservação Permanente (APP) decorrentes de legislação federal, estadual ou municipal estão integralmente protegidas pelo Município, ainda que não delimitadas nos mapas de zoneamento. § 5º Mediante estudo técnico e Análise de Impacto Regulatório, poderão ocorrer APP's mediante limitações administrativas instituídas pelas legislações municipais anteriores, recepcionadas pela presente lei complementar, que sejam consideradas relevantes para a manutenção dos atributos ambientais, peculiares ao Município de Florianópolis. | 11 Contribuições
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Art. 44 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; e VIII - proteger áreas úmidas. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 44-A. No caso de divergência entre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou Áreas de Preservação Limitada (APL) constante nos mapas de zoneamento e as definições estabelecidas nas legislações aplicáveis, poderá ser solicitada reavaliação da caracterização e redefinição dos parâmetros urbanísticos para a área em questão. §1º A reavaliação deverá ser feita com base em estudos técnicos ambientais que poderão ser realizados pelo interessado, com base em termo de referência estabelecido pelo órgão ambiental. §2º Nos casos em que a reavaliação determinar a inexistência das características de APP ou APL em áreas demarcadas nos mapas de zoneamento como tal, a área em questão poderá adotar os parâmetros urbanísticos de zoneamento adjacente, mediante estudo técnico, observados critérios de vizinhança. | 6 Contribuições
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Seção II - Das unidades de conservação (UC) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 45 As Unidades de Conservação são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação, sendo dotadas de limites definidos, colocados sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. § 1º A criação de unidades de conservação deve ser sempre oficializada por ato do Poder Público, devendo ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. § 2º As unidades de conservação terão seu uso e ocupação regidos pelo Plano de Manejo, sendo que até sua promulgação, a UC deverá ser considerada como Área de Preservação Permanente. § 3º As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base em instrumentos legais anteriores a Lei Federal nº 9.985, de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar devem ser reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos da entrada em vigor deste Plano Diretor. | Art. 45. (...) § 1º (...) § 2º As AUCs no Município de Florianópolis são áreas onde se situam as UCs, conforme a Lei Federal n. 9.985, de 2000 e legislações específicas, com a função de garantir o regime especial de gestão, cujo uso e ocupação do solo deve ser disciplinado pelo respectivo Plano de Manejo. § 3º O Plano de Manejo de cada UC deverá estabelecer seu regramento e zoneamento interno conforme nomenclatura usual e conceitos próprios da conservação da natureza. § 4º Os Planos de Manejo deverão estabelecer as zonas de amortecimento de cada UC. | 1 Contribuição
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Art. 46 O Poder Público terá prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei Complementar para elaborar e aprovar o Plano de Manejo de todas as Unidades de Conservação do território municipal. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 47 As áreas de preservação e faixas sanitárias das margens dos elementos hídricos em áreas urbanas consolidadas serão determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem. Parágrafo Único. Até a aprovação do Plano Municipal de Macrodrenagem, as faixas sanitárias observarão a legislação em vigor. | Art. 47. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Do zoneamento ambiental e dos limites à ocupação | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 48 Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 49 A orla marítima será objeto de ações de proteção e controle, na conformidade com as normas federais relativas à gestão integrada da Zona Costeira. § 1º Nas dunas é vedada a circulação de qualquer tipo de veículo automotor, a alteração do relevo, a extração de areia, e a construção de muros e cercas de vedação de qualquer espécie, inclusive contenedores vegetais. § 2º Nas praias, manguezais e tômbolos não é permitida a construção de muros ou cercas de vedação de qualquer espécie, bem como a extração de areias, salvo os usos previstos para as áreas do sistema hidroviário nos termos desta Lei Complementar. § 3º São proibidas, salvo autorização específica da Prefeitura Municipal de Florianópolis, as obras de defesa dos terrenos litorâneos contra a erosão provocada pelo mar que possam acarretar diminuição da faixa de areia com a característica de praia. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 50 Os primeiros quinze metros da faixa marginal dos cursos d`água, lagunas, lagoas e reservatórios d`água são de uso público e destinam-se ao trânsito dos agentes da administração para o serviço de desobstrução e limpeza das águas e para outras obras e serviços públicos, bem como à livre circulação e passagem da comunidade no interesse da pesca, da navegação e recreação, sendo vedada nelas a construção de muros ou cercas de qualquer espécie. § 1º O restante do terreno, situado após a faixa reservada de quinze metros poderá ser cercado após consulta e conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente. § 2º O Plano Municipal de Macrodrenagem acrescerá às normas desta Lei Complementar restrições específicas para o uso e ocupação das margens dos corpos d`água. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 51 São usos permitidos em APP as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental como a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, e a implantação de parques urbanos e parques lineares, inclusive com suas instalações de apoio, bem como a construção ou reforma de rancho destinado a pesca artesanal e edificações destinadas à atividade da aquicultura. | Art. 51. São usos permitidos em APP as atividades eventuais ou de baixo impacto, interesse social e utilidade pública, mediante autorização do Poder Público municipal, tais como: I - a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; II - a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; III - a implantação de parques urbanos e parques lineares, inclusive com suas instalações de apoio; IV - a construção ou reforma de rancho destinado à pesca tradicional; e V - edificações destinadas à atividade da aquicultura. Parágrafo único. As atividades permitidas em APP não se limitam às descritas no caput deste artigo, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação por Decreto nos termos da legislação ambiental vigente. | 3 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Seção IV Das Áreas de Corredores Ecológicos (ACE) Art. 51-A. As Áreas de Corredor Ecológico (ACE) são porções de ecossistemas ligando Unidades de Conservação ou áreas legalmente protegidas, possibilitando: I - fluxo gênico e movimento da biota que facilitem a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas; e II - manutenção de populações da fauna e flora nativas que demandam para sua preservação áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Parágrafo único. As Áreas de Corredor Ecológico (ACE) serão definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. | 1 Contribuição
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Seção I - Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 52 As Áreas Comunitárias Institucionais são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento dos demais serviços urbanos. | Art. 52. As Áreas Comunitárias Institucionais são aquelas destinadas a todos os equipamentos urbanos e comunitários ou aos usos institucionais públicos, necessários à garantia do funcionamento dos demais serviços urbanos. §1º As áreas comunitárias institucionais oriundas de parcelamento do solo destinam-se exclusivamente à implantação de equipamentos comunitários, exceto: I - para realização de atividades emergenciais com prazo definido; e II - para realização de atividades de uso efêmero com instalações provisórias. §2º Nas ACI são também permitidas as atividades de apoio ao funcionamento comunitário ou institucional, de forma complementar à atividade fim. §3º As Áreas Comunitárias Institucionais subutilizadas ou vazias poderão, mediante declaração de interesse público pelo órgão responsável pela política habitacional do município e anuência do órgão de planejamento, ser destinadas a produção habitacional de interesse social classificada na categoria HBR, na proporção máxima de 2/3 da área, sendo que obrigatoriamente, a área restante será para implantação de equipamentos Comunitários e Institucionais integrados a espaços livres de lazer e recreação de uso público, efetivadas concomitantemente ao empreendimento habitacional. §4º A implantação das edificações de acordo com §3º poderá promover o uso do pavimento térreo para equipamentos comunitários. | 1 Contribuição
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Art. 53 As Áreas Comunitárias Institucionais serão classificadas e localizadas em planos setoriais elaborados pelo órgão municipal de planejamento urbano e setores afins, aprovados por Lei Complementar. | Art. 53. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 54 Os limites de ocupações das Áreas Comunitárias Institucionais são os definidos pelo zoneamento adjacentes, ou por estudo específico realizado pelo IPUF. | Art. 54. Os limites de uso e ocupação das Áreas Comunitárias Institucionais são assim definidos: I - as áreas de uso e domínio público utilizarão os limites de ocupação de zoneamento adjacente de maior potencial construtivo, podendo ser admitidos acréscimos segundo critérios dos órgãos de planejamento, mantendo-se o uso; II - as áreas demarcadas como Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) em terrenos de propriedade particular estarão sujeitas à prévia análise do regime de domínio, onde aquelas privadas poderão adotar os parâmetros urbanísticos de zoneamento de Macro Área de Uso Urbano adjacente. Parágrafo Único. Quando existirem diversos zoneamentos adjacentes, a definição do zoneamento será realizado mediante estudo técnico que deve observar critérios de vizinhança de acordo com regulamentação específica. | 9 Contribuições
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Art. 55 Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área Comunitária Institucional, pelo menos um terço de sua área será doada ao município para uso público, destinada como Área Comunitária Institucional, definida pelo órgão municipal de planejamento urbano conforme a demanda urbana de maior carência. | Art. 55. (Revogado) | 2 Contribuições
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Art. 56 As torres e equipamentos complementares de comunicação e segurança serão regidos por Lei própria que atente para possíveis efeitos dessas instalações sobre a saúde humana. Até a edição de lei própria poderão ser licenciados nos pontos recomendados pelas normas técnicas específicas, respeitados os limites das residências e locais de trabalho, e atendidos os índices de ruídos na vizinhança, e desde que haja anuência do IPUF, sem prejuízo das demais aprovações eventualmente necessárias. | Art. 56. As torres e equipamentos complementares de comunicação, energia e segurança deverão observar critérios de inserção quando definido pelo poder público. | 1 Contribuição
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Seção II - Áreas Verdes de Lazer (AVL) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 57 Áreas Verdes de Lazer (AVL) são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal. Parágrafo Único. O órgão municipal de planejamento urbano em parceria com a Procuradoria Geral do Município deverá desenvolver o mapa das Áreas Verdes de Lazer existentes no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei Complementar, atualizado a cada ano ou conforme novas áreas sejam incorporadas na forma da legislação específica. | Art. 57. Áreas Verdes de Lazer (AVL) são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando: I - criação ou a preservação da cobertura vegetal, quando couber; II - usos que contemplem a inclusão e acessibilidade social, das pessoas com deficiência e diversidade etária da população; III - a finalidade de acordo com o porte e inserção urbana. Parágrafo único. As intervenções em AVL deverão ter anuência do poder público municipal. | 9 Contribuições
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Art. 58 Em Áreas Verdes de Lazer (AVL) será permitida apenas a construção de equipamentos de apoio ao lazer ao ar livre, como playgrounds, sanitários, vestiários, quiosques e dependências necessárias aos serviços de segurança e conservação da área. | Art. 58. Em Áreas Verdes de Lazer (AVL) será permitida a construção e licenciamento de equipamentos e edificações de uso coletivo e de interesse público, de apoio ao lazer ao ar livre, mediante análise da característica e porte da AVL, tais como: I - esportivos; II - ambientais; III - comunitários; IV - educacionais e de cultura; V - turísticos; VI - comerciais e de serviços; VII - de segurança e conservação da área; VIII - sanitários; IX - de mobilidade. §1º As edificações devem respeitar taxa de ocupação máxima de 5% (cinco por cento), ou maior de forma excepcional, de acordo com análise e diretrizes dos órgãos de planejamento. §2º As edificações, quando existentes, deverão estar integradas aos espaços abertos e demais usos das AVL. §3º As Áreas Verdes de Lazer, excetuando aquelas oriundas de parcelamento, poderão recepcionar equipamentos comunitários de interesse público, em especial aqueles voltados a educação e saúde, limitado a 5% de ocupação da área ou mediante estudo técnico que avalie que a área verde remanescente ou sistema de áreas verdes é compatível com atendimento das demandas do entorno. | 17 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 58-A. As AVL com mais de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) serão objeto de planos específicos ou projetos especiais que contemplem a totalidade da área. | 3 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 58-B. As áreas demarcadas como Áreas Verdes de Lazer (AVL) em terrenos de propriedade particular estarão sujeitas à prévia análise do regime de domínio, onde aquelas privadas poderão adotar os parâmetros urbanísticos de zoneamento de Macro Área de Uso Urbano adjacente. Parágrafo Único. Quando existirem diversos zoneamentos adjacentes, a definição do zoneamento será realizado observando os critérios de vizinhança de acordo com regulamentação específica. | 4 Contribuições
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Seção III - Da adequação dos usos às áreas | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 59 Para efeitos desta Lei Complementar, as categorias de uso são estabelecidas segundo a tabela de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) versão 2.0, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e adaptada para fins de Adequação do Uso do Solo com os agrupamentos listados no anexo, parte integrante desta Lei Complementar. § 1º Toda dúvida ou alteração sobre definições e alcances dos usos serão apreciadas e julgadas pelo IPUF, considerando os critérios da Comissão Nacional de Classificação. § 2º O IPUF poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis, em especial quanto a: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; e b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. | Art. 59. Para fins de adequação do uso do solo para instalação de atividades econômicas, incluindo a troca de uso de edificações, os CNAE serão enquadrados conforme a atividade efetiva, ainda que secundária, e de acordo com agrupamentos definidos em norma complementar. § 1º Toda dúvida ou alteração sobre definições e alcances dos usos serão apreciadas e julgadas pelos órgãos competentes, considerando os critérios da Comissão Nacional de Classificação e outros documentos fornecidos pelo interessado. § 2º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 60 As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a espécie, o porte e a periculosidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 61 A adequação dos usos às áreas definidas nos zoneamentos é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, podendo os usos serem: Adequados (A); Adequados com limitações especiais (A-); ou Proibidos (P), conforme classificação constante nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar. | Art. 61. A adequação dos usos às áreas definidas nos zoneamentos é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, conforme classificação constante nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar, podendo os usos serem: I - Adequados (A): são aqueles permitidos de acordo com destinação do zoneamento; II - Adequados com limitações especiais (A - x): são aqueles adequados, porém necessitam observar restrições especiais; III - Proibidos (P): são aqueles considerados inadequados para o zoneamento urbanístico, não podendo ser implantados; ou IV - Tolerados (T): são aqueles usos existentes e licenciados, anteriores à vigência desta lei, que passaram a ser proibidos na legislação vigente, mas que, em razão do direito adquirido, serão mantidos. Parágrafo único. As edificações com usos tolerados poderão sofrer reformas ou ampliações desde que atendam aos limites de ocupação permitidos para o zoneamento vigente. | Nenhum Comentário Cadastrado |
MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL DA OFICINA | Art. 61-A Nas Macro Áreas de Uso Urbano, quando em um mesmo terreno incidirem zoneamentos diferentes, será permitido: I - estender o uso frontal da via de acesso somente até a profundidade de 100,00m (cem metros), dentro de um mesmo lote, medida perpendicularmente ao alinhamento, excetuadas as áreas de domínio público. II - estender os limites de uso e ocupação do zoneamento frontal até a profundidade máxima de 50 (cinquenta) metros, desde que o lote tenha testada para vias transito rápido, arteriais, coletoras, subcoletoras ou incentivadas. III - desconsiderar o zoneamento de menor incidência, desde que este ocupe até 20% da área do terreno e limitado a uma área de 200m². IV - aplicar o uso do zoneamento de maior incidência na testada do terreno. V - estender os limites de uso e ocupação do zoneamento de maior incidência na testada do terreno, desde que a testada possua até 50m. Parágrafo único. A extensão dos limites de uso e ocupação será aferida a partir do alinhamento do atingimento viário. | 3 Contribuições
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Art. 61-B. Com o objetivo de conferir isonomia de zoneamento aos terrenos em mesma quadra poderá ser revisado o zoneamento da quadra a partir de estudo técnico orientado por princípios de vizinhança e critérios morfológicos. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, será aplicado o zoneamento adjacente aos zoneamentos que corresponderem a menos de 10% (dez por cento) em quadras cuja área total desta seja inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) e seu perímetro completamente definido por logradouros públicos. | 1 Contribuição
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Art. 78 O afastamento entre a edificação principal e as edículas, alpendres ou telheiros será de um metro e cinquenta centímetros quando interceptar ou cobrir janelas, ou de três metros quando caracterizar residência isolada. | Art. 78. O afastamento entre a edificação principal e as edículas, alpendres ou telheiros será de um metro e cinquenta centímetros quando interceptar ou cobrir janelas. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 62 Serão estabelecidas, por legislação específica, regulamentada em até cento e oitenta dias, as normas aplicáveis às diferentes zonas de uso, pertinentes a: I - índices e limites de impactos na mobilidade, incluindo nos casos de construções destinadas aos usos multifamiliares, os usos eventuais, como são os casos de estacionamentos de visitantes e áreas adequadas aos abastecimentos em geral, inclusive recolhimento do lixo, estacionamento de caminhões de mudança e serviços de emergência; II - limite máximo de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações, de poluição das águas, do solo e do ar, e demais fontes de risco potencial para a saúde, respeitadas os eventos e as celebrações tradicionais, normalmente praticados em áreas ou bens destacados por seu valor histórico-cultural, bem como os espaços de lazer e convívio, normalmente situados no centro histórico da cidade e dos distritos, ou nas áreas centrais em geral e nos setores enquadrados como turísticos ou de lazer, e que serão regidos por índices e horários próprios, regulados por ato do executivo municipal, ouvidos os moradores diretamente interessados; III - processos e dispositivos de medição, tratamento e fiscalização dos níveis de ruídos de vibrações e de poluição das águas, solo e do ar; IV - permissão ou restrições para colocação de cartazes, letreiros, placas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública; V - limites de restrições de insolação e ventilação em relação a vizinhança; e VI - indicadores de impactos em paisagens com interesse de preservação ou valorização. Parágrafo Único. Para todos os casos, as normas de uso estarão subordinadas à capacidade do fornecimento de infraestrutura e das condições necessárias de mobilidade. | Art. 62. Serão estabelecidos por norma específica os critérios aplicáveis às diferentes zonas de uso, pertinentes a: (...) | 4 Contribuições
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CAPÍTULO IV - DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO | 1 Contribuição
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Seção I - Generalidades | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 63 Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea dos coeficientes de aproveitamento, das taxas máximas de ocupação e de impermeabilização, das alturas máximas de fachadas e da cobertura, do número máximo de pavimentos, dos afastamentos obrigatórios e do número mínimo de vagas para estacionamento e serviços correlatos. Parágrafo Único. Aos limites listados no caput deste artigo se superpõem as exigências constantes das áreas especiais de intervenção urbanística, integrantes da presente Lei Complementar, e demais legislações e normas específicas. | Art. 63. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do comprimento máximo de quadra, da área máxima do quarteirão, dos coeficientes de aproveitamento, das taxas máximas de ocupação e de impermeabilização, das alturas máximas de fachadas e da cobertura, do número máximo de pavimentos, dos afastamentos obrigatórios e do número de vagas para estacionamento e serviços correlatos. Parágrafo único. O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico 1 nas áreas estabelecidas pelos mapas e anexos correlacionados com a tabela de limites de ocupação desta Lei Complementar, considerando-se também os incentivos construtivos e os critérios diferenciados para imóveis em requalificação. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 63-A O direito de construir será autorizado somente a partir existência de infraestrutura básica e a rede coletora de esgoto sanitário esteja ligada a um sistema coletivo de tratamento em operação. Parágrafo único. Quando não houver rede pública de esgotos sanitários ou esta seja insuficiente, a edificação deverá possuir sistema de tratamento e destinação de esgotos, individual ou coletivo próprio, projetado e construído de acordo com as normas da ABNT NBR8160 e Resolução CONAMA nº 430/11 que dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para o lançamento de efluentes em corpos de água e demais legislação e aprovado pelos órgãos competentes. | 2 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 63-B. Será admitida a ocupação do piso intermediário ao nível das sobrelojas e mezaninos, podendo: I - o piso intermediário exceder o perímetro do pavimento vinculado desde que limitado aos limites da taxa de ocupação total deste em relação ao pavimento inferior. II – considerar áreas sem conformação de sobreloja e mezanino vinculado ao pavimento inferior. III - ocupar com espaços coletivos e áreas de garagens. §1º A área ocupada pelo piso intermediário será computada no coeficiente de aproveitamento salvo exceções previstas nesta lei. §2º Acessos verticais vinculados ao compartimento do piso inferior são obrigatórios somente quando conformarem unidade autônoma. §3º Não serão admitidas unidades autônomas exceto aquelas que são parte da unidade do piso inferior vinculadas por mezanino e circulação vertical própria. §4º A ocupação do piso intermediário ao nível das sobrelojas e mezaninos será admitida quando este não ocupar mais de 75% (setenta e cinco por cento) do pavimentos inferior. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 64 A fim de incentivar o uso misto nas Macro Áreas de Usos Urbanos, fica o IPUF autorizado a dar incentivos em forma de índices urbanísticos, mediante estudos específicos, limitados da seguinte forma: I - em qualquer caso, a altura máxima estabelecida para o zoneamento em questão não poderá ser ultrapassado; II - o incentivo para Taxa de Ocupação ficará limitado em no máximo 20%(TOx1,2) acima da Taxa de Ocupação estabelecida para o zoneamento em questão; III - o incentivo para o número de pavimentos máximo ficará limitado em no máximo 25% (n. de pavimentos x 1,25) do número de pavimentos máximo para o zoneamento em questão; e IV - o incentivo para o Coeficiente de Aproveitamento Máximo fica limitado pelos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III deste artigo. | Art. 64 (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Gabarito de pavimentos e de alturas | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 65 Os gabaritos de altura e de pavimentos para cada zoneamento estão especificados nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar. § 1º A altura das edificações é contada a partir do nível natural do terreno até o cimo da edificação, e será medido no ponto médio da fachada situada na menor cota altimétrica, ou na respectiva secção plana. § 2º Os terrenos em aclive ou declive poderão ser divididos em secções planas de quinze metros de profundidade, a partir da menor cota altimétrica, para fins de cálculo da altura das edificações. § 3º Não serão considerados no cálculo da altura, chaminés, casas de máquinas, antenas e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura. § 4º As edificações vinculadas às vias panorâmicas terão sua altura definida por estudo específico de localização, a ser realizado pelo IPUF, de modo a interferir o mínimo possível na percepção visual da paisagem, não podendo ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro. § 5º Edificações que utilizem sobrelojas ou mezaninos terão o direito de adicionar até três metros às alturas máximas definidas na Tabela de Limites de Ocupação. | Art. 65. As alturas máximas para cada zoneamento estão especificados nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar e são medidas no ponto médio da fachada. §1º Serão desconsideradas para o cálculo das alturas de fachada e de cumeeira: I - chaminés; II - casas de máquinas; III - antenas; IV - reservatórios; V - helipontos; VI - torres de equipamentos e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura. § 2º Sótãos e pavimentos de cobertura serão desconsiderados para o cálculo das alturas de fachada, e serão considerados para o cálculo da altura de cumeeira. § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). | 2 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 65-A. Nas vias ou nos trechos de território mapeados como panorâmicos, as edificações deverão privilegiar a visibilidade da paisagem, de acordo com critérios técnicos a serem regulamentados. Parágrafo Único. A critério do município poderá ser requerido elaboração de estudo específico para subsidiar a análise de projetos de edificações em vias panorâmicas, que deverá ser submetido ao IPUF. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 65-B. Em terrenos com aclive ou declive podem ser construídas edificações em configuração escalonada conforme norma específica. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 65-C. A altura de vizinhança (HV) máxima é de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros). §1º Quando fizer uso de TO diferenciada prevista no Art. 71, a altura de vizinhança (HV) máxima será de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) quando houver piso intermediário vinculado a mezanino ou sobreloja. §2º As faces do embasamento acima da altura de vizinhança (HV) deverão obedecer a afastamento de 1/5 (um quinto) de sua altura, respeitado o mínimo de 3m (três metros). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 66 Não serão computados, para efeito único de determinação de gabarito de pavimentos, os subsolos, sótãos e chaminés. As casas de máquinas, caixas d´água e demais instalações de serviço implantadas na cobertura obedecerão a regras específicas, partindo-se do princípio que deverão ser construídas até o limite da altura das coberturas. Parágrafo Único. Os elementos mencionados no artigo anterior, não deverão, ultrapassar a altura máxima permitida pelo zoneamento incidente. | Art. 66 Não serão computados para determinação do número de pavimentos: I - os subsolos; II - as sobrelojas e os mezaninos; III - os telhados; IV - os terraços; V - os sótãos em residências unifamiliares; VI - o pavimento de cobertura; VII - as casas de máquinas, as chaminés, as caixas d ́água e as demais instalações de serviço e segurança e proteção contra incêndio implantadas na cobertura. VIII - entrepiso técnico de acordo com norma específica; Parágrafo único. (Revogado) | 2 Contribuições
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Art. 66-A. Será admitido o aumento de um pavimento e de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas para a implantação de pilotis destinados a garagens ou área de lazer, acessos e usos mistos vinculados as vias, quando abertos e livres no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua área: I - nas áreas em que não seja indicada a execução de subsolos devido a comprometimento ou risco ao lençol freático ou aquíferos ou por ser área alagável ou inundável; II - nas edificações que se utilizarem de incentivos de uso misto com até três pavimentos, observando critérios específicos redução de afloramento de subsolo. Parágrafo único. Será admitido nos empreendimentos de habitação de interesse social o aumento de um pavimento e de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas para a implantação de pilotis destinados a garagens, área de lazer, acessos e usos mistos vinculados as via e unidades habitacionais acessíveis, quando abertos e livres no mínimo em 40% (quarenta por cento) de sua área. | 1 Contribuição
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Art. 67 Os subsolos serão admissíveis desde que comprovado, através de estudo específico, que não haja comprometimento do lençol freático e dos aquíferos existentes no Município. | Art. 67 Nos distritos do Campeche, Ingleses do Rio Vermelho, São João do Rio Vermelho, Pântano do Sul e nas áreas indicadas pelo órgão ambiental competente, os subsolos só serão admissíveis quando comprovado, através de estudo específico, que não haja comprometimento do lençol freático e dos aquíferos existentes no Município. | 5 Contribuições
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Art. 68 Ficam proibidas as execuções de subsolos em áreas sujeitas a alagamentos de qualquer espécie, somente sendo autorizados mediante pareceres técnicos do IPUF e demais órgãos competentes. | Art. 68. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Taxas e coeficientes máximos | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 69. Não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as seguintes áreas das edificações: I - espaços destinados à garagem, exceto em edificações unifamiliares; II - sótãos em edificações unifamiliares e, em casos determinados, multifamiliares; III - parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, e implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação; IV - helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d`água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura, desde que não ultrapassem os limites especificados no art. 66 desta Lei Complementar, de altura máxima; e V - sobrelojas ou mezaninos nas edificações situadas nas Áreas Mistas Centrais (AMC), desde que sua área total seja no máximo cinquenta por cento da área do pavimento térreo (1º pavimento) ao qual esteja conectada. Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no Inciso I: I - os subsolos ocupados por garagens em edificação comercial ou de serviço localizadas no triângulo central definido e que tenham mais do que duas vagas de estacionamento por cada unidade comercializada; e II - os subsolos ocupados por garagem em edifícios garagem. | Art. 69. Não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as seguintes áreas das edificações: I - espaços destinados a garagem de veículos automotores em edificações multifamiliares limitados à proporção de uma vaga por unidade habitacional; II - espaços destinados a garagem de veículos automotores para usos não residenciais, exceto edifícios garagem; III - espaços destinados a estacionamento de bicicletas; IV - hobby box situado na garagem; V - áreas destinadas à circulação vertical do pavimento subsolo, quando este for destinado à garagem; VI - sótãos em edificações unifamiliares; VII - áreas construídas descobertas; VIII - áreas técnicas das edificações, tais como: helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d’água e centrais de ar condicionado, centrais de gás, depósitos de resíduos e reservatórios; IX – áreas de uso coletivo localizadas no plano de cobertura. Parágrafo único. Deverão ser observados, quando houver, critérios específicos do código de obras e normas complementares. | 3 Contribuições
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Art. 70 Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências, desde que não ultrapassem a taxa de impermeabilização mínima exigida: I - piscina, parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre implantados no nível natural do terreno; II - pérgolas com até cinco metros de largura, desde que correspondentes, no mínimo, a igual superfície de solo permeável; III - marquises; IV - beirais com até um metro e vinte centímetros de balanço; e V - jardins, praças ou pátios cobertos ou pavimentados de uso comum, cobertos com cúpula e altura mínima de dez metros e oitenta centímetros, em edificações comerciais ou de serviços. | Art. 70. Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências, desde que não ultrapassem a taxa de impermeabilização mínima exigida: I - piscina, parque infantil e outros equipamentos de lazer descobertos implantados no nível natural do terreno; II - marquises, beirais e toldos, em balanço com até 1,20m de profundidade; III - brises e elementos arquitetônicos de fachada e seus sistemas de fixação; IV - casas de gás e depósitos temporários de lixo; V - acessos cobertos localizados na parte frontal às entradas de edificações multifamiliares e/ou comerciais e de serviços; VI - pérgola; VII - elementos de baixo impacto de acordo com o Código de Obras e Edificações e sua regulamentação. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 70-A. As edificações de 3 (três) ou mais pavimentos que fizerem uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderão aumentar em até 1/3 (um terço) a taxa de ocupação. Parágrafo único. O acréscimo na taxa de ocupação não se aplica aos pavimentos que possuem taxa de ocupação diferenciada prevista no Art. 71 desta Lei Complementar ou às edificações que possuem acréscimo na taxa de ocupação relativo ao incentivo de uso misto previsto na forma desta Lei Complementar. | 1 Contribuição
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Art. 71 Terão Taxa de Ocupação diferenciada: I - Os subsolos, nas seguintes condições: a) nas edificações situadas nas AMC do Polígono Central, poderão ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC fora do Polígono Central, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno. II - O primeiro pavimento desde que seja destinado, em no mínimo cinquenta por cento da sua área e cinquenta por cento de sua testada, a comércio e/ou serviço com acesso público nas seguintes condições: a) nas edificações situadas na AMC do Polígono Central, poderá ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC foro do Polígono Central, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno. III - segundo pavimento desde que sua taxa de ocupação não seja maior que a do primeiro pavimento e desde que sejam destinados, em no mínimo cinquenta por cento da sua área, a comércio e/ou serviço com acesso público ou a garagens nas seguintes condições: a) nas edificações situadas nas AMC do Polígono Central, poderá ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC fora do Polígono Central, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; ed) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno. § 1º Em hotéis com classificação de três a cinco estrelas localizados em ATR, o primeiro e segundo pavimentos poderão ocupar até oitenta por cento do terreno desde que não sejam destinados a unidade de hospedagem, sem as restrições adicionais listadas nos incisos II e III deste artigo. § 2º Todas as Taxas de Ocupação diferenciadas podem ser utilizadas desde que não ocupem as áreas destinadas aos alargamentos viários, que não ultrapassem a Taxa de Impermeabilização Máxima definida na Tabela de Limites de Ocupação, e que apresentem calçadas com a largura mínima prevista para a via onde se localizem. | Art. 71. Terão Taxa de Ocupação diferenciada: I - Os subsolos, nas seguintes condições: a) nas áreas de zoneamento AMC situadas no Polígono Central, poderão ocupar até 100% (cem por cento) do terreno; b) nas áreas de zoneamento AMC fora do Polígono Central e AMS, poderão ocupar até 80% (oitenta por cento) do terreno; c) nas demais áreas onde seja permitido três ou mais pavimentos, poderão ocupar até 80% (oitenta por cento) do terreno. II - O primeiro e segundo pavimentos, desde que a edificação possua fachada ativa equivalente ao mínimo de 1/3 da soma das fachadas vinculadas a logradouros públicos, nas seguintes condições: a) nas áreas de zoneamento AMC situadas no Polígono Central, poderá ocupar até 100% (cem por cento) do terreno; b) nas áreas de zoneamento AMC fora do polígono central e AMS, poderá ocupar até 80% (oitenta por cento) do terreno; c) nas áreas de zoneamento ARM e ATR onde esteja permitido seis ou mais pavimentos e nas áreas de zoneamento ARP onde seja permitido oito ou mais pavimentos, poderão ocupar até 80% (oitenta por cento) do terreno; d) nas áreas de zoneamento ARM, ATR ou ARP em que o imóvel possua acesso por vias hierarquizadas ou conectadas a estas, distante no máximo 50m (cinquenta metros), poderão ocupar até 80% (oitenta por cento) do terreno; e) em empreendimentos de habitação transitória localizados em ATR, poderão ocupar até 60% (sessenta por cento) do terreno. §1º Nos pavimentos que utilizam a taxa de ocupação diferenciada de 100% (cem por cento) do terreno, há dispensa dos afastamentos laterais, de fundos e frontais. §2º Nos pavimentos que utilizam a taxa de ocupação diferenciada de 80% (oitenta por cento), há dispensa dos afastamentos laterais e de fundos, respeitada a altura de vizinhança. §3º Em nenhum caso há dispensa de respeitar o atingimento viário conforme previsto no Anexo C14 e a Taxa de Impermeabilização Máxima definida no Anexo F01 desta Lei. | 1 Contribuição
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Art. 72 Serão considerados como permeáveis para efeito desta Lei Complementar, às áreas que atendam as seguintes condições: I - que não possuam obstáculo artificial à infiltração de água superficial no solo; II - em aterro sobre terraços artificiais cuja profundidade de solo seja igual ou superior a cinquenta centímetros; e III - que utilizem tecnologias alternativas (telhas com vegetação, captação de água da chuva, entre outros) para a gestão de águas pluviais, garantindo uma taxa de escoamento de águas pluviais igual ou menor do que a equivalente para a Taxa de Impermeabilização Máxima do lote. | Art. 72. Serão considerados como permeáveis para efeito desta Lei Complementar, às áreas que atendam as seguintes condições: I - que não possuam de obstáculo artificial à infiltração de água superficial no solo; II - em aterro sobre terraços artificiais cuja profundidade de solo seja igual ou superior a 30cm (trinta centímetros); e III - que utilizem tecnologias alternativas (cobertura vegetal, captação de água da chuva, entre outros) para a gestão de águas pluviais, garantindo uma taxa de escoamento de águas pluviais igual ou menor do que a equivalente para a Taxa de Impermeabilização Máxima do lote; IV - que utilizem pavimentação drenante, conforme as especificações técnicas. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 72-A. As áreas de APT terão: I - coeficiente de aproveitamento básico 1 aplicado sobre a gleba total a ser distribuído entre as parcelas, sem prejuízo da aplicação posterior de incentivos; II - taxa de ocupação máxima, número máximo de pavimentos e altura máxima compatíveis para comportar a aplicação do coeficiente incidente sobre cada parcela definido no inciso I. Parágrafo único. O cálculo do coeficiente do inciso I do caput deste artigo é apurado com exclusão das áreas não edificantes. | 1 Contribuição
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Seção IV - Dos afastamentos obrigatórios | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 73 Todas as edificações em vias que tenham caixas e larguras de calçadas iguais às programadas nesta Lei Complementar deverão respeitar afastamento frontal de quatro metros, no mínimo, no pavimento térreo e no subsolo. § 1º Serão permitidas, na área do afastamento, além dos beirais, que poderão ter no máximo um metro na área do afastamento, sacadas e marquises, desde que não ultrapassem mais do que um terço da largura do lote e que tenham, no máximo, oitenta centímetros de profundidade. § 2º Nas AMC do Polígono Central, os subsolos poderão ser isentos do afastamento frontal, desde que garantido sistema de escoamento ou armazenamento equivalente a taxa de permeabilidade exigida, a dimensão da calçada seja no mínimo igual à prevista e o térreo for dotado de espaço comercial. § 3º Nos locais em que a largura das vias existentes não corresponder às caixas programadas nesta Lei Complementar as edificações deverão respeitar os afastamentos frontais mínimos medidos a partir do eixo da via. § 4º Em vias existentes, não hierarquizadas como indispensáveis às conexões viárias entre diferentes setores da cidade e onde mais de três quartos dos lotes estejam ocupados, respeitados eventuais impedimentos de salubridade pública, é admissível estabelecer recuos próprios, baseados em realidades consolidadas e somente após estudos específicos do IPUF, que se aterão a valores médios ou relativos às vizinhanças imediatas. § 5º Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura das edificações poderá determinar a exigência de maior afastamento frontal, não podendo as edificações em nenhum caso ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de setenta graus medido a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da edificação, desconsideradas antenas e chaminés, segundo o desenho e a fórmula abaixo: I - L = largura média da rua na testada do lote (+ recuos, se houver) II - E = eixo da rua, no meio da testada do lote II - H = altura da edificação IV - A = afastamento frontal § 6º Excetuando-se as zonas AMC e ARM do triângulo central a construção de edificações com mais de dois pavimentos ficará condicionada ao alargamento da pista de rolamento frontal do terreno para cinco metros a partir do eixo da via, sem prejuízo dos passeios, sempre que a via existente ou programada possuir caixa inferior a doze metros nas vias setoriais e dez metros nas vias locais, e sempre que as larguras médias pré-existentes forem inferiores a quatorze metros. Em nenhum caso as calçadas poderão ser mais estreitas do que dois metros e cinquenta centímetros. § 7º Na área de afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até vinte por cento, poderá ser implantada garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos, devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo dois terços de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel. | Art. 73. As edificações deverão respeitar afastamento frontal conforme estabelecido no Anexo C14 – Sistema Viário – Detalhamento das seções transversais, e na ausência deste o afastamento mínimo será de 4m (quatro metros). (...) § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a exigência de escalonamento do afastamento frontal da edificação a partir do oitavo pavimento. § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). | 2 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 73-A Os elementos que incidirem sobre as áreas de afastamento frontal serão dispostos em norma específica. Parágrafo único. Ficam autorizados, sem prejuízo daqueles dispostos em norma específica e das demais regras aplicáveis, os seguintes elementos: I - Marquises e beirais em balanço com projeção máxima de até 1,50m (um metro e cinquenta); II - Áreas construídas em balanço de, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade; III - Elementos arquitetônicos de fachada e seus sistemas de fixação com até 80cm (oitenta centímetros) de profundidade; IV - Equipamentos de ar-condicionado com até 80cm (oitenta centímetros) de profundidade e seus elementos de fixação e cobrimento; V - Central de gás; VI - Guaritas, desde que possuam no máximo um pavimento e área total construída não superior a 7,50m² (sete vírgula cinquenta metros quadrados); VII - Acessos cobertos na parte frontal às entradas de edificações, exceto em residencial unifamiliar, desde que sua largura não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura da testada do lote e que sejam construídos inteiramente dentro dos limites do lote com estrutura metálica ou similar removível; VIII - Pórticos nos acessos de pedestres e veículos com profundidade máxima de 1,00m (um metro); IX - Aterros, elementos opacos de vedação, pisos, piscinas, desde que tenham até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao nível natural do terreno. | 1 Contribuição
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Art. 74 As edificações com altura de fachada até sete metros e vinte centímetros e altura de cumeeira até dez metros e vinte centímetros, implantadas em terrenos com testadas iguais ou superiores a quinze metros observarão afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros em ambas as laterais. § 1º Em terrenos com testadas entre doze metros e quinze metros, o afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros será exigido apenas numa das laterais. § 2º Em terrenos com testadas inferiores a doze metros as construções poderão ser dispensadas dos afastamentos laterais mínimos, desde que a extensão do contato da casa com a divisa seja igual ou inferior a 2/5 da profundidade do lote. § 3º Em todos os casos, são admissíveis as ausências de recuos laterais em distâncias iguais ou menores que um quarto da profundidade dos lotes, quando se referirem a um único pavimento, inclusive em se tratando de frechais de telhados cujas cumeeiras ou rincões estejam situados no interior dos lotes, ou ainda nos casos em que as construções vizinhas estejam desprovidas ou tenham deixado de respeitar os limites laterais. | Art. 74. Os afastamentos laterais e de fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em edificações cuja altura de fachada seja de até 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) medido no ponto médio da fachada de menor cota altimétrica. §1º Será admitida a ausência de afastamentos laterais e fundos em até um quarto do perímetro do lote. §2º A dispensa dos afastamentos não se aplica aos terrenos confrontantes com orla marítima, lacustre, lagunar ou fluvial e situadas em Macro Áreas de Transição. | 2 Contribuições
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Art. 90-A. Os imóveis submetidos a parcelamento poderão delimitar os zoneamentos de macro-área urbana para melhor inserção das áreas comunitárias institucionais e áreas de recreação e lazer na malha urbana. Parágrafo Único. A delimitação deverá observar as diretrizes do órgão de planejamento, devendo manter a continuidade do zoneamento e proporcionalidade de zoneamentos incidentes nos imóveis anteriores ao parcelamento. | 2 Contribuições
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Art. 75 As edificações com mais de sete metros e vinte centímetros de altura de fachada ou dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, e fachadas com até quarenta metros de comprimento deverão observar afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a um sétimo na área central e um quinto nas demais áreas da altura da edificação respeitando sempre um afastamento mínimo de três metros das divisas. | Art. 75. Os afastamentos laterais e de fundos deverão ser de no mínimo 3,00m (três metros) em edificações com altura da fachada superior a 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), considerando o nível natural da respectiva fachada, respeitando o mínimo de: I. 1/7 (um sétimo) da altura da fachada em edificações situadas no Triângulo Central; II. 1/5 (um quinto) da altura da fachada em edificações situadas nas demais áreas. Parágrafo único. Os afastamentos laterais e de fundos poderão variar conforme a altura da fachada calculada para cada face da edificação, admitindo-se escalonamento em seções. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 75-A Os elementos que incidirem sobre as áreas de dos afastamentos laterais e de fundos serão dispostos em norma específica. Parágrafo único. Ficam autorizados, sem prejuízo daqueles dispostos em norma específica e das demais regras aplicáveis, os seguintes elementos: I - marquises e beirais em balanço com projeção máxima de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); II - em afastamentos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), elementos arquitetônicos de fachada e seus sistemas de fixação com até 20cm (vinte centímetros) de profundidade. III - em afastamentos com no mínimo 3,00m (três metros), elementos arquitetônicos de fachada e seus sistemas de fixação com até 80cm (oitenta centímetros) de profundidade IV - equipamentos de ar-condicionado com até 80cm (oitenta centímetros) de profundidade e seus elementos de fixação e cobrimento; V - aterros, pisos, piscinas, com até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao nível natural do terreno. VI - sacadas com balanço de até 80cm (oitenta centímetros) de profundidade, em até 1/3 (um terço) da fachada, resguardado afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 75-B. A ocupação dos terrenos confrontantes com orla marítima será regulamentada por norma específica, sendo que as construções deverão manter um afastamento mínimo em relação aos limites da zona costeira nunca inferior a 15,00m (quinze metros). | 3 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 75-C. A altura de vizinhança máxima é de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros), considerando o nível natural da respectiva fachada. §1º As edificações que fizerem uso de TO diferenciada prevista no Art. 71 e mezanino ou sobreloja a altura de vizinhança máxima será de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) §2º As faces do embasamento acima da altura de vizinhança deverão obedecer a afastamento de 1/5 (um quinto) em relação à sua altura, respeitado o mínimo de 3m (três metros). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 76 Quando admitida a implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente a: I - pelo menos três metros para edificações com até sete metros e vinte centímetros de altura de fachada ou dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, excetuando-se as edificações geminadas; e II - o dobro dos afastamentos exigidos para edificações com alturas de fachada superior a sete metros e vinte centímetros e dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, conforme o caso, respeitando sempre um mínimo de seis metros; | Art. 76. Quando admitida a implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente a: I - pelo menos 3,0m (três metros) para edificações com até 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) de altura de fachada, de acordo com a fachada e o perfil natural do terreno, excetuando-se as edificações geminadas; e II - o dobro dos afastamentos exigidos para edificações com alturas de fachada superior a 9,5 (nove metros e cinquenta centímetros), de acordo com a fachada e o perfil natural do terreno, respeitando sempre um mínimo de 6,0m (seis metros). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 77 As edículas, alpendres, telheiros e abrigos estão dispensados do afastamento de fundos desde que possuam um só pavimento, com altura máxima de cumeeira de quatro metros e cinquenta centímetros e profundidade inferior a seis metros, desde que não cubram janelas nem poços de ventilação, mantendo-se os afastamentos laterais correspondentes aos da edificação principal. | Art. 77. As edículas, alpendres, telheiros e abrigos estão dispensados do afastamento de fundos e laterais desde que possuam um só pavimento, com altura máxima de cumeeira de quatro metros e cinquenta centímetros e profundidade inferior a seis metros, desde que não cubram janelas nem poços de ventilação. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 78-A Os recuos viários são obrigatórios e não edificantes, devendo ser incorporados ao domínio público municipal, de acordo com o definido no Anexo C14 – Sistema Viário – Detalhamento das seções transversais. §1º Excetuando-se as zonas AMC e ARM do triângulo central, a construção de edificações com mais de dois pavimentos ficará condicionada à aplicação de recuo viário mínimo de 7,00m (sete metros) em relação ao eixo da via, afastamento frontal mínimo de 4,00m (quatro metros) e calçada com largura mínima de 3,00m (três metros). §2º Deverá ser observado o recuo viário quando da execução de muro frontal, edificação ou reforma com ou sem acréscimo de área. §3º A área de atingimento viário deverá obedecer às diretrizes dos órgãos de planejamento, cabendo ao proprietário as adequações no que couber. §4º A área atingida pela ampliação do sistema viário dará direito ao proprietário de utilizar a área equivalente ao potencial construtivo atingido no próprio terreno ou alienar, mediante escritura pública. §5º Nos terrenos de esquina o atingimento viário deverá observar canto chanfrado reto, conforme diretrizes dos órgãos de planejamento, as quais considerarão elementos como tamanho de lote e gabarito das vias. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 78-B Não caberá compensação ou indenização, de qualquer tipo, em ocupação irregular edificada nos recuos viários planejados após a entrada em vigor do disposto no art. 78-A desta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 78-C. Poderá ser exigido recuo viário em imóveis, ocupados ou não, mediante interesse público. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 78-D Nas vias locais existentes em que a largura da via não corresponder às caixas mínimas programadas nesta Lei Complementar as edificações deverão respeitar recuo mínimo medido a partir do eixo da via. §1º Para enquadramento das vias locais, considera-se a largura total da caixa da via existente. §2º Os recuos e alinhamentos de edificação são estabelecidos a partir do eixo da via existente, considerada como a linha média da largura existente da pista de rolamento. §3º Em vias locais existentes que não conectam duas vias hierarquizadas e onde mais de três quartos da via estiver ocupada, respeitados eventuais impedimentos de salubridade pública, é admissível estabelecer recuos e afastamentos próprios após análise de estudo técnico pelo IPUF. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 78-E. Os recuos e afastamentos nas vias locais existentes de loteamentos aprovados anteriores a esta Lei Complementar com caixa da via implantada, devem respeitar os seguintes alinhamentos: I - nas vias com largura da caixa igual ou superior a 12,00m (doze metros), o atingimento viário deverá observar o projeto aprovado do loteamento e o afastamento frontal mínimo de 4,00m (quatro metros); II - nas vias com largura da caixa inferior 12,00m (doze metros), o atingimento viário será de 6,00m (seis metros) a partir do eixo da via e o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros). §1º A construção de edificações com mais de dois pavimentos deverá obedecer recuo viário mínimo de 7,00m (sete metros) em relação ao eixo da via, afastamento frontal mínimo de 4,00m (quatro metros) e calçada com largura mínima de 3,00m (três metros). § 2º Os valores a que se refere o § 1º poderão ser avaliados de acordo com o art. 78-F desta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 78-F. Os órgãos de planejamento poderão prever diretrizes para que as edificações com mais de três pavimentos observem a calçada com largura mínima de 5,00m (cinco metros), ficando permitida a construção da edificação junto ao alinhamento da via. Parágrafo único. Em trechos de vias definidas pelos órgãos de planejamento serão admitidas edificações sem afastamento frontal nos empreendimentos que ampliarem os passeios em 2,0m (dois metros) em relação aos alinhamentos previstos nesta lei. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 78-G. As áreas para embarque e desembarque devem ser equacionadas no interior do lote. §1º Os órgãos de planejamento poderão prever diretrizes para embarque e desembarque e carga e descarga junto ao meio fio mediante a realocação de calçada e efetivando incorporação ao domínio público dos recuos, quando couber. §2º Nos casos de realocação de recuos e calçadas, estes deverão observar os parâmetros mínimos desta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção V - Do número mínimo de vagas de estacionamento | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 79 O número de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação, serão estabelecidos na tabela parte integrante desta Lei Complementar. § 1º Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade. § 2º Os imóveis em vias exclusivas de pedestres, assim como as edificações destinadas ao uso comercial e de prestação de serviços localizadas no triângulo central, poderão ser dispensados da exigência de vagas de estacionamento após análise e parecer do IPUF. § 3º Em todo o triângulo central, os restaurantes, bares e afins serão dispensados de possuir vagas de estacionamentos para visitantes, permanecendo em vigor as demais exigências. § 4º Os restaurantes, bares e afins, com um número menor do que dez mesas serão dispensados de reservar vagas de estacionamentos para visitantes. § 5º As rampas de acesso deverão ser construídas no interior dos terrenos, iniciando-se a dois metros do alinhamento previsto para o muro, conforme desenho a seguir. § 6º Nas vias setoriais, os edifícios de uso coletivo, comerciais, habitacionais ou de serviços, sempre que maiores do que dez mil metros quadrados serão dotados de refúgios antecedendo os portões das garagens de modo a liberar a via das desacelerações de entradas e saídas. Os refúgios deverão possuir a capacidade de acolher dois veículo para cada cem vagas dos estacionamentos. § 7º Será obrigatória a vinculação das vagas de estacionamento às respectivas unidades comerciais ou prestadoras de serviços ou residenciais. § 8º As vagas de estacionamento poderão ser do tipo mecânico ou eletromecânico, com empilhamento horizontal e vertical adequando-se o dimensionamento e os acessos às especificações dos equipamentos. § 9º As edificações tombadas e as inseridas em Áreas de Preservação Cultural (APC), serão dispensadas da exigência de implantação de vagas de estacionamento desde que devidamente atestada sua impossibilidade de implantação, a critério do órgão municipal encarregado da preservação do patrimônio histórico. § 10 Todas as edificações de uso coletivo que apresentem mais do que três andares ou possuírem área construída superior a dois mil metros quadrados deverão equacionar, mediante estudo aprovado no IPUF, as paradas para caminhões de mudança e de fornecimento de gás, assim como dos caminhões do lixo e os veículos de emergência. | Art. 79. O número mínimo de vagas de estacionamento é estabelecido no anexo Tabela E01 - Estacionamentos, sendo que os acessos, rampas, padrões e dimensionamentos e outras definições obedecerão a diretrizes dos órgãos de planejamento competentes e do Código de Obras e Edificações do Município de Florianópolis, quando couber. §1º (...) §2º (Revogado). §3º (Revogado). §4º (Revogado). §5º (Revogado). §6º (Revogado). §7º (Revogado). §8º (Revogado). §9º (Revogado). § 10. Todas as edificações passíveis de EIV deverão equacionar as paradas e vagas de serviço. § 11. Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas poderá ser compartilhada, inclusive nas hipóteses de funcionamento em horários não conflitantes. § 12. Poderão ser propostos o atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento é estabelecido no anexo Tabela E01 - Estacionamentos mediante utilização de vagas em empreedimentos no entorno. § 13. Havendo alteração de uso, ou condição que implique descumprimento do § 11 ou do § 12, deverá ser apresentada solução ao atendimento do número mínimo de vagas de estacionamento conforme disposto no caput. | 2 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 79-A. Reservadas as vagas de estacionamento previstas em lei, ficam dispensados da exigência: I - os imóveis localizados em vias exclusivas de pedestres; II - as edificações destinadas ao uso residencial e residencial transitório; III - edificações destinadas ao uso comercial e/ou de serviços localizadas no Triângulo Central, salvo com obrigações de diretrizes dos órgãos de planejamento competentes vinculadas ao porte das mesmas; IV - os restaurantes, bares e afins nas áreas determinadas pelos órgãos competentes; V - empreendimentos comerciais e de serviços de acordo com área construída, a ser determinada pelos órgãos competentes; VI - as edificações tombadas em Áreas de Preservação Cultural (APC). | 1 Contribuição
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Art. 80 As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal. § 1º Não se aplica a regra do caput deste artigo ao caso do § 7º do art. 79 desta Lei Complementar e aos estacionamentos descobertos das atividades comerciais e de serviços. § 2º Mesmo em casos em que o afastamento frontal seja utilizado para estacionamento descoberto das atividades comerciais e de serviços, o acesso ao estacionamento deverá estar de acordo com o Esquema de Acesso e Estacionamento, parte integrante desta Lei Complementar. § 3º Ficará o proprietário do estabelecimento responsável por garantir que os veículos estacionados no afastamento frontal não obstruam as vias públicas nem o livre acesso de pedestres, notadamente aqueles com limitações de mobilidade. | Art. 80. As áreas de estacionamento de veículos automotores não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal, salvo em obediência a diretrizes do órgão de planejamento. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 81 Nas entidades de ensino pré-escolar e nas de ensino fundamental, sem prejuízo do número de vagas de estacionamento exigido, será também obrigatório o estudo de impacto no sistema viário. | Art. 81. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 82 Nos condomínios multifamiliares, ambulatórios, laboratórios, clínicas, prontos- socorros, postos de saúde, consultórios, bancos e escritórios em geral, será obrigatória a existência de vagas de estacionamento rotativas para visitantes, na proporção mínima de dez por cento das vagas calculadas segundo as normas desta Lei Complementar. | Art. 82. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 83 As áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas numa proporção mínima de duas árvores para cada vaga. | Art. 83. As áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas de acordo com critérios técnicos e diretrizes, observando, no mínimo, uma árvore para cada seis vagas. | 6 Contribuições
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Seção VI - Dos pólos geradores de tráfego | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 84 As atividades consideradas pólos geradores de tráfego serão regidas por normas específicas quanto à localização, acessos, estacionamento, operacionalidade e aprovação de projetos, subdividindo-se em Micro Pólos (PGT-1) e Macro Pólos (PGT-2), conforme classificação da tabela, parte integrante desta Lei Complementar. I - os Micropólos obedecerão as regras da tabela parte integramente desta Lei Complementar, quanto ao número mínimo de vagas para estacionamento, carga/descarga, área para embarque/desembarque e para táxis; e II - os Macropólos obedecerão a regras especiais de implantação fixadas pelo IPUF, incluindo no mínimo exigências iguais às dos Micropólos, acrescidas daquelas referentes aos dispositivos de acesso de pedestres e veículos, e respectivas áreas de acumulação. § 1º Na avaliação preliminar dos projetos de pólos geradores de tráfego o IPUF, determinará as obras de melhoria urbana de responsabilidade do empreendedor, as quais condicionarão a aprovação final do mesmo. § 2º Em casos excepcionais, o IPUF poderá exigir dos PGTs, já existentes na data de aprovação desta Lei Complementar, medidas operacionais, equipamentos ou obras que minimizem seu impacto no tráfego. | Art. 84 (...) § 2º (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 85 Ao longo das vias arteriais, a instalação de PGT e demais usos fica condicionada à execução, por parte do empreendedor, de via marginal ou pista de desaceleração, proporcionalmente à testada do imóvel. | Art. 85. A instalação dos Pólos Geradores de Tráfego (PGT) com acessos ou saídas de veículos automotores para vias arteriais ou de trânsito rápido fica condicionada à execução, por parte do empreendedor, de via marginal ou pista de desaceleração, salvo dispensa mediante diretrizes ou estudo técnico determinado pelo órgão de planejamento. Parágrafo único. A instalação de PGT’s fica condicionada à execução, por parte do empreendedor, das seguintes infraestruturas de apoio ao ciclista: I – paraciclos próximos às entradas e saídas de pedestres do empreendimento; II – bicicletário; III - dispor de banheiro equipado com chuveiro e vestiário em apoio aos usuários dos modais ativos. | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO | 1 Contribuição
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Seção I - Normas gerais de parcelamento do solo | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 86 O parcelamento do solo observará o disposto na legislação municipal específica, sem prejuízo das disposições da presente Lei Complementar, especialmente quanto às dimensões mínimas previstas na tabela constante deste Plano Diretor. | Art. 86. O parcelamento do solo observará o disposto na legislação municipal específica, sem prejuízo das disposições da presente Lei Complementar, especialmente quanto às dimensões mínimas previstas no Anexo F01 - Limites de Ocupação. | 1 Contribuição
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Art. 87 São modalidades de parcelamento do solo: I - loteamento; II - condomínio unifamiliar; III - desmembramento; IV - reparcelamento; e V - conjunto habitacional na forma de loteamento. | Art. 87. (...) (...) II - condomínio de lotes; (...) V - loteamento integrado à edificação. | 1 Contribuição
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Art. 88 Não é permitido o parcelamento do solo, as edificações, os aterros e quaisquer outras obras: I - nas áreas inundáveis, antes da execução das obras de escoamento das águas pluviais de acordo com o projeto regularmente aprovado; II - nas áreas naturais eventualmente atingidas por influência salina de marés e caracterizadas por presença de vegetação de transição entre manguezal e solos mais enxutos; III - em glebas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem seu prévio saneamento; IV - em glebas com declividade igual ou superior a vinte e cinco graus; e V - em glebas sem condições geológicas adequadas para a construção de edificações. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 89 Equipara-se ao loteamento, para todos os fins legais, o prolongamento de vias ou a abertura de vias projetadas não promovidos pelo Município. | Art. 89. O prolongamento de vias ou a abertura de novas vias não promovidos ou autorizados pelo Município será equiparado ao loteamento. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput do artigo deverá observar estudos globais de conectividade. | 1 Contribuição
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Art. 90. Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva. § 1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável. § 2º Os condomínios horizontais não poderão interceptar vias existentes ou projetadas. § 3º As Áreas Verdes de Lazer (AVL) nos projetos de parcelamento do solo deverão ter superfície contínua de, no mínimo, dois mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4. § 4º As Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) nos projetos de parcelamento do solo deverão ter superfície contínua de, no mínimo, mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4. § 5º As AVLs e ACIs deverão ser localizadas junto as vias principais ou de maior acesso possível, previstas pelo loteamento a aprovadas pelo IPUF. | Art. 90. Nos loteamentos a exigência de áreas públicas será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva. § 1º O percentual mínimo de espaços livres recreação e lazer será de dez por cento e o de equipamentos comunitários cinco por cento da área total parcelável. § 2º As áreas públicas deverão estar localizadas na porção frontal da gleba ou junto às vias principais do loteamento. § 3º As áreas para espaços livres de recreação e lazer deverão ter superfície contínua de dois mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4 (um quarto). § 4º As áreas de equipamentos comunitários deverão ter superfície contínua de mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4 (um quarto). § 5º Na impossibilidade de se atingir as áreas mínimas exigidas nos §§ 3º e 4º serão considerados os percentuais mínimos de doação estabelecidos no § 1º totalizando uma só área contínua. §6º Poderão ser aceitas vias com caixa de no mínimo 12,00m (doze metros) desde que aprovadas pelo IPUF e que atendam: I - Não ser a via principal do loteamento; II - Não configurar rua sem saída ou terminada em praça de retorno; III - Se conectar a vias com pelo menos 14,00m (quatorze metros); IV - Estarem dispostas de forma consecutiva no máximo duas vias com caixa inferior; V - Calçada com largura mínima de 3,00m (três metros). § 7º A localização dos equipamentos urbanos e comunitários e o traçado do sistema viário obedecerão ao disposto na Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade e na Estratégia de Ordenamento Territorial ou, inexistindo, às diretrizes do IPUF. § 8º O IPUF poderá dispor sobre a superfície contínua e relação máxima entre testada e comprimento, desde que observados os seguintes critérios: I - Atender o percentual mínimo estabelecido de espaços livres de acordo com os §§ 1º e 5º do caput; II - Favorecer a distribuição e compatibilização de dimensões de áreas verdes ao loteamento favorecendo a caminhabilidade, a acessibilidade social, das pessoas com deficiência e diversidade etária da população; III - Atender o disposto Art. 91-B; IV - compatibilizar com as características da gleba existente. § 9º As diretrizes para os projetos de parcelamento do solo, salvo desmembramento, deverão ser elaboradas pelo IPUF. | 5 Contribuições
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Art. 122 Nos parcelamentos das áreas litorâneas que incluírem terrenos de marinha, os respectivos loteadores ou incorporadores que forem titulares do direito de preferência ao aforamento concedido pela União Federal, não poderão computar tais áreas no cálculo do percentual de áreas verdes de uso público e em nenhum caso as áreas de marinha poderão ser incluídas nas parcelas a serem vendidas. | Art. 122. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 90-B. Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 1º Os desmembramentos deverão destinar áreas para espaços livres de recreação e lazer e de equipamentos comunitários nos mesmos critérios de localização, porcentagem, e proporção previstas para os loteamentos, podendo a destinação de áreas públicas se dar nas seguintes formas: I - glebas ou terrenos com área de até 5.000 m² (cinco mil metros) ficam dispensados da destinação em áreas públicas mediante compensação financeira considerando a área total do desmembramento, o valor venal do terreno e o número de lotes gerados, cujos recursos serão destinados a Fundo específico, com rubrica própria para gestão, qualificação e aquisição de áreas públicas; II- glebas ou terrenos maiores de 5.000m² (cinco mil metros) destinação em área pública ou compensação financeira nos termos do inciso I deste parágrafo. § 2º A destinação de área pública poderá ser efetivada no imóvel ou em outro imóvel em raio de até 5 km (cinco quilômetros) no mesmo distrito. §3º As glebas ou terrenos maiores de 20.000m² (vinte mil metros) deverão ser submetidos à loteamento. § 4º Nos desmembramentos em que houver previsão de alargamento viário de vias projetadas ou existente, os desmembramentos deverão prever faixa não edificável relativa ao atingimento viário, devendo ser averbado em Matrícula. § 5º É admitido o desmembramento fora da Macro Área de Uso Urbano, excetuando-se Áreas de Preservação Permanente. § 6º A possibilidade de compensação financeira no caso disposto no inciso II do § 1º deste artigo fica condicionada à análise dos critérios de conveniência e interesse público a serem observados pelo Poder Executivo municipal. | 7 Contribuições
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Art. 91 A localização dos equipamentos urbanos e comunitários e o traçado do sistema viário obedecerão ao disposto na Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade ou, inexistindo, às diretrizes do IPUF. Os traçados não poderão ignorar arruamentos existentes, salvo justificativa expressa, formalmente aceita pelo IPUF. Parágrafo Único. Todos os projetos de parcelamento do solo, inclusive desmembramento, deverão ter anuência do IPUF antes da sua aprovação final pela Prefeitura. | Art. 91. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 91-A. As áreas para equipamentos comunitários deverão ser entregues ao município livres, desimpedidas e sem restrição quanto a sua ocupação com edificações. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 91-B. Nas áreas destinadas a espaços livres de recreação e lazer é vedado incluir no percentual a ser doado ao município: I - os canteiros centrais, rótulas, áreas residuais do sistema de viário; II - as áreas impedidas de uso e ocupação com atividades urbanas. Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente não enquadradas na legislação federal poderão compor em até 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas a espaços livres de recreação e lazer desde que compatíveis com os usos permitidos nesta Lei Complementar. | 1 Contribuição
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Art. 92 Incluem-se dentre as exigências obrigatórias dos arts. 35 e 37 da Lei nº 1.215, de 1974, o projeto e a execução dos passeios públicos que deverão ter largura mínima de três metros. | Art. 92. Incluem-se dentre as exigências obrigatórias dos artigos 35 e 37 da Lei n. 1.215, de 1974, o projeto e a execução das calçadas que deverão ter largura mínima de três metros. | 1 Contribuição
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Art. 93 As áreas de terreno remanescentes de reparcelamento ou desapropriações, sem condições de se constituírem em lote autônomo, serão preferencialmente destinadas a uso coletivo e somente poderão ser vendidas pelo Município, garantido direito de preferência aos proprietários limítrofes, proporcionalmente à extensão em que são lindeiros e ao inverso de suas áreas, depois de descartado o uso comunitário. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 94 O Município, ao implantar a rede geodésica local, poderá exigir que as esquinas dos parcelamentos tenham marcos com identificação, conforme o padrão do Município. | Art. 94. As esquinas dos parcelamentos deverão observar os critérios de georeferrenciamento estabelecidos pelo Município. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 95 Os parcelamentos que necessitem de abertura, alargamento ou prolongamento de vias públicas deverão implantar um plano de arruamento que considere as condições topográficas locais, observando o seguinte: I - as diretrizes do Sistema Viário Municipal; e II - as vias projetadas devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local. | Art. 95 (...) I - (...) II - as vias projetadas devem ser conectadas e articuladas com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Urbanização progressiva | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 104 As residências geminadas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal nº 4561, de 1964, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - ter fração ideal igual ou superior a cento e vinte e cinco metros quadrados por unidade; II - obedecer aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar; III - não apresentar áreas construídas de uso comum; IV - possuir todos os compartimentos habitáveis com iluminação e ventilação naturais; V - apresentar paredes divisórias com isolamento acústico entre cada unidade, desde o piso até o telhado, ultrapassando-o; VI - apresentar reservatórios individuais de água potável e de tratamento de esgoto; e VII - apresentar sistema de abastecimento e medição de energia elétrica individualizados; | Art. 104. (...) I - ter fração ideal do terreno igual ou superior a cem metros quadrados por unidade; (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Dos Condomínios Residenciais Unifamiliares | Seção II - Dos Condomínios de Lotes | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 96 Entende-se por urbanização progressiva a implantação do parcelamento por etapas ou a implantação da infraestrutura gradativamente. § 1º A urbanização progressiva só será aplicada a parcelamentos que possuam todos os projetos complementares aprovados pelos órgãos competentes. § 2º A urbanização progressiva não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de aprovação do projeto mediante cronograma justificativo a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. § 3º As etapas e condições da urbanização progressiva deverão constar de Termo de Compromisso firmado com o Município, incluindo cronograma de implantação, com força de título executivo extrajudicial. § 4º O descumprimento das condições fixadas no Termo de Compromisso dará ensejo ao cancelamento das licenças sem prejuízo de sua execução judicial. | Art. 96 Entende-se por urbanização progressiva a implantação do parcelamento por etapas. § 1º (...) § 2º A urbanização progressiva não poderá ultrapassar o prazo estabelecido no cronograma de execução aprovado, contados a partir da data de aprovação do projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. § 3º As etapas e condições da urbanização progressiva deverão constar de Termo de Compromisso firmado com o Município, incluindo cronograma de implantação, com força de título executivo extrajudicial, sendo que a execução das áreas públicas e conexões viárias devem ser priorizadas no cronograma a ser aprovado. § 4º (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 97 A critério do IPUF, e após ser submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis, será admitida a urbanização progressiva na pavimentação, iluminação pública, rede telefônica e paisagismo de áreas verdes de lazer. Parágrafo Único. A pavimentação poderá ser implantada de forma progressiva somente nas vias locais e subcoletoras e após a execução da infraestrutura básica de abastecimento de água, energia elétrica, drenagem e esgoto. | Art. 97. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 98 Nos casos de urbanização progressiva, tal condição será averbada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. § 1º Os anúncios, peças publicitárias e os contratos de alienação de lotes situados em vias e parcelamentos com urbanização progressiva deverão conter informação especificando que os custos com a complementação das obras de pavimentação, arborização, iluminação pública, rede telefônica e paisagismo de áreas verdes de lazer serão de responsabilidade dos adquirentes. § 2º O recebimento do parcelamento, em caso de urbanização progressiva, não implica em transferência do ônus com a complementação das obras para o Poder Público, tratando-se somente de adiamento da execução das obras pelo empreendedor. | Art. 98. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 99 A garantia para execução das obras previstas na legislação de parcelamento do solo deverá ser feita pelo empreendedor, segundo uma das seguintes modalidades: I - garantia hipotecária; II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória; III - fiança bancária; e IV - seguro garantia. Parágrafo Único. A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado para as obras, salvo na garantia hipotecária que não poderá ultrapassar a cinquenta por cento dos lotes. | Art. 99. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 100 Os serviços públicos mínimos exigidos são: I - tratamento das áreas de recreação; II - arborização das vias estruturadoras do loteamento; III - espaços verdes; IV - instalação de rede de água e esgoto pluvial; V - instalação de rede de distribuição e iluminação pública; e VI - instalação de sistema de esgoto cloacal em rede ou solução técnica compatível. | Art. 100. (Revogado) | 2 Contribuições
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Art. 101 A fiscalização do parcelamento e das edificações observará, além da legislação em vigor, os termos constantes do compromisso firmado entre as partes no atendimento da demanda a que se destina. | Art. 101. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO VI - DAS OCUPAÇÕES UNIFAMILIARES E DOS CONDOMÍNIOS | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Seção I - Da ocupação dos lotes com residências unifamiliares | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 102 A ocupação dos lotes com residências unifamiliares será admitida nas seguintes hipóteses: I - residências isoladas; II - residências geminadas; e III - condomínios residenciais unifamiliares. | Art. 102 (...) (...) III - (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 103 As residências isoladas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal nº 4591, de 1964, desde que obedeçam a uma fração ideal igual ou superior a cento e vinte e cinco metros quadrados por unidade, e aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, as edículas serão sempre consideradas como residências isoladas quando situadas em terrenos com área superior a trezentos e sessenta metros quadrados. | Art. 103. As residências isoladas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal n. 4.591, de 1964, desde que obedeçam a uma fração ideal do terreno igual ou superior a cem metros quadrados por unidade, e aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 120 Os terrenos de marinha são non aedificandi, ressalvados os usos públicos necessários e as seguintes exceções: (...) | Art. 120. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 105 Nos condomínios residenciais unifamiliares constituídos na forma dos arts. 1º e 8º da Lei Federal nº 4591, de 1964, será discriminada a parte do terreno a ser ocupada pelas edificações da unidade autônoma e aquela de uso exclusivo, bem como a fração da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade. § 1º As áreas de uso exclusivo terão superfície mínima equivalente à dimensão do lote mínimo estabelecido para a zona em que se situar o condomínio, salvo contrapartida traduzida em áreas comuns ao condomínio ou na vizinhança do empreendimento, sempre mediante expressa e justificada anuência do órgão de planejamento municipal. § 2º Cada unidade autônoma poderá ser constituída de uma residência unifamiliar e de uma edícula auxiliar. | Art. 105. Nos condomínios de lotes serão discriminadas as partes comuns e a fração ideal correspondente a cada unidade, bem como as áreas de uso exclusivo de cada unidade autônoma. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 106 O número máximo de unidades autônomas por condomínio residencial unifamiliar será igual a vinte e cinco unidades, podendo subir para cinquenta unidades em áreas onde não existe nem estão projetadas vias. | Art. 106. O número máximo de unidades autônomas por condomínio de lotes será igual a vinte e cinco unidades, podendo subir para cinquenta unidades em áreas onde não existe nem estão projetadas vias. | 2 Contribuições
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Art. 107 Quando implantados em APL-E, os condomínios deverão ser implantados em uma faixa com largura de dois terços da profundidade total da gleba, a partir do início deste zoneamento. | Art. 107. (Revogado) | 2 Contribuições
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Art. 108 A aprovação de condomínios residenciais unifamiliares ficará condicionada a: I - doação ao Município de Área Verde de Lazer (AVL) e/ou Área Comunitária Institucional (ACI) em área frontal e desimpedida de acessos, a critério do IPUF, segundo o grau de carência de tais equipamentos onde se localizar o condomínio, de pelo menos vinte por cento da área parcelável do imóvel, com o mínimo de mil e duzentos metros quadrados de área contínua, em local compatível com o interesse geral; II - a AVL a que se refere o inciso anterior deverá ser entregue ao Poder Executivo Municipal com arborização, paisagismo e equipamentos de lazer devidamente implantados, sem ônus para a municipalidade, devendo o projeto urbanístico ser previamente aprovado pelo IPUF e pela FLORAM; e III - as áreas verdes previstas no caput deste artigo serão desimpedidas de acessos. | Art. 108. A aprovação de condomínios residenciais unifamiliares ficará condicionada a doação ao Município de pelo menos 20% (vinte por cento) da área parcelável do imóvel destinadas a espaços livres de lazer e recreação e/ou equipamentos comunitários, segundo o grau de carência de tais equipamentos onde se localizar o condomínio. §1º. As áreas para espaços livres de lazer e recreação e/ou área de equipamentos comunitários deverão ser: I - em área frontal e desimpedida de acessos; II - contínua com o mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados) e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4 (um quarto); III - projeto urbanístico obedecendo as diretrizes dos órgãos de planejamento; IV - entregue ao Poder Executivo Municipal com arborização, paisagismo e equipamentos de lazer devidamente implantados, sem ônus para a municipalidade. § 2º Na impossibilidade de se atingir as áreas mínimas exigidas serão considerados os percentuais mínimos de doação estabelecidos totalizando uma só área contínua. § 3º O IPUF poderá dispor sobre a superfície contínua e relação máxima entre testada e comprimento. | 3 Contribuições
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Art. 109 As áreas de uso comum ao condomínio terão proporção mínima de trinta e cinco por cento da área total parcelável. Parágrafo Único. Será destinada, obrigatoriamente, para implantação de áreas verdes com equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a dez por cento da totalidade do terreno parcelável e cuja declividade deverá ser inferior a trinta por cento, não podendo estar situada em área de preservação permanente. | Art. 109. (Revogar) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 110 Os limites de ocupação das áreas de uso exclusivo serão os mesmos estabelecidos nas leis de zoneamento para a área em que se situarem os condomínios. | Art. 110. Os limites de ocupação das áreas de uso exclusivo e de áreas comuns serão os mesmos estabelecidos nas leis de zoneamento para a área em que se situarem os condomínios. Parágrafo Único. Os limites de ocupação em condomínios de lote em APL-E serão calculados com base na área total dos lotes e áreas comuns resultantes. | 1 Contribuição
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Art. 111 O afastamento frontal mínimo será de sete metros do eixo da via de circulação interna aos condomínios. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 112 O afastamento mínimo para as edificações será de um metro e cinquenta centímetros dos limites da área de uso exclusivo, em pelo menos 2/3 do lote. | Art. 112. O afastamento mínimo para as edificações será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites da área de uso exclusivo. Parágrafo único. Norma complementar poderá dispor sobre afastamentos maiores do que o mínimo previsto no caput deste artigo em casos específicos. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 121 Os terrenos de marinha não ocupados por edificações licenciadas pelo Poder Público municipal, não poderão ser murados, ou cercados, devendo formar um todo contínuo com a faixa de praia. | Art. 121. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Seção XI Das Áreas de Urbanização Especial | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 113 O sistema viário interno dos condomínios residenciais unifamiliares deverá observar os seguintes requisitos: I - todas as áreas verdes de uso exclusivo deverão ter vias de acesso através de áreas comuns; II - as vias de acesso deverão ser pavimentadas e não poderão ter calçadas inferiores a dois metros e cinquenta centímetros; III - dispor de apenas uma ligação em cada via pública, para tráfego de veículos automotores; e IV - os acessos serão providos de refúgios na proporção de um veículo para cada vinte e cinco unidades. Parágrafo Único. Quando, na área do condomínio, houver via pública prevista em Lei, a área destinada à mesma deverá ser transferida ao Município no ato de aprovação do projeto. | Art. 113. O sistema viário interno dos condomínios de lotes deverá observar os seguintes requisitos: I - (...) II - as vias de acesso deverão ser pavimentadas e deverão garantir acessibilidade; III – (Revogado) IV - os acessos serão providos de área de acumulação na proporção de pelo menos um veículo para cada vinte e cinco unidades. §1° (...) §2º Quando, na área do condomínio, houver extensão de via pública existente, a via deverá ser executada e transferida ao Município, não enquadrando como loteamento. | 1 Contribuição
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Art. 114 Nos condomínios residenciais unifamiliares os equipamentos e estruturas de esgotamento de águas pluviais, disposição de esgoto sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica serão implantados e mantidos pelo condomínio. | Art. 114. Nos condomínios de lotes os equipamentos e estruturas de esgotamento de águas pluviais, disposição de esgoto sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica serão implantados e mantidos pelo condomínio. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 115 O licenciamento das obras do condomínio ficará condicionada à apresentação de projetos técnicos complementares, já aprovados pelos órgãos competentes. | Art. 115. (Revogado) | 1 Contribuição
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Art. 116 Na análise, tramitação e aprovação dos projetos de condomínios residenciais unifamiliares, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação municipal para loteamentos. | Art. 116. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Dos condomínios residenciais multifamiliares | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 117 O número máximo de unidades residenciais em condomínio multifamiliar será de duzentas. | Art. 117. (Revogado) | 1 Contribuição
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Art. 118 Os condomínios multifamiliares implantados em áreas não loteadas localizados em qualquer parte da cidade deverão apresentar plano de vizinhança, que conterá um diagnóstico das carências do entorno imediato e propostas de investimentos na forma de mitigação de impactos de vizinhança, a saber: I - os planos de vizinhança deverão propor melhorias no sistema viário, na qualificação de vias e passeios, na iluminação pública, nos equipamentos urbanos e em espaços comunitários; e II - os planos de vizinhança deverão destinar áreas comunitárias de uso público, em proporção a ser estabelecida pelo órgão municipal de planejamento e de acordo com a densidade resultante pelo empreendimento. Parágrafo Único. As áreas de uso público prevista no caput poderá ser localizada no entorno do empreendimento, em função de estudo efetuado pelo IPUF que leve em conta a demanda da região por áreas de lazer e comunitárias institucionais. | Art. 118. Quando existirem carências de áreas públicas de lazer e comunitárias institucionais no entorno do projeto de condomínios multifamiliares a serem implantados em áreas área urbanizável igual ou maior do que 5.000m² (cinco mil metros quadrados) que não foram objeto de parcelamento do solo urbano, o empreendimento deverá promover a geração de áreas de uso público através de: I - destinação de área pública na área do próprio empreendimento a um mínimo de 15% (quinze por cento) da sua área urbanizável; II - destinação de área pública no entorno do empreendimento a um mínimo de 15% (quinze por cento) da sua área urbanizável; III - contrapartida financeira equivalente a 15% (quinze por cento) da área urbanizável do terreno voltada a programas, ações ou obras destinadas à mitigação das carências relativas às áreas públicas no entorno . §1º No caso de aplicação dos incisos I e II deste artigo, fica reservado o direito ao índice equivalente da área destinada, sem prejuízo dos incentivos previstos nesta lei complementar. § 2º Serão dispensados da aplicação deste artigo os imóveis parcelados para fins urbanos anteriormente à vigência da Lei n. 6.766, de 1979. § 3º A análise de carências de áreas públicas no entorno deverá considerar estudo promovido pelo IPUF que avalie a demanda da região por áreas de lazer e comunitárias institucionais. | 5 Contribuições
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Art. 119 Os terrenos de marinha que estiverem no uso comum do povo se constituem em logradouros públicos municipais, passíveis de oficialização nos termos da Lei. | Art. 119. Os terrenos de marinha deverão observar o zoneamento e os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e as demais regulamentações federais pertinentes. | 1 Contribuição
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Art. 123 Os ocupantes e os foreiros dos terrenos de marinha poderão, na parte do imóvel definida como afastamento das edificações, reservada a área exigível para circulação de pedestres, realizar trabalhos de ajardinamento, horticultura e arborização, bem como implantar equipamentos sumários de lazer e recreação e ranchos rústicos para guarda de embarcações destinadas à pesca artesanal e à maricultura. | Art. 123. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 124 Portos de lazer e marinas preferenciais para barcos não movidos exclusivamente a motor serão consideradas de interesse do desenvolvimento náutico do município e, a menos que a ocupação seja incompatível com o meio ambiente, interceptem vias, ou atinjam áreas de lazer comunitário, deverão merecer tratamento compatível com seu interesse e respeitarem o plano de gestão integrada da orla do município. | Art. 124. (Revogado). | 1 Contribuição
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CAPÍTULO VIII - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 125 As Áreas Especiais de Intervenção Urbanística são espaços de intervenção urbanística cuja demarcação é sobreposta às diferentes zonas com a finalidade de servir ao interesse público para viabilizar intervenções de interesse municipal, assim divididas: I - Áreas de Preservação Cultural (APC); II - Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS); III - Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada (OUC); IV - Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI); V - Áreas do Projeto Orla (APO); VI - Áreas de Risco Geológico (ARG); VII - Áreas do Patrimônio Geológico (APG); VIII - Áreas de Limitação Ambiental (ALA); IX - Áreas de Conflito Ambiental e Urbano (ACAU); X - Áreas de Adequação Urbana (AAU); e XI - Áreas de Urbanização Especial (AUE); § 1º As áreas especiais obedecem às normas de legislação específica, complementada pelas alterações e acréscimos desta Lei Complementar. § 2º Nas áreas especiais a ocupação do solo, os usos e as atividades poderão estar sujeitas a regras específicas que prevalecem sobre as normas em vigor para as zonas em que estiverem sobrepostas. | Art. 125. (...) (...) V – Áreas Especiais de Orla (AEO); (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Áreas de preservação cultural (APC) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 126 As Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de interesse cultural, objetivando a preservação, valorização e promoção delas. Parágrafo Único. As APC estão detalhadas no caput do art. 151 e no mapa, parte integrante desta Lei Complementar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Áreas especiais de interesse social (AEIS) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 127 As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são áreas de intervenção urbanística sobrepostas às diferentes zonas com a finalidade de dotar o regime urbanístico e de meios para incentivar urbanizações de interesse social. Parágrafo Único. As AEIS estão detalhadas no caput do art. 221 e no mapa, parte integrante desta Lei Complementar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Das áreas prioritárias para a Operação Urbana Consorciada | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 128 As Operações Urbanas Consorciadas (OUC) de realização prioritária são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas ou autorizadas pelo Poder Público municipal, com início obrigatório num prazo de até dois anos após a aprovação desta Lei Complementar. § 1º As áreas prioritárias para operações urbanas consorciadas deverão ser definidas e delimitadas no Plano Diretor ou em lei específica, que só poderá tramitar por iniciativa do Poder Executivo Municipal e a partir de estudo justificativo da parte do IPUF. § 2º As Operações Urbanas Consorciadas são regidas nos arts. 261, 262 e 263 desta Lei Complementar. | Art. 128. As Operações Urbanas Consorciadas (OUC) de realização prioritária são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas ou autorizadas pelo Poder Público municipal. § 1º (...) § 2º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 129 São consideradas Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada as indicadas em parte integrante nesta Lei Complementar, que delimita as áreas de intervenção direta e indireta: I - OUC 1 - distrito de Canasvieiras; II - OUC 2 - distrito do Ribeirão da Ilha; III - OUC 3 - distrito de Ratones; IV - OUC 4 - Continente; V - OUC 5 - Centro; VI - OUC 6 - aterro da Via Expressa Sul; e VII - OUC 7 - Saco dos Limões. Parágrafo Único. Para o caso das OUC do Saco dos Limões e do Continente, os zoneamentos previstos dentro da demarcação da mesma ficam atrelados a efetivação da Operação urbana Consorciada para a área, sendo que enquanto esta não for criada através de lei específica fica estabelecido os parâmetros de ARM 2.5. | Art. 129. (...) Parágrafo Único. As OUC passam a figurar como ADI-II. | 1 Contribuição
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Seção IV - Das áreas de desenvolvimento incentivado | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 130 Mediante Lei Complementar específica o Município poderá instituir Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI) com concessão de incentivos fiscais, construtivos e de infraestrutura a empreendimentos de comprovada qualidade ou elevada geração de empregos, destinadas à: I - implantação de empreendimentos industriais, científicos, de conhecimento e de serviços de base tecnológica; e II - complexos esportivos, culturais e temáticos. Parágrafo Único. O incentivo construtivo será o acréscimo máximo de trinta por cento sobre o coeficiente básico de aproveitamento, não podendo ultrapassar o coeficiente de aproveitamento máximo da área. | Art. 130. As Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI) são aquelas que tem por finalidade de promover o desenvolvimento equilibrado das centralidades urbanas locais acentuando o modelo de desenvolvimento polinuclear, de modo a diminuir a necessidade de deslocamentos pendulares da população em busca de serviços e atividades e a induzir o desenvolvimento orientado ao transporte. §1º As ADI serão instituídas por Lei específica, a partir de estudos urbanísticos das centralidades dos órgãos de planejamento. §2º As ADI poderão receber incentivos fiscais e construtivos que serão definidos na Lei da sua criação. §3º Poderão ser exigidas contrapartidas para a implantação de empreendimentos em ADI. §4º As ADI aplicam-se somente nas Macro Áreas de Uso Urbano. | 2 Contribuições
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SEM PREVISÃO | Art. 130-A. A demarcação e os parâmetros a serem estabelecidos para as ADI terão os seguintes objetivos: I - promover a ocupação urbana concentrada; II - qualificar a infraestrutura urbana nas centralidades existentes ou potenciais, priorizando as infraestruturas de mobilidade e de saneamento básico; III - estimular a ocupação de vazios urbanos em áreas já urbanizadas e aptas à urbanização; IV - preservar o patrimônio ambiental, cultural e paisagístico, valorizando as características territoriais e socioculturais; V - fomentar o desenvolvimento econômico local promovendo a geração de emprego e renda e a qualificação do trabalho; VI – impulsionar projetos urbanos que promovam a inclusão social e a oferta adequada de moradia; VII – promover a miscigenação de usos; VIII - melhorar ou ampliar os equipamentos comunitários; IX - priorizar a mobilidade ativa e o transporte público coletivo. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 131 Na lei que vier a instituir a Área de Desenvolvimento Incentivado (ADI) deverão ser previstos: I - registro da Junta Comercial comprovando sua finalidade; II - certidão de classificação expedida por órgãos reguladores ou de classe; e III - termo de compromisso de não desvio de finalidade do imóvel pelo prazo mínimo de vinte anos. § 1º Toda a ADI será objeto de Operação Urbana Consorciada (OUC) e sujeita a Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). § 2º Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento de ADI ou a descaracterização desta, o Município por seus órgãos competentes, definirá novos parâmetros urbanos compatíveis com o interesse social. | Art. 131. (Revogado). | 1 Contribuição
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Seção V - Das áreas do Projeto Orla | Seção V - Áreas Especiais de Orla | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 132 As Áreas do Projeto Orla (APO) são áreas especiais abrangidas por programas de gestão integrada da orla marítima e de gerenciamento estabelecidos pela União ou pelo Estado. | Art. 132. As Áreas Especiais de Orla (AEO) são aquelas destinadas à gestão e ordenamento da orla com ênfase na preservação da paisagem e na ampliação do uso e acesso público, buscando promover: I - melhoria da qualidade socioambiental; II - proteção dos ecossistemas costeiros; III - lazer e o esporte; IV - preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; V - atividades produtivas tradicionais; e VI - desenvolvimento econômico e turístico. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 133 As Áreas do Projeto Orla deverão respeitar os seguintes objetivos: I - promover a melhoria da qualidade socioambiental da orla marítima e da balneabilidade das praias, em especial para o lazer, turismo, valorização do patrimônio cultural e educação ambiental, levando em consideração a manutenção das atividades tradicionais, da diversidade biológica e da produtividade dos ecossistemas costeiros. II - estabelecer medidas de planejamento e gestão integradas, estratégicas e disciplinadoras de uso e ocupação da orla marítima diretamente vinculada a uma abordagem sustentável e participativa, considerando-se os aspectos sócioeconômicos, ambientais e patrimoniais, através da articulação entre as três esferas de governo e sociedade civil; e III - promover ações prioritárias de regularização fundiária nas áreas da União através da celebração de convênio, no sentido de garantir a segurança jurídica da posse e melhorar as condições de habitabilidade e de infraestrutura dos moradores destas áreas. | Art. 133. O Município desenvolverá Plano Específico de uso e ocupação territorial Áreas Especiais de Orla, devendo: I - estabelecer critérios de planejamento e gestão integrados, estratégicos e disciplinadores de uso e ocupação da orla que garantam e perpetuem os valores locais; II - promover ações prioritárias de regularização fundiária com vistas a melhorar as condições de habitabilidade e de infraestrutura; III - mapear acessos existentes, identificar áreas sensíveis e áreas indicadas para abertura de novos acessos; e IV – elaborar estudo técnico, ambiental e urbano, que estabeleça critérios técnicos para a abertura de novos acessos às bordas d’água da orla; V - fomentar a manutenção das atividades tradicionais em núcleos reconhecidos; VI - desenvolver diretrizes para intervenção na paisagem; VII - desenvolver diretrizes e estratégias de desenho urbano orientadoras de projetos de intervenção; VIII - elencar estratégias para melhoria do saneamento básico e da balneabilidade. | 1 Contribuição
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Seção VI - Das áreas de risco geológico | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 134 As Áreas de Risco Geológico (ARG) são áreas expostas aos riscos assim classificadas: I - ARG-1 - área com risco de escorregamento ou queda de blocos; II - ARG-2 - áreas com risco de enchente ou inundação; III - ARG-3 - áreas com risco de erosão do solo ou abrasão marinha; IV - ARG-4 - áreas com risco de intrusão salina ou contaminação de aquíferos; e V - ARG-5 - áreas com risco de soterramento por dunas ou assoreamento. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 135 A ocupação do solo nas diferentes áreas deverá obedecer também às restrições geológicas definidas pelo órgão municipal competente em estudos específicos. § 1º As Áreas de Risco Geológico serão definidas pelo Plano Municipal de Redução de Riscos ou em outros que poderão ser criados através de atos do Poder Executivo. § 2º O parcelamento de glebas em áreas de risco geológico estará sujeito à elaboração de laudo geológico. § 3º Em áreas a serem urbanizadas poderá o órgão municipal competente exigir laudos geológicos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 136 O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar para a elaboração da carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo, com o mapeamento e classificação das áreas de risco geológico, o levantamento de possibilidades para aproveitamento de agregados para a construção, sem prejuízo dos estudos já existentes. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VII - Das áreas do patrimônio geológico | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 137 Áreas de Patrimônio Geológico (APG) são ocorrências naturais cujas características geológicas apresentam elevado valor científico, educacional, cultural, paisagístico, turístico ou econômico, devendo ser objeto de estudos e inventários para resguardar a geodiversidade do Município. § 1º A geodiversidade constitui-se da variedade de rochas, fósseis, minerais, formas terrestres, solos e processos naturais, como intempéries, erosão e sedimentação, que lhe dão origem, suportando e determinando a paisagem, o ambiente natural e a biodiversidade. § 2º A geodiversidade inclui também as jazidas de exploração atual ou passada, de rochas e minerais, os estratos geológicos visíveis ou utilizados para educação e pesquisa e os elementos topográficos que conformam os habitats de plantas e animais migratórios. § 3º O órgão municipal de planejamento urbano buscará formas de melhorar e restaurar a geodiversidade no Município, bem como promover o acesso público, o estudo e a divulgação de seus elementos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 138 A elaboração e implementação de planos e projetos nas APG deverão ser aprovadas pelo órgão municipal de planejamento urbano, evitando impactos negativos sobre a geodiversidade ou, quando isso não for possível, sua mitigação ou compensação. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 139 O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar para a elaboração do mapeamento, classificação da geodiversidade e das áreas de patrimônio geológico. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VIII - Das áreas de limitação ambiental | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 140 Áreas de Limitação Ambiental (ALA) são espaços territoriais cujas características naturais são incompatíveis com a ocupação urbana, mas que não exigem a sua proteção absoluta, admitindo-se nessas áreas locais de ocorrência natural cuja característica ambiental representa limitação à ocupação urbana, que deverá ser observada, diversa das áreas de preservação permanente, podendo ocorrer a supressão de vegetação na forma e nos limites fixados na legislação ambiental específica. § 1º As Áreas de Limitação Ambiental são determinadas pela presença de mata atlântica em diferentes estágios de regeneração, áreas inundáveis, abrigos de elementos da fauna, entre outros. § 2º As Áreas de Limitação Ambiental são as indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar, sem prejuízo da análise individualizada nos procedimentos de licenciamento ambiental efetuada pelos órgãos integrantes do SISNAMA para a realização de empreendimentos, atividades e corte de vegetação. I - ALA-1 - vegetação; e II - ALA-2 - áreas passiveis de inundação. | Art. 140. Áreas de Limitação Ambiental (ALA) são espaços territoriais de maior sensibilidade ambiental cuja característica ambiental representa limitação à ocupação urbana, podendo ocorrer a supressão de vegetação na forma e nos limites fixados na legislação ambiental específica. §1º (...) §2º (...) I - (...) II - (...) III – ALA-3 – áreas naturais tombadas. | 1 Contribuição
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Seção IX - Das áreas de conflito ambiental e urbano | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 141 Considera-se Área de Conflito Ambiental e Urbano (ACAU) a região do território municipal com ocupação urbana consolidada, detentora ou não de infraestrutura básica, caracterizada pela ocupação estabelecida ao longo dos anos e pela existência de conflito com a legislação ambiental e/ou urbanística vigente. § 1º As Áreas de Conflito Ambiental e Urbano estão indicadas em mapas, partes integrantes desta Lei Complementar. § 2º A extensão e abrangência das áreas de conflito ambiental e urbano deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. § 3º Cada ACAU deverá ser objeto de estudo específico para adequação à legislação. | Art. 141. (...) § 1º As Áreas de Conflito Ambiental e Urbano serão delimitadas pelo poder executivo. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). | 1 Contribuição
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Seção X - Das áreas de adequação urbana | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 142 Área de Adequação Urbana (AAU) são áreas ocupadas sem observância legal e que necessitam de novos padrões para suas adequações urbanísticas. § 1º As Áreas de Adequação Urbana estão indicadas em mapas, partes integrantes desta Lei Complementar. § 2º As extensão e abrangência das Áreas Adequação Urbana deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. § 3º Cada AAU deverá ser objeto de estudo específico para adequação à legislação urbanística. | Art. 142. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 142-A. As Áreas de Urbanização Especial (AUE) são áreas para futura expansão urbana a serem desenvolvidas através de Planos Específicos de Urbanização. §1º A estratégia de desenvolvimento gradual das Áreas de Urbanização Específica (AUE), bem como a priorização, diretrizes e os incentivos a sua implantação, serão objeto de estudos e regulados por ato do Poder Executivo. §2º O desenvolvimento da AUE e seus respectivos PEU's devem observar os seguintes critérios: I - coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) aplicado sobre a área da gleba, excluindo-se aquelas não edificantes, a ser distribuído entre as parcelas das áreas a serem adensadas, sem prejuízo da aplicação posterior de incentivos; II - mínimo de 15% (quinze por cento) do número de unidades habitacionais para habitação de Interesse Social; III - mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades habitacionais HBR, destinadas sem ônus ao município, cabendo créditos de desconto de outorga onerosa; IV - densidade bruta mínima compatível com as diretrizes deste plano; V - ocupação máxima pelos parcelamentos de PEU a 50% (cinquenta por cento) e reservar outras áreas para fins ambientais ou produção agrícola sustentável quando couber; VI - diretriz global de conectividade e mobilidade urbana da AUE e rebatimento nos PEU; VII - diretriz global de conectividade ambiental, valorizando corredores ecológicos e rede de parques; VIII - previsão de investimento em programas ambientais continuados nas áreas de preservação dos seus próprios territórios; IX - equilíbrio entre habitação e geração de oportunidades de emprego e renda; X - sistema de contrapartidas vinculadas a região de abrangência da mesma para benefício da comunidade do entorno. §3º O desenvolvimento das Áreas de Urbanização Especial (AUE) através do respectivo Plano Específico de Urbanização, independerá de autorização legal específica quando não ultrapassar o coeficiente de aproveitamento estabelecido no inciso I do §2º deste artigo não sendo contabilizados os eventuais incentivos previstos nessa Lei. §4º É permitido o parcelamento das Áreas de Urbanização Específica (AUE) nas modalidades de loteamento e condomínio de lotes, mediante a prévia aprovação do PEU. §5º Ficam dispensados de PEU os terrenos que possuam acesso por via hierarquizada e que sejam limítrofes a outros zoneamentos urbanos: I - em terrenos que a área sobrezoneada da AUE corresponda em até 20.000m² (vinte mil metros quadrados), excluindo-se aquelas não edificantes, os quais poderão utilizar os usos do solo e limites de ocupação dos zoneamentos adjacentes; II - em terrenos que a área sobrezoneada da AUE corresponda a porção maior do que 20.000m² (vinte mil metros quadrados), excluindo-se aquelas não edificantes, mediante avaliação baseada em estudo técnico dos órgãos de planejamento e ambiental e regulamentação específica que definirá os critérios e as áreas onde a dispensa é aplicada, poderão utilizar os usos do solo e limites de ocupação dos zoneamentos adjacentes. §6º O estudo técnico previsto no inciso II do §5 deste artigo deverá prever conexões entre o entorno e a respectiva AUE, quando couber, considerar critérios de integração e vizinhança, assim como demonstrar a baixa influência espacial da área sobre o contexto global da AUE. § 7º A redistribuição de índices nos termos do inciso I do § 2º deste artigo ensejará em aplicação de outorga onerosa no que exceder o potencial construtivo básico sobre cada lote resultante do PEU. | 11 Contribuições
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CAPÍTULO IX - DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Seção I - Das categorias de Áreas de Preservação Cultural | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 143 As Áreas de Preservação Cultural (APC) são conceituadas da seguinte forma: I - APC1 - Áreas de Interesse Histórico-Cultural destinam-se à preservação do patrimônio cultural, abrangendo o arquitetônico, artístico, paisagístico, tecnológico, urbanístico dentre outros, incluindo assentamentos, conjuntos, espaços, edificações, monumentos e objetos; II - APC2 - Áreas de Interesse Paisagístico destinam-se à preservação de sítios naturais de excepcional beleza e paisagens culturais, representativas de processos de interação do homem com a natureza, às quais se imprimiram marcas ou atribuíram valores; III - APC3 - Áreas arqueológicas, terrestres e subaquáticas, destinam-se à preservação dos sítios pré-históricos e históricos incluindo seus bens móveis e imóveis; IV - APC4 - Locais de Memória e Áreas de Interesse Cidadão que destinam-se à preservação dos lugares onde ocorreram fatos de valor histórico ou legendário, que se mantêm presentes na memória coletiva ou onde acontecem atividades que incorporem valores intangíveis materializados no espaço. § 1º As APC-1 estão indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar e serão detalhadas em mapas específicos pelo SEPHAN após sua aprovação. § 2º A indicação e a lista de APC2 e APC4, partes integrantes desta Lei Complementar são uma orientação para realização do inventário a ser elaborado pelo Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAN), integrante do IPUF. § 3º As APC-3 são áreas protegidas por legislação federal, a delimitação destas APC-3 ficará a cargo do IPHAN, bem como a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local. | Art. 143. (...) I - (...) II - APC-2 - Áreas de Interesse Paisagístico destinam-se à preservação de sítios naturais de excepcional beleza e/ou paisagens culturais, representativas de processos de interação do homem com a natureza, às quais se imprimiram marcas ou atribuíram valores; III - (...) IV - (...) § 1º As APC-1 estão indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar e serão detalhadas em mapas específicos pelo SEPHAN. § 2º A indicação e a lista de APC-2, APC-3 e APC-4, partes integrantes desta Lei Complementar são uma orientação para realização do inventário a ser coordenado e elaborado pelo Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAN), integrante do IPUF. § 3º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 144 O Setor de Planejamento Urbano do IPUF em parceria com o SEPHAN e o setor responsável pela política de paisagem, poderão elaborar planos específicos de urbanização, visando à limitação do uso e ocupação do solo nas APC ou entorno de outros bens tombados isoladamente. Parágrafo Único. O Setor de Planejamento Urbano do IPUF, em parceria com o setor responsável pela política de paisagem, poderá elaborar planos de preservação e estímulo de moradia para populações tradicionais, buscando preservar contextos culturais. | Art. 144. O Setor de Planejamento Urbano do IPUF em parceria com o SEPHAN e o setor responsável pela política de paisagem, poderão elaborar planos específicos de urbanização, visando a limitação do uso e ocupação do solo nas APC ou entorno de outros bens tombados isoladamente. Parágrafo Único. O Setor de Planejamento Urbano do IPUF, em parceria com o setor responsável pela política de paisagem, poderá elaborar planos de preservação e de permanência de moradia para populações tradicionais, buscando preservar contextos culturais. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 145 Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, corte e plantio de árvores de qualquer porte, obras de infraestrutura em geral, pavimentações, bem como quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem depende de anuência prévia dos órgãos municipais competentes, incluindo o SEPHAN. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 146 Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), nos bens tombados quando admitido pelo zoneamento, qualquer modalidade de parcelamento deve incluir: I - a descrição dos bens patrimoniais e seu entorno, incluindo registro iconográfico; e II - a definição de medidas preventivas mínimas garantidoras da boa conservação e acessibilidade do patrimônio preservado. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção I - Das áreas de interesse histórico-cultural | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 147 Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural APC-1 e nos bens protegidos através de tombamento, o remembramento e desmembramento de lotes, a manutenção, conservação, restauração, renovação, reabilitação, reforma, ampliação, construção, demolição, comunicação visual, pintura, instalação de quaisquer elementos externos às fachadas e controle climático do ambiente interno das edificações dependerão da anuência do SEPHAN. | Art. 147. Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural APC-1 e nos bens protegidos através de tombamento, o remembramento e desmembramento de lotes, a manutenção, conservação, restauração, renovação, reabilitação, reforma, ampliação, construção, demolição, comunicação visual, pintura, instalação de quaisquer elementos externos às fachadas e controle climático do ambiente interno das edificações dependerão da anuência do SEPHAN, quando este setor não houver emitido diretrizes específicas. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 148 Os projetos de construções, ampliações, reformas, pinturas, comunicação visual de edificações situadas no entorno de bens protegidos deverão ser aprovados pelo SEPHAN. Parágrafo Único. Considera-se entorno de bens protegidos os assim definidos nos atos de tombamento ou em ato específico. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 169 Inventários Municipais de Paisagem e do Patrimônio Material e o Registro dos Bens Intangíveis ficarão sob a guarda do IPUF. | Art. 169. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Dos elementos excepcionais componentes das paisagens | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 149 Os imóveis situados nas APC-1 serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal em uma das cinco categorias de preservação abaixo: I - P-1 - imóvel de excepcional valor arquitetônico, artístico ou histórico a ser totalmente preservado, tanto interna como externamente; II - P-2 - imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, a ter seu exterior totalmente preservado, possibilitando remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados e sejam mantidos aqueles elementos internos de excepcional valor histórico e/ou arquitetônico; III - P-3 - imóvel no entorno de edificações de interesse histórico, podendo ser demolido ou readequado, desde que o resultado preserve as relações espaciais e visuais ali envolvidas; IV - P-4 - imóvel cujo valor cultural reside em suas características arquitetônicas vernaculares, ou na peculiaridade de sua atividade produtiva, ou em suas manifestações culturais de caráter singelo e popular, ali ocorrentes, desde que significativo no contexto urbano ou rural, sujeito às diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN; e V - P-5 - imóvel localizado no entorno de áreas protegidas, caracterizadas como áreas de transição e de preservação da paisagem, podendo ser demolido ou readequado, em conformidade com as diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN. § 1º O enquadramento dos imóveis, na forma desta Lei Complementar, será averbado pelo órgão municipal de planejamento urbano, à margem das respectivas matrículas no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca. § 2º Enquanto não houver decreto de enquadramento dos imóveis, estes não poderão ser demolidos e alterados na sua configuração, admitindo-se as obras de conservação necessárias, desde que aprovadas pelo órgão competente. | Art. 149. Os imóveis situados nas APC-1 serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal em uma ou mais das cinco categorias de preservação abaixo: I – (...) II - P-2 - imóvel partícipe de conjunto arquitetônico ou bens seriados, a ter seu exterior totalmente preservado, possibilitando remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados e sejam mantidos aqueles elementos internos de excepcional valor histórico e/ou arquitetônico; III - P-3 - imóvel no entorno de edificações de interesse histórico, podendo ser demolido ou readequado, desde que o resultado favoreça as relações espaciais e visuais com interesse de preservação ali envolvidas; IV – (...) V – P-5 - imóvel sem valor cultural caracterizado como área de transição e de preservação da paisagem, podendo ser demolido ou readequado, de modo que as intervenções ou novas construções deverão estar em conformidade com as diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 150 As edificações de categoria P-1 e P-2 deverão manter a autenticidade e integridade, obedecendo ao que segue: I - utilização de materiais e técnicas compatíveis com o sistema construtivo do edifício a ser preservado; II - manutenção das coberturas, elementos estruturais, aberturas, ornamentos e demais elementos originais; III - manutenção de nomes, símbolos, entalhes, relevos, logotipos ou placas comemorativas ou de identificação incorporados à fachada ou gravados nas paredes integrantes do projeto original da edificação ou de suas denominações históricas; IV - uso de cores tradicionais das edificações, conforme seu estilo arquitetônico; V - impedimento de vedação de vãos ou criação de falsas aberturas; VI - manutenção ou restauração das condições originais dos compartimentos, mesmo que contrariem as normas previstas no Código de Obras e Edificações vigente; e VII - criação de condições de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando sua compatibilidade com as características físicas do bem protegido. Parágrafo Único. A instalação de equipamentos ou alterações necessárias para viabilizar o uso, garantindo acessibilidade, segurança, higiene e conforto ambiental será analisada pelo SEPHAN. | Art. 150. As intervenções em edificações de categoria P-1 e P-2 deverão manter a autenticidade e integridade, obedecendo ao que segue: (...) IV - uso de cores tradicionais das edificações, conforme seu estilo ou prospecções arquitetônicas; (...) VII - criação de condições de acessibilidade universal, observando sua compatibilidade com as características físicas do bem protegido. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 151 Novas construções ou readequações das construções existentes inseridas na categoria P3 deverão observar o seguinte: I - harmonização com a arquitetura do conjunto formado pelas edificações próximas, respeitando as características volumétricas e compositivas; II - implantação de conformidade com as características do alinhamento frontal e afastamentos laterais predominantes no conjunto; III - implantação adequada à valorização da edificação protegida, garantindo a apreciação do monumento preservado, sendo que, com vistas à sua adequada inserção; IV - estabelecimento de limite de volume para não exceder a altura máxima das edificações das categorias P1, P2 e P4 mais próximas; V - emprego de materiais de cobertura iguais aos do conjunto das edificações protegidas próximas, admitindo-se, excepcionalmente, adequações em conformidade com o inciso I e o § 2º deste artigo; e VI - limitação da altura e aspecto dos muros de vedação de conformidade com as características do conjunto de edificações, sem impedimento ou redução da visibilidade dos bens preservados. § 1º O IPUF através do SEPHAN fará a avaliação de cada caso, estabelecendo normas de implantação e exigindo, eventualmente, estudos de volumetria, elevações ou outros detalhamentos. § 2º O IPUF através do SEPHAN, excepcionalmente, para melhor inserção no conjunto tombado poderá aprovar soluções diferenciadas para coberturas, alinhamentos frontais, laterais e volumetria, desde que endossadas pela Comissão Técnica do Serviço do Patrimônio Histórico e Patrimonial (COTESPHAN). | Art. 151. (...) I - harmonização com a arquitetura de valor histórico do conjunto formado pelas edificações próximas, respeitando as características volumétricas, cromáticas e compositivas; (...) V - emprego de materiais de cobertura semelhantes aos do conjunto das edificações protegidas próximas, admitindo-se, excepcionalmente, adequações em conformidade com o inciso I e o § 2º deste artigo; e (...) § 2º O IPUF através do SEPHAN, excepcionalmente, para melhor inserção no conjunto tombado poderá aprovar soluções diferenciadas para coberturas, alinhamentos frontais, laterais e volumetria, sendo vetado em todos os casos materiais com amianto e fibrocimento. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 152 Para as edificações de categoria P-4, o SEPHAN fixará diretrizes de intervenção nos elementos que justifiquem sua preservação. | Art. 152. Para os bens de categoria P4, o SEPHAN fixará diretrizes de intervenção nos elementos que justifiquem sua preservação, por meio de Parecer Técnico ou estudo específico. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 153 Em todas as categorias de edificações classificadas como APC- 1 fica estabelecido: I - é vedado qualquer tipo de fiação aérea ou externa aparente; e II - as cores de fachadas e empenas deverão respeitar a estrutura cromática dos conjuntos urbanos onde estão inseridas as edificações, sendo que todas as fachadas de uma edificação devem receber o mesmo tratamento cromático. | Art. 153. Em todas as edificações inseridas em APC-1, fica estabelecido: I – (...) II - as cores de fachadas e empenas deverão respeitar a estrutura cromática tradicional das edificações de valor cultural dos conjuntos urbanos onde estão inseridas, sendo vedado o fracionamento cromático de uma mesma fachada; III - os revestimentos externos das fachadas em reformas e novas construções devem se harmonizar com o substrato original das edificações históricas preservadas (P1, P2 e P4) de acordo com diretrizes emitidas pelo SEPHAN. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 187 Qualquer ato do proprietário, incluindo o abandono, que acarretar descaracterização parcial ou total do imóvel enquadrado nas categorias P1, P2 e P4, sujeitará o proprietário a embargo, bem como à restauração do mesmo. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo o proprietário estará sujeito à multa de 232 UFIR (duzentos e trinta e duas Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado de piso e fachada adulterada, demolida ou construída, sem prejuízo das demais sanções. | Art. 187. (...) Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo o proprietário estará sujeito à multa. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 154 A comunicação visual não poderá interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações e paisagens, devendo em todos os casos: I - ser afixada somente à fachada do pavimento térreo, conforme características do imóvel e do entorno imediato, conforme orientação do SEPHAN; II - apresentar uma área máxima de quarenta centímetros quadrados, desde que não interfira na composição estética do bem preservado; III - ser apenas indicativa do nome do estabelecimento e o ramo de atividade, sem composição com publicidade, adequada à fachada do prédio; IV - apresentar uma só placa por estabelecimento em cada fachada; e V - ser aprovada pelo SEPHAN. § 1º Outras propostas não contempladas em qualquer dos incisos anteriores deverão ser submetidas à consulta prévia do IPUF através do SEPHAN. § 2º Admite-se o uso de painéis indicativos com dimensões diferenciadas e banners de caráter temporário para a divulgação da programação dos espaços culturais. § 3º Nas placas de identificação dos logradouros públicos e no mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizados por legislação específica. § 4º Fica proibida a publicidade em muros, paredes e empenas cegas. | Art. 154. (...) (...) II - apresentar uma área máxima de 0,40m² (zero vírgula quarenta metros quadrados), desde que não interfira na composição estética do bem preservado; (...) V - (Revogado). (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 155 Será permitida a utilização de toldos individuais nos térreos, desde que: I - sejam instalados nos vãos das aberturas; II - não prejudiquem os elementos principais de fachada; III - harmonize-se com as cores do prédio; e IV - o imóvel não apresente marquises. Parágrafo Único. A regra do caput deste artigo não incide sobre imóveis de categoria P5. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 156 Todas e quaisquer obras nos bens protegidos e seu entorno deverão garantir a integridade das edificações protegidas próximas, sob pena de paralisação imediata até a aprovação de garantias ou a conclusão do reparo do dano causado. § 1º A obtenção do alvará para a construção da nova edificação fica condicionado à aprovação do projeto de restauro e execução das obras de consolidação estrutural do bem tombado. § 2º O habite-se de novas construções situadas em mesmo lote de bens tombados fica condicionado ao término integral das obras de conservação e restauro necessárias na edificação protegida previstas na aprovação do projeto. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 157 As edificações protegidas não podem ser utilizadas para fins que as coloquem em risco ou prejudiquem a integridade tipológica estrutural. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 158 Ficam vedadas as imitações de estilos arquitetônicos de outras épocas históricas, de modo a valorizar a produção arquitetônica de qualidade e harmonizar as paisagens urbanas preservadas. § 1º Poderá ser excepcionalmente autorizada a construção de réplicas de edificações históricas desde que a perda do substrato histórico tenha ocorrido de forma involuntária e baseada nos motivos sociais ou culturais, relacionados com a identidade da comunidade. § 2º A réplica só poderá ser realizada se houver provas documentais que contenham as informações necessárias para a sua recomposição e se for autorizada pelo SEPHAN com endosso da COTESPHAN. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 159 Em APC-1 e APC-2 a proteção do conjunto urbano inclui as vias, praças, largos, jardins e pátios. § 1º Nos logradouros públicos deverão ser mantidos os revestimentos originais ou antigos de valor histórico, § 2º Novas pavimentações deverão ser compatíveis com o conjunto histórico, mantendo-se a marcação e respectivo material do meio-fio original e aprovado pelo IPUF através do SEPHAN. § 3º A utilização de pisos táteis em áreas preservadas ou situadas no entorno imediato de bem tombado deverão ser aprovadas pela SEPHAN. § 4º Os componentes e mobiliários urbanos, como postes, quiosques, bancos, grades de proteção, placas de identificação, inclusive as de sinalização da infraestrutura, quando antigos e de valor histórico ou artístico deverão ser preservados e os novos aprovados pelo IPUF através do SEPHAN. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 160 O manejo do mobiliário urbano público e demais equipamentos deverá ser aprovado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) através do SEPHAN e atender os critérios a seguir: § 1º Os postes, abrigos de ônibus e de táxi, bem como placas de sinalização de trânsito devem ser dispostos de modo a não interferir visualmente no conjunto arquitetônico. § 2º O mobiliário urbano deverá apresentar desenho compatível com as características do conjunto e estar localizado de forma a garantir visualização deste. § 3º A inserção de vegetação não poderá colocar em risco a estabilidade e conservação das edificações preservadas. § 4º As placas de identificação dos logradouros públicos deverão conter além do nome do logradouro atual, as suas respectivas denominações anteriores. | Art. 160. Nas APC, o manejo do mobiliário urbano público e demais equipamentos deverá obedecer diretrizes determinadas pelo SEPHAN, considerando: I - disposição a modo de modo a diminuir ou não interferir impacto visual nos bens ou paisagens; II - desenho compatível com as características do conjunto e localização de forma a garantir visualização deste; III - inserção de vegetação de modo que não coloque em risco a estabilidade e conservação das edificações preservadas. § 1º De acordo com a característica e porte da intervenção a mesma deverá ser submetida para aprovação do SEPHAN. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º As placas de identificação dos logradouros públicos serão orientadas por norma específica. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 161 Nas APC-1 os projetos a serem submetidos à aprovação deverão conter, além dos requisitos constantes do Código de Obras e Edificações, o seguinte: I - os procedimentos de conservação, recuperação e restauração devem estar fundamentados nos seguintes princípios básicos: a) manutenção do substrato histórico-cultural; b) intervenção mínima; c) compatibilidade de técnicas e materiais empregados; e d) legibilidade das intervenções e reversibilidade dos materiais empregados. II - em todos os casos deverá ser apresentado: a) desenho de todas as elevações; b) memorial descritivo dos materiais e serviços a realizar; c) jogo de cópia suplementar do projeto para arquivo no IPUF; d) prancha demonstrativa do atendimento à acessibilidade universal; e) projeto de agenciamento paisagístico, quando necessário; f) perspectivas ou maquetes eletrônicas quando solicitadas; e g) cronograma de obra. III - projeto de conservação ou restauração para imóveis P1 deverá apresentar, ainda: a) histórico do bem; b) levantamento arquitetônico e fotográfico; c) diagnóstico do estado de conservação contendo o mapeamento dos problemas patológicos existentes e a avaliação técnica específica de profissional habilitado; d) proposta de adequação ao uso; e) projetos complementares; f) projeto paisagístico, se necessário; g) projeto de restauro de bens integrados - móveis, quando existirem; h) cronograma financeiro detalhado, se implicar em repasse de verba pública; i) recomendações gerais para a manutenção e conservação do imóvel e de seus bens integrados e móveis; j) prospecções e identificação de materiais e técnicas da estrutura edificada e da policromia, a critério do SEPHAN; k) pesquisa arqueológica para a verificação da existência de vestígios materiais de ocupação anterior, a critério do SEPHAN; e l) pesquisa arqueológica para a verificação da existência de vestígios materiais de ocupação anterior, nos casos em que houver risco de sua destruição. IV - o projeto de conservação ou restauração para imóveis P2 deverá apresentar, ainda: a) planta-baixa com indicação das intervenções propostas; e b) prospecção de arqueologia a critério do SEPHAN. V - o projeto de construção, ampliação ou reforma para imóveis P3 deverá apresentar, ainda: a) estudo para avaliação da adequada inserção da nova construção quanto à volumetria, contendo elevações, cortes ou outros detalhamentos complementares; e b) prospecção de arqueologia da área, a critério do SEPHAN. | Art. 161. Nas APC-1 e bens protegidos como de interesse de preservação cultural os projetos a serem submetidos à aprovação deverão conter, além dos requisitos constantes nos documentos técnicos emitidos, aqueles prescritos em regulamentação própria. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção II - Das áreas de interesse ambiental paisagístico | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 162 Nas Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico (APC-2), o parcelamento do solo, a reforma, construção, demolição, comunicação visual das edificações e a utilização dos espaços abertos dependem da consulta e da anuência do IPUF, através do setor responsável pela política de proteção da paisagem. § 1º Nas APC-2 ficam protegidas as paisagens culturais, sendo estimulada a permanência das formas tradicionais de produção, das manifestações culturais e das atividades artesanais compatíveis com o desenvolvimento sustentável do ambiente. § 2º Ficam protegidas as áreas que subsidiem as atividades descritas no parágrafo anterior. § 3º Poderão ser exigidos, a critério do setor responsável pela política de paisagem, projeto especial de desenho urbano, plano de manejo e de paisagem e/ou plano de massa, visando privilegiar as características predominantes do local, as atividades tradicionais da área e o desfrute social e cultural dos espaços pela comunidade. § 4º As intervenções urbanas e paisagísticas e as edificações permitidas em APC-2 devem se harmonizar com as paisagens existentes. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 163 A política de proteção da paisagem deverá ser desenvolvida em conjunto com setores responsáveis pelo patrimônio histórico, artístico e arqueológico. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção III - Das áreas arqueológicas | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 164 As Áreas Arqueológicas (APC-3) pré-históricas são de preservação permanente e non aedificandi, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação das evidências. § 1º A delimitação destas APC-3 ficará a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), bem como a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local. § 2º Estas APC-3 somente poderão ser utilizadas para fins científicos, educacionais e turísticos, mediante plano de manejo específico a ser aprovado pelo IPUF e endossado pelo IPHAN. | Art. 164 As Áreas Arqueológicas (APC-3) são de preservação permanente e não edificantes, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação das evidências. § 1º A delimitação destas APC-3 ficará a cargo do SEPHAN. Quaisquer intervenções, aprovação de projeto e licenciamento de obras ou escavações nas APC-3 ou nos sítios arqueológicos dependerão de estudo específico a ser anuído pelo SEPHAN e pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN). § 2º Estas APC-3 deverão priorizar o uso coletivo, os fins científicos, educacionais e turísticos. § 3º Nestas áreas devem ser observados, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar n. 325, de 2008, que dispõe sobre os sítios arqueológicos, além das demais disposições federais pertinentes. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 165 As Áreas Arqueológicas (APC-3) devem estar inseridas no Cadastro Municipal de Sítios Arqueológicos e se subdividem em pré-históricas, históricas e subaquáticas. | Art. 165. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 166 Nas APC-3 quaisquer intervenções dependerão da consulta e anuência do SEPHAN, bem como do IPHAN. Parágrafo Único. Nestas áreas devem ser observados, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 325, de 2008, que dispõe sobre os sítios arqueológicos, além das demais disposições federais pertinentes. | Art. 166. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção IV - Dos locais de memória e áreas de interesse cidadão (APC-4) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 167 O Poder Público, comunidade de bairro ou distrito podem solicitar ao SEPHAN a declaração de Locais de Memória (LM) e Interesse Cidadão (AIC), em áreas que expressem significados, valores sociais, culturais e ambientais locais. § 1º A proteção dos LM e das AIC deverá ser realizada através de inventário de seu patrimônio material e registro de seu patrimônio intangível, quando houver, com delimitação em mapa e estabelecimento de normas orientadoras quanto ao uso, de modo a estimular sua continuidade. § 2º Nos LM e nas AIC inventariados, qualquer intervenção deverá ter anuência prévia do SEPHAN, e observadas as Leis n.s 7.955, de 2009 e 8.209, de 2010, além de demais disposições pertinentes. § 3º Os LM e as AIC deverão ser sinalizados de modo a garantir a difusão do seu significado como testemunho histórico-cultural. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Dos inventários e registro | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 168 Ficam instituídos os Inventários Municipais de Paisagem e do Patrimônio Material e o Registro dos Bens Intangíveis, como forma complementar de acautelamento. § 1º A responsabilidade pela elaboração dos Inventários e do Registro, bem como suas implementações, será do IPUF através do SEPHAN e do setor responsável pela política de preservação da paisagem. § 2º A inscrição dos bens nos inventários deverá ter anuência da COTESPHAN. § 3º Os imóveis com mais de cinquenta anos ou situados em áreas arroladas como de preservação deverão ter anuência prévia para intervenções e demolições, com vistas a sua inserção nos inventários. § 4º É proibida toda e qualquer obra de reforma ou demolição nos imóveis inventariados, salvo autorização expressa dos setores competentes. | Art. 168 (...) § 1º A responsabilidade pela elaboração dos Inventários, bem como suas implementações será do IPUF através do SEPHAN e do setor responsável pela política de preservação da paisagem. § 2º (...) § 3º Os imóveis com mais de cinquenta anos deverão ter anuência prévia para intervenções e demolições, com vistas a sua inserção nos inventários, excetuando-se regiões ou características previamente identificadas pelo SEPHAN em regulamentação específica. § 4º (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 170 Os elementos excepcionais componentes das paisagens ambiental ou cultural poderão ser identificados e inventariados pelo IPUF, compreendendo, dentre outros: I - paisagens das orlas e bordas d´água; II - caminhos e trilhas terrestres; III - rotas náuticas; IV - vias panorâmicas; V - marcos referenciais; e VI - mirantes e belvederes. § 1º Os elementos indicados nos incisos I, II e III estão descritos no art. 190 desta Lei Complementar. § 2º O órgão de planejamento terá o prazo de dois anos para fazer o inventário dos itens de relevante interesse paisagístico. | Art. 170. Os elementos excepcionais componentes das paisagens ambiental ou cultural poderão ser identificados e inventariados pelo IPUF em colaboração com a FLORAM, compreendendo, dentre outros: (...) § 2º (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção I - Marcos referenciais | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 171 Os marcos referenciais são elementos construídos ou naturais marcantes na paisagem ou de significado simbólico que devem ser preservados em sua integridade física e terem garantida sua visibilidade. Parágrafo Único. Os marcos referenciais devem ser inventariados pelo SEPHAN e setor responsável pela política de proteção da paisagem que elaborarão estudos de proteção da visibilidade no prazo máximo de dois anos de publicação desta Lei Complementar. | Art. 171. (...) § 1º Os marcos referenciais devem ser inventariados pelo SEPHAN e setor responsável pela política de proteção da paisagem que elaborarão estudos de proteção da visibilidade. § 2º Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas acerca dos marcos referenciais, amparado nos estudos a que se refere o § 1º deste artigo. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção II - Mirantes e belvederes | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 172 Os mirantes e belvederes são locais de onde é possível usufruir de visuais marcantes sob o território que devem ser preservados em sua integridade física e ter garantido sua acessibilidade. (...) Parágrafo Único. Os mirantes e belvederes devem ser inventariados pelo IPUF. | Art. 172. Os mirantes e belvederes são locais de onde é possível usufruir de visuais marcantes no território que devem ser preservados em sua integridade física e ter garantido o uso coletivo, priorizando sua acessibilidade. Parágrafo Único. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção IV - Da visibilidade e outros estudos prévios | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 173 Deverá ser observado o critério de visibilidade do conjunto e dos elementos definidores de paisagem de modo a impedir construções e equipamentos que possam interferir negativamente na sua apreensão visual. § 1º Entende-se por paisagem urbana histórica, o assentamento urbano inserido pela ação humana em seu contexto geográfico. § 2º Para a visibilidade, o SEPHAN e o setor responsável pela política de proteção da paisagem deverão elaborar estudo objetivo da delimitação de visibilidade e emitir parecer sobre interferências que possam colocar em risco a fruição das áreas. § 3º A garantia de visibilidade a que se refere o presente artigo estende-se a tapumes, painéis de propaganda ou qualquer outro objeto inserido na paisagem. | Art. 173. Com vistas a impedir interferências negativas na apreensão visual dos elementos definidores da paisagem deverá ser observado o critério de visibilidade. § 1º Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas acerca dos panoramas mais significativos do Municípios, amparado no critério a que se refere o caput deste artigo. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção V - Da arte pública na paisagem urbana e natural | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 174 Conceitua-se como Arte Pública a intervenção artística inserida na paisagem urbana ou natural do município, de caráter permanente ou efêmero, enquadrada em: I - grupos escultóricos incluindo memoriais e monumentos; II - painéis murais; III - instalações; e IV - intervenções provenientes do campo expandido de Arte Pública, incluindo jardins, mobiliário urbano, arte conceitual e demais categorias de novo gênero. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 175 A Arte Pública tem por finalidade: I - qualificar a paisagem urbana e natural; II - cumprir função: rememorativa, comemorativa, política, utilitária, paisagística, conceitual, representativa, pedagógica e lúdica; III - estabelecer referências históricas, culturais, artísticas e estéticas nos espaços de uso público; e IV - constituir acervo de arte a céu aberto oportunizando o acesso público e gratuito à arte e à cultura. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 199-A. O licenciamento de projetos de edificação de qualquer uso com comprimento ou largura superior a 250m deverão implantar alternativas de fruição pública voltadas a: I - garantia da caminhabilidade pública no entorno do imóvel, com conectividade entre vias do entorno e conformação de quadras urbanas, quando couber; II - acesso à orla, às trilhas e a caminhos históricos desde a via pública, quando couber, observando o disposto no Art. 205-A desta Lei Complementar. Parágrafo único. Fica reservado o direito ao índice equivalente da área destinada a fruição pública, sem prejuízo dos incentivos previstos nesta Lei Complementar. | 1 Contribuição
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Art. 176 Para o cumprimento da finalidade da Arte Pública, fica instituída a Política Municipal de Arte Pública coordenada pela estrutura organizacional e funcional do IPUF. § 1º A realização de ações da Política Municipal de Arte Pública será efetivada mediante a aplicação de recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais e internacionais, de pessoas físicas ou jurídicas; IV - leis de incentivos culturais em nível municipal, estadual e federal; V - acordos, contratos, consórcios e convênios; VI - valores incluídos nas medidas mitigadoras e compensatórias determinadas por Estudo de Impacto de Vizinhança; VII - valores advindos de depósito opcional de empresa privada beneficiária de incentivo específico à inserção de Arte Pública nos termos da presente Lei Complementar; e VIII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. § 2º A implementação da Política Municipal de Arte Pública será gerida pela Comissão Municipal de Arte Pública (COMAP), órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado a estrutura administrativa do IPUF, que reúne representantes de entidades públicas afins para analisar e julgar os projetos de Arte Pública em edificações e espaços públicos do território municipal. § 3º A COMAP, através do IPUF, promoverá a cada dois anos o Seminário Municipal de Arte Pública objetivando atualizar e debater conteúdos da Política Municipal de Arte Pública, redefinir metas e programas de ação, dar transparência ao processo e legitimar participações. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 177 Os recursos provenientes dos incisos a que se refere o § 1º do artigo anterior serão administrados pelo IPUF, cuja aplicação deverá contemplar a consecução das finalidades previstas no art. 175, a manutenção e conservação do acervo municipal de Arte Pública, a educação sociocultural da população e a divulgação e promoção da Política Municipal de Arte Pública. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 178 Toda Arte Pública e sua respectiva inserção será obrigatoriamente aprovada pela COMAP coordenada pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano. Parágrafo Único. Ficam mantidos no que couber os termos da regulamentação aprovada em 2011, referente ao Regimento Interno da COMAP relativos: à natureza, competência, composição, estrutura organizacional e funcional da COMAP; aos critérios de avaliação dos projetos de obra de arte e respectivas responsabilidades de instalação, entrega e manutenção das obras, além das disposições finais do referido regimento. | Art. 178. Toda Arte Pública viabilizada através da Política Municipal de Arte Pública e/ou executada em edificação ou espaço público será autorizada pelo IPUF mediante critérios estabelecidos pela COMAP. Parágrafo Único. A natureza, competência, composição, estrutura organizacional e funcional da COMAP bem como aos critérios de avaliação dos projetos de obra de arte e outros aspectos da Política Municipal de Arte Pública terão regulamentação específica. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 179 Será obrigatória a inserção de Arte Pública nas intervenções construtivas e urbanísticas enquadráveis nos seguintes casos: I - empreendimentos de caráter privado configurados legalmente como Polo Gerador de Tráfego - 1 (PGT-1) e 2 (PGT-2); II - edificações públicas com área superior a dois mil metros quadrados; e III - praças públicas com área superior a cinco mil metros quadrados. | Art. 179. Será obrigatória a inserção de Arte Pública nas intervenções construtivas e urbanísticas de caráter privado configuradas legalmente como Polo Gerador de Tráfego - 1 (PGT-1) e 2 (PGT-2). Parágrafo único. Nos projetos de praças e edificações que utilizem recursos públicos deve ser previsto espaço com visibilidade pública destinado a implantação de arte pública, podendo ser dispensado considerando as características da forma, porte, investimento e grau de intervenção. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 180 Os empreendimentos de caráter privado que implantarem arte pública poderão beneficiar-se com o acréscimo de dois por cento no coeficiente de aproveitamento, sem acréscimo na taxa de ocupação, respeitados os demais limites urbanísticos. § 1º Para fazer jus ao incentivo previsto no caput deste artigo o beneficiário deverá fazer consulta prévia a COMAP informando o quantitativo de área a ser acrescido no projeto arquitetônico da futura edificação e submeter o pedido: à aprovação da pertinência ou não da inserção de arte no referido empreendimento, à análise de categoria e porte correspondente da Arte Pública. § 2º Condicionado a aprovação prévia da COMAP, fica facultado ao beneficiário do incentivo previsto no caput deste artigo: I - fazer opção por inserção de Arte Pública no âmbito do empreendimento ou em área pública próxima, apresentando justificativa, projeto da obra de arte e respectivo custo de elaboração, execução e implantação; ou II - depositar na conta vinculada especifica administrada pelo IPUF os valores equivalentes ao custo de projeto, execução e implantação da obra de arte selecionada, ou a critério da COMAP e em comum acordo, depositar valores proporcionais à implementação de uma ação específica da Política Municipal de Arte Pública. § 3º A emissão do Habite-se do empreendimento beneficiado fica condicionado ao rigoroso cumprimento do projeto aprovado pela COMAP a ser fiscalizado pelo município. | Art. 180. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Das áreas do sistema de circulação de pedestres | Nenhum Comentário Cadastrado |
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SEM PREVISÃO | Art. 213-A. As áreas remanescentes do projeto urbanístico de regularização fundiária serão destinadas aos seguintes usos: I – alargamento ou conectividade viária; II – área de lazer; III – equipamentos urbanos e comunitários; IV - remanejamento de famílias; V – preservação ambiental; e VI – agricultura urbana. Parágrafo único. A definição do uso das referidas áreas ficará a cargo do poder público, expressa no projeto de regularização fundiária e será baseada nas características ambientais e urbanísticas da área e do entorno. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 181 A inserção de Arte Pública na paisagem urbana e natural do município poderá ocorrer mediante: I - projetos de obras de arte aprovadas pela COMAP em empreendimentos privados beneficiados com acréscimo construtivo de dois por cento no coeficiente de aproveitamento da edificação; II - concurso público, doação ou curadoria chancelados pela COMAP, quando se tratar de inserção artística de caráter permanente em espaço de uso público ou de visibilidade pública; III - aprovação específica da COMAP e órgãos públicos competentes quando se tratar de intervenção artística de interesses diversos configurados pelo caráter efêmero em espaço de visibilidade pública; § 1º O IPUF, através de critérios específicos em comum acordo com a COMAP, disponibilizará anualmente a indicação dos locais públicos preferenciais para inserção de Arte Pública sujeitas a aplicação dos termos legais a que se refere o caput deste artigo. § 2º O pedido de inserção de Arte Pública em área adjacentes às Áreas de Preservação Cultural e no entorno de áreas tombadas deverá ser previamente analisado pelo SEPHAN/IPUF conjuntamente à análise da COMAP. § 3º As intervenções artísticas de caráter efêmero ou permanente que se localizarem em paredes cegas ou empenas de edificações deverão fazer consulta prévia ao órgão municipal de planejamento urbano e à COMAP, reservar espaço para a divulgação de logomarca do patrocinador e do brasão do município, dispor de iluminação de prestígio e se adequar aos prazos e exigências administrativas cabíveis ao caso. | Art. 181. A inserção de Arte Pública através da Política Municipal de Arte Pública na paisagem urbana e natural do município poderá ocorrer mediante: I - projetos de obras de arte aprovadas pela COMAP em empreendimentos privados sem prejuízo dos incentivos construtivos derivados; II - (...) III - (...) § 1º (...) § 2º O pedido de inserção de Arte Pública em Áreas de Preservação Cultural e no entorno de áreas tombadas deverá ser previamente analisado pelo SEPHAN/IPUF sem prejuízo à análise da COMAP. § 3º As intervenções artísticas de caráter efêmero ou permanente que se localizarem em paredes cegas ou empenas de edificações deverão obedecer diretrizes de intervenção estabelecidos pelo IPUF. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 182 Constituem condicionantes do projeto e da instalação de Arte Pública: I - estar integrada e ser compatível com a estética da obra arquitetônica e estar situada na parede externa ou no afastamento frontal da edificação de forma a ter ampla visibilidade pública, quando se tratar de empreendimento privado enquadrado nos termos do art. 184; II - ser original não se constituindo em reprodução ou réplica e apresentar um caráter inédito vinculado à linguagem plástica do artista; III - prever integração com a paisagem e permanência no local aprovado, não podendo ser removido, deslocado, substituído ou alterado sem consulta prévia a COMAP; IV - ser executada adotando critérios de segurança, durabilidade e estabilidade comprovadas, e localizada em áreas compatíveis com a livre circulação de pedestres e veículos; e V - assegurar área mínima de quinze metros quadrados nas obras bidimensionais, e volume mínimo de cinco metros cúbicos nas obras tridimensionais, admitindo-se outros formatos definidos pela comissão. Parágrafo Único. Toda obra de arte deverá apresentar placa de referência contendo dados de autoria, data, citação da Lei de Incentivo e do Financiador da obra - quando houver - segundo o modelo do IPUF. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VI - Dos incentivos à preservação da paisagem e do patrimônio cultural | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 183 São incentivos à preservação da paisagem e do patrimônio cultural a transferência do direito de construir, a redução do IPTU, aplicação do direito de superfície, a flexibilização quanto à ocupação e uso do solo, a flexibilização do Código de Obras e Edificações e a redução das taxas administrativas tributárias. § 1º Entende-se por flexibilização da ocupação e uso do solo a interpretação, caso a caso, pelo órgão competente, com base em lei específica, do regime urbanístico e do Código de Obras e Edificações, com a finalidade de viabilizar e estimular as atividades nos imóveis P1, P2 e P4. § 2º Entende-se por redução do IPTU os benefícios definidos na legislação tributária municipal para os imóveis considerados P1, P2 e P4 desde que mantidos preservados, condição atestada por exposição de motivos do IPUF para as áreas incumbidas do lançamento e cobrança de tributos. § 3º O Poder Público Municipal poderá incluir novos incentivos mediante lei específica. | Art. 183. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 184 A concessão de incentivos de preservação dos imóveis desta seção depende de solicitação do proprietário ou possuidor e de aprovação do órgão competente, e poderá: I - acarretar na interrupção dos incentivos fiscais; e II - a eventual restituição dos incentivos monetários recebidos para o Fundo Municipal de Preservação e do Patrimônio Culturais. | Art. 184. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 185 Fica criado o Fundo Municipal de Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural (FMPPPC), formado por recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - empréstimos ou operações de financiamento, internos ou externos; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - valores incluídos nas medidas mitigadoras resultante da análise de projetos ou determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; VIII - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações por abandono, demolição ou descaracterização parcial ou total de imóveis enquadrados nas categorias P1 e P2; IX - rendas da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei; e XI - outras receitas, sejam eventuais, sejam advindas da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar. | Art. 185. (...) VIII - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações por abandono, demolição ou descaracterização parcial ou total de imóveis enquadrados nas categorias P1, P2 e P4; (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 186 Os recursos do Fundo Municipal de Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural (FMPPPC) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Capítulo e todos os gastos colocados a disposição da sociedade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VII - Das sanções | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 226 O regime urbanístico para habitação de interesse social obedece aos seguintes parâmetros: I - densidade líquida máxima de oitocentos habitantes por hectare; II - taxa de ocupação máxima do terreno sessenta por cento; III - altura máxima variável, de acordo com o zoneamento primário e incentivo aplicado; IV - coeficiente de aproveitamento variável, de acordo com o zoneamento primário e incentivo aplicado; e V - afastamentos obedecendo ao zoneamento primário. | Art. 226. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 188 Sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis ao causador do dano nos terrenos em que clandestinamente ocorrerem demolições parciais ou totais de edificações de categorias P1, P2 e P4, ou seu abandono, os parâmetros de ocupação das novas edificações terão redução de cinquenta por cento do bem como recuos e afastamentos a serem definidos caso a caso pelo órgão competente, sem prejuízo das demais sanções previstas. Parágrafo Único. Em nenhum caso, a área construída em lote que ocorrer demolição ou dano de monta em bem tombado poderá ser superior a cinquenta por cento da superfície do bem tombado demolido ou mutilado. | Art. 188. Sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis ao causador do dano nos terrenos em que clandestinamente ocorrerem demolições parciais ou totais de edificações de categorias P1, P2 e P4, ou seu abandono, a área das novas edificações ficará limitada a cinquenta por cento da área do bem. Parágrafo Único. Em casos em que o SEPHAN determinar a reconstituição volumétrica do bem cultural, será autorizada a utilização dos parâmetros urbanísticos do bem total ou parcialmente demolido. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VIII - Dos órgãos envolvidos nos processos | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 189 São órgãos direta ou indiretamente envolvidos nos processos de conservação, preservação, restauração, revitalização e requalificação das paisagens e dos patrimônios culturais, além do SEPHAN e o setor responsável pela paisagem cultural no Município, como integrantes do órgão municipal de planejamento, o Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), como representante do Governo Federal e a Fundação Catarinense de Cultura (FCC), como representante do Governo Estadual. | Art. 189. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO X - DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Seção I - Do sistema viário e cicloviário | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 190 O sistema viário constante dos mapas em Anexo é caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, as quais devem ser obedecidas e implantadas em todos os projetos de urbanização ou ocupação e que, de acordo com suas funções e capacidades, têm as seguintes denominações: I - vias de trânsito rápido: aquelas constituídas pelas rodovias que têm a função de interligar municípios, distritos ou centros urbanos, estruturando seus respectivos sistemas viários; II - vias arteriais: aquelas que interligam setores inteiros do município, têm a função de conciliar o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo; III - vias coletoras e subcoletoras: aquelas que têm a função de interligar pelo menos dois bairros da cidade coletando o tráfego das vias locais; IV - vias locais: aquelas que têm a função de coletar o tráfego do interior dos bairros e encaminhá-lo às vias coletoras. São as vias locais, conforme Anexo do Sistema Viário, que possibilitam o acesso direto aos lotes e edificações. V - vias preferenciais de pedestres: aquelas que têm a função de conciliar um elevado fluxo de pedestres com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações; VI - vias paisagísticas/panorâmicas: vias com função complementar de turismo e lazer, devido a visibilidade que propiciam à paisagem natural ou construída da região; VII - ciclovias: via aberta ao uso público caracterizadas como pistas destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivos semelhantes ou em desnível, que as distingua das áreas citadas; VIII - ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; IX - faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via caracterizada como pista destinada tanto ao trânsito de veículos motorizados, quanto a bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; X - via exclusiva de pedestres: calçadões, passeios, praças, escadarias, vias estreitas (que não permitem, senão em casos especiais, a passagem de veículos motorizados), passarelas; XI - passeio compartilhado: onde não houver possibilidade de via exclusiva para ciclistas e a velocidade dos veículos motorizados for acima do recomendado, pode-se compartilhar o passeio desde que com sinalização regulamentar e demarcação por pintura. XII - caminho terrestre: percurso com um traçado consolidado, permanente, talvez planejado, feito com o propósito de ligar dois pontos distintos ou passar por determinada área, permitindo muitas vezes a passagem de veículos à tração animal, com largura entre dois e quatro metros; XIII - trilha: percurso com traçado intuitivo, ligeiro, de estrutura simples, sem objetivo de permanência, com largura inferior a dois metros, usada para caminhadas de lazer e turismo; e XIV - rota náutica: percursos náuticos tradicionalmente utilizados para conexão marítima dos lugares. § 1º É vedada a circulação de veículos automotores sobre as praias, costões, dunas e mangues. § 2º Todas as novas vias e aquelas regularizadas que forem reestruturadas através do parcelamento do solo devem ser entregues ao uso público com a infraestrutura e o paisagismo implantados. § 3º As vias federais e estaduais obedecem as diretrizes específicas dos órgãos responsáveis competentes e seus traçados, tratamentos, inclusive paisagístico, e equipamentos urbanos dependem de aprovação prévia do IPUF. § 4º As vias ou trechos paisagísticos/panorâmicos proporcionarão facilidades para estacionamento de veículos automotores e bicicletas, trânsito de pedestres e ciclistas, para a fruição das paisagens notáveis e facilitar a percepção dos limites das de Unidades de Conservação, Parques e Áreas de Preservação Permanente. § 5º Conforme a conveniência e oportunidade serão implantadas ciclovias ou ciclofaixas em todas as vias de trânsitos rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias locais; § 6º As edificações junto às vias panorâmicas de encostas não poderão ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro no lado em que se descortina a paisagem. § 7º As edificações junto às vias panorâmicas em planície deverão garantir a visibilidade da paisagem. § 8º As vias locais existentes com caixa inferior as definidas no art. 192, obedecerão os parâmetros descritos na tabela que é parte integrante desta Lei Complementar. | Art. 190. (...) (...) IX – faixa compartilhada: via destinada ao trânsito compartilhado entre todos os modais no mesmo nível, com prioridade dos modos não motorizados sobre os motorizados; e X - (...) XI - passeio compartilhado: passeio destinado ao trânsito compartilhado entre os modais não motorizados, com prioridade do pedestre, em especial da pessoa com deficiência, sobre os demais; (...) § 6º (Revogado) § 7º (Revogado). § 8º (Revogado) § 9º As seções transversais representadas no Anexo C14 – Sistema Viário são orientadoras e a disposição final da ocupação da caixa da via poderá ser alterada obedecendo às diretrizes dos órgãos de planejamento competentes. §10 As vias projetadas no mapa do sistema viário básico têm caráter de diretriz do planejamento urbano, cabendo eventuais adequações de posição e traçado na aprovação de parcelamentos do solo ou de edificações, desde que respeitadas as dimensões e conexões viárias previstas e aprovadas pelos órgãos de planejamento competentes. | 2 Contribuições
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Art. 191 O dimensionamento de vias será feito a partir da capacidade de tráfego necessária para atender a demanda de todos os meios de transporte que a utilizarão. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 192 Quanto às caixas mínimas do sistema rodoviário para novos arruamentos obedecerá aos seguintes gabaritos: I - trinta e oito metros nas Vias de transito rápido; II - trinta e sete metros nas Vias Arteriais; III - vinte e nove metros nas Vias Coletoras e Subcoletoras; IV - quatorze metros nas Vias Locais; V - dois metros e cinquenta centímetros nas Ciclovias; e VI - três metros nas Vias Preferencial de Pedestres. § 1º Caixa da Via é a medida, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os passeios e as ciclovias. § 2º Nas áreas com usos miscigenados e enclaves urbanos em APL, todas as Vias Locais obedecerão a caixa mínima das Vias Sub-Coletoras, assegurando áreas próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto nas vias já existentes com caixa inferior a oito metros. § 3º Nas vias onde for tecnicamente comprovada a impossibilidade de implantação de ciclovias ou ciclofaixas, deverão ser previstas vias compartilhadas nas calçadas, ou nos bordos das pistas de rolamento. | Art. 192. As caixas mínimas do sistema rodoviário para novos arruamentos obedecerão aos seguintes gabaritos: I - 38m (trinta e oito metros) nas Vias de trânsito rápido; II - 29m (vinte e nove metros) nas Vias Arteriais; III - 24m (vinte metros e cinquenta centímetros) nas Vias Coletoras; IV - 14 (quatorze metros) nas Vias Locais; V - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas Ciclovias; VI - 6m (seis metros) nas Vias Preferenciais de Pedestres; VII – 3m (três metros) nas Vias Exclusivas de Pedestres; e VIII – 16m (dezesseis metros) nas Vias Subcoletoras. §1º Caixa da Via é a medida, em seção transversal, de muro a muro, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os passeios e as ciclovias. §2º (Revogado). §3º (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 193 A largura de uma nova via, que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta última. Parágrafo Único. Excetuando-se as ciclovias e as vias locais com caixa existente inferior a oito metros, os prolongamentos não poderão ter caixa inferior a quatorze metros. | Art. 193. A largura de uma nova via que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município será igual à largura prevista da via ou conforme diretrizes definidas pelo IPUF. Parágrafo único. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 208 A acessibilidade universal, prevista em Lei, será exigida em todos os projetos viários, públicos ou privados, em todos os setores do município, resguardadas apenas as condições especiais dos edifícios de valor cultural. A construção de faixas de pedestres em nível, de pisos especiais para portadores de dificuldades visuais e de semáforos acionados por pedestres deverão estar presentes em todos os casos em que couberem. | Art. 208. A acessibilidade universal, prevista em Lei, será exigida em todos os projetos viários, públicos ou privados, em todos os setores do município, resguardadas apenas as condições especiais nas APC’s e entorno de edifícios de valor cultural. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 194 Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo de: I - entre vias locais, cinco metros; II - entre vias setoriais oito metros; e III - entre vias coletoras e subcoletoras, doze metros. § 1º Nos cruzamentos entre trânsito rápido e vias arteriais ou conectoras, as interseções serão detalhadas pelo IPUF. § 2º Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente a concordância a que se refere o caput deste artigo, obedecerá à interseção ou ao raio mínimo definido para a via de maior porte. | Art. 194. Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias, os limites entre faixa de rolamento e calçada deverão obedecer especificações diretrizes do órgão de planejamento. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 195 Os acessos às interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos seguintes critérios: I - o acesso direto às vias de trânsito rápido só será permitido através de Vias Arteriais, interseções indicadas nos mapas, partes integrantes desta Lei Complementar, vias marginais ou pistas de desaceleração; II - o acesso direto às Vias Arteriais somente será permitido através de Vias Setoriais, vias marginais ou pistas de desaceleração, exceto nas Vias denominadas como TRC-2, TRC-4, TRC-5, TRC-6 e TRI-4; e III - o acesso direto aos imóveis situados em interseções deverá respeitar uma distância mínima a partir do ponto de tangência, conforme as medidas e o desenho a seguir: a) cem metros nas interseções com Vias de transito rápido; b) quinze metros nas interseções com vias Coletoras, Subcoletoras ou Arteriais; e c) seis metros nas interseções com Vias Locais. | Art. 195. Os acessos às interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos seguintes critérios: I - o acesso direto às vias de trânsito rápido ou arteriais só será permitido através de: a) Vias Arteriais; b) interseções indicadas nos mapas, partes integrantes desta Lei Complementar; c) vias marginais; d) pistas de desaceleração; ou e) solução técnica específica aprovada pelo IPUF e demais órgãos competentes; II – Revogado. III - (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 196 As vias de circulação de veículos sem saída serão autorizadas quando previstas em praças de retorno no seu término e quando seu comprimento, incluindo o espaço de manobra não exceder a vinte vezes a sua largura. § 1º As praças de retorno deverão possuir raio mínimo igual a largura da pista e nunca inferior a onze metros e trinta centímetros, e passeio contornando todo o perímetro do retorno, com largura igual a dos passeios da via de acesso, conforme os desenhos da figura a seguir: § 2º As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do Município. | Art. 196. Os órgãos de planejamento estabelecerão diretrizes para: I - vias de circulação de veículos sem saída; II - as rampas máximas permitidas. Parágrafo único. Além das diretrizes a que se refere o caput deste artigo, o IPUF e demais órgãos competentes poderão aprovar solução técnicas específicas para cada caso. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 197 A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos será de quinze por cento, devendo apresentar abaulamento mínimo de dois por cento e máximo de quatro por cento. | Art. 197. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 198 Nos terrenos parcial ou totalmente atingidos pelo sistema viário projetado será permitida a construção de uma residência unifamiliar, com um pavimento e área máxima construída de cento e vinte metros quadrados, obedecidos os demais limites de ocupação, enquanto não transferidos ao domínio público. | Art. 198. Nos terrenos parcial ou totalmente atingidos pelo sistema viário projetado, os órgãos de planejamento competentes poderão redimensionar, realocar ou suprimir a via projetada, desde que atendam aos objetivos principais de conectividade, mobilidade e interesse público. § 1º O redimensionamento, realocação ou supressão de via poderá ocorrer de ofício ou a pedido do proprietário direcionado ao órgão de planejamento municipal. § 2º No caso de indeferimento do pedido a que se refere o § 1º deste artigo, será permitido ao proprietário a aprovação e construção de: I - uma residência unifamiliar, com um pavimento e área máxima construída de 120m² (cento e vinte metros quadrados) sobre os terrenos atingidos, obedecidos os demais limites de ocupação; II - edificações de acordo com o zoneamento e limites de ocupação, desde que assegure a reserva da área prevista para a execução futura do sistema viário projetado. § 3º As áreas reservadas para execução futura do sistema viário projetado deverão ser averbadas de forma específica na matrícula do imóvel, garantido o índice equivalente em créditos do direito de construir. | 1 Contribuição
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Art. 199 Excetuando-se as vias de trânsito rápido, vias arteriais, coletoras e ciclovias, todas as pistas de rolamento nas ARG-4 deverão ser construídas em materiais que assegurem sua permeabilidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Das áreas do sistema hidroviário | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 200 O Poder Público garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla marítima, lacustre e fluvial, por via terrestre, no interesse geral da pesca, maricultura, da navegação, do lazer e do turismo. § 1º Quando autorizada a construção de diques de defesa contra a invasão de águas do mar, atracadouros, marinas e terminais pesqueiros, deverá ser reservado local para a passagem de pedestres. § 2º É proibida toda ocupação e uso permanente das praias, contrários à sua destinação principal de uso público comum. § 3º Aplica-se o dispositivo neste artigo inclusive às praias que, encravadas em terrenos particulares, não sejam acessíveis por terra. § 4º Nas vias exclusiva de pedestres, caracterizadas como calçadões, os serviços de alimentação e os usos culturais poderão ocupar até trinta por cento da largura do respectivo logradouro frontal com mesas e equipamentos mediante autorização a título precário pelo Município, garantida a circulação de veículos de atendimento emergencial. § 5º O uso de calçadões, conforme estabelece parágrafo anterior, deverá ser exercido mediante pagamento de taxa a ser estabelecida pelo Município. Parágrafo Único. Os pagamentos poderão ser efetivados na forma de serviços, em especial em eventos culturais que contribuam para o vivenciamento dos espaços urbanos da cidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 201 A construção dos passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios: I - largura mínima de três metros nas vias locais, quatro metros nas vias Coletoras e Subcoletoras e cinco metros nas vias Arteriais; II - declive mínimo de dois por cento e máximo de quatro por cento, proibidos os passeios em degrau; III - acesso de veículo por rebaixamento de guia ou curva horizontal de concordância, segundo os desenhos e medidas partes integrantes desta Lei Complementar; IV - largura da área pavimentada dos passeios fixada pelo órgão competente em medida nunca inferior a dois metros; e V - deverá ser previsto passeio compartilhado quando for o caso. Parágrafo Único. Não se aplica as regras do passeio mínimo às vias existentes com caixa igual ou inferior a três metros. | Art. 201. A construção das calçadas obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos pelos órgãos de planejamento, observando: I - a largura mínima das calçadas de 3,00m (três metros), podendo ser ampliada de acordo com o fluxo de pedestres; II - a calçada estruturada e dividida em faixas com usos distintos; III - as vias urbanas com calçadas arborizadas e prevendo a inserção de equipamentos e mobiliário urbano. § 1º Nas vias existentes onde não for possível a implantação de calçadas com 3,00m (três metros), será admitida largura inferior desde que garantida faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou sob forma de via compartilhada. § 2º Existindo diretriz estabelecida pelos órgãos de planejamento competentes, as vias locais poderão observar solução diferenciada, inclusive para as larguras da faixa de rolamento e calçadas. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 202 Os proprietários de terrenos, a serem edificados ou não, situados em logradouros que possuam meio-fio, deverão executar passeios atendendo os critérios definidos no artigo anterior. Parágrafo Único. Nos casos de terrenos situados em vias que não possuam meio-fio, deverá ser previsto o devido recuo quando da execução do muro frontal ou edificação, de modo a permitir, no futuro, a execução de passeios e passeios compartilhados, quando for o caso, com a largura definida no artigo anterior. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 203 As vias de trânsito rápido, e todas as vias urbanas com passeios iguais ou superiores a três metros de largura serão obrigatoriamente arborizadas. | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 204 Os caminhos e servidões históricos utilizados em comum pela população em geral como acesso à orla marítima, lacustre e fluvial, estão sob a guarda e conservação do Poder Público Municipal, constituindo bens públicos de uso comum do povo. § 1º A proteção do Poder Público se estende às servidões que, utilizadas para o acesso e circulação turística pelos montes litorâneos, constituam vias de ligação entre povoações isoladas, ou se destinem ao escoamento da produção agrícola, florestal e pesqueira, e à passagem de gado e animais de carga. § 2º Os antigos caminhos e servidões serão reconhecidos pelo Município somente após decorridos vinte anos de uso público consagrado, não gerando direito à indenização nem constituindo aceitação de obra ou parcelamento do solo. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 205 Os acessos para pedestres à orla marítima, fluvial e lacustre deverão estar localizados numa distância não superior a cento e vinte e cinco metros um do outro, tendo largura mínima de três metros. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 205-A. Os empreendimentos deverão reservar acessos públicos para pedestres à orla marítima, fluvial e lacustre na forma de área de fruição pública, sem prejuízo aos incentivos previstos nesta lei, nos seguintes casos: I – quando o empreendimento tiver testada frontal superior a 250m (duzentos e cinquenta metros); II – em empreendimentos com testada frontal superior a 30 metros e quando a implantação estiver numa distância superior a 220m (duzentos e vinte metros) de um acesso existente ou projetado. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 206 Nos lugares em que a orla marítima, fluvial e lacustre não possuir as características de praia será destinada uma faixa de quinze metros de largura através dos terrenos de marinha, para a passagem e circulação exclusiva de pedestres. Parágrafo Único. Nas margens dos rios e lagoas fora do alcance das marés, o caminho para passagem e circulação de pedestres a que se refere este artigo é instituído sobre a faixa de terrenos reservados, conforme art. 14 do Decreto Federal nº 24.643, de 1934 sem prejuízo dos demais usos públicos necessários. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 207 Nas vias ou nos trechos mapeados como panorâmicos, elementos de vedação, incluindo as cercas vivas de vegetação, não poderão ultrapassar um metro em relação ao nível do logradouro, e deverão caracterizar-se por transparência de forma ou material, de modo a não impedir a percepção visual da paisagem. | Art. 207. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 209 As estruturas de apoio a embarcações, tais como os molhes, atracadouros, trapiches, marinas e demais equipamentos dos portos de lazer, dos portos de pesca artesanal e dos terminais pesqueiros deverão ter seus projetos elaborados em consonância com o órgão municipal de planejamento, de modo a garantir os pressupostos ambientais e a se harmonizar com a paisagem da orla, sem contrariar o exercício dos demais usos permitidos. § 1º A construção, reforma ou ampliação de estruturas de apoio a embarcações será sempre analisada como um projeto especial, composto de obras marítimas e instalações terrestres, dependendo sempre que for o caso, de aprovação e licenciamento pelo IPUF e demais órgãos competentes. § 2º As estruturas de apoio a embarcações, quando destinadas a esporte, lazer ou turismo, ainda que privadas, deverão manter pelo menos vinte por cento de vagas náuticas rotativas para uso público, e uma vaga de carro para cada vaga de barco. § 3º As estruturas de que trata este artigo poderão ocupar as faixas de praia, e de marinha, necessárias à instalação dos mesmos, respeitando o licenciamento pelos órgãos competentes. § 4º Nas estruturas de que trata este artigo poderão ser admitidas, mediante projeto definido em operação urbana consorciada, instalações de apoio em terra, podendo incluir, conforme o porte da estrutura, edificações para abrigo, hospedagem, lazer e venda de material náutico/pesqueiro, e para abastecimento, segurança, comunicação e manutenção das embarcações. § 5º As estruturas de que trata este artigo deverão possuir sistemas de água potável, de coleta e tratamento de esgotos e resíduos sólidos, de esgotamento de tanques sépticos de embarcações e sanitários para uso das tripulações e usuários da estrutura, aprovados pelos órgãos competentes. § 6º Toda estrutura de apoio a embarcações deverá possuir sinalização em terra e sobre as águas, necessária à orientação e segurança do tráfego de veículos e embarcações, de acordo com as normas da Capitania dos Portos. | Art. 209. (...) § 1º. Os procedimentos para a construção, reforma ou ampliação de estruturas de apoio náutico serão regulamentados pelos órgãos de planejamento competentes. § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) § 4º (Revogado) § 5º (Revogado) § 6º (Revogado) | 2 Contribuições
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Art. 210 As pequenas estruturas de apoio a embarcações, assim consideradas aquelas com largura máxima de três metros e comprimento máximo de vinte metros, cuja construção não necessite de aterros, dragagens, estruturas de proteção contra ondas e marés, nem instalações de apoio em terra serão analisadas de forma sumária, sendo dispensados das exigências dos §§ 2º e 4º do art. 209. | Art. 210. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção IV - Dos estacionamentos | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 211 O número de vagas de estacionamento para veículos motorizados e não motorizados, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação obedecerão as tabelas partes integrantes desta Lei Complementar. § 1º Na hipótese de ampliação de edificações de qualquer tipo de uso ou atividade, prédios e instalações com aumento da densidade e superfície construída ou modificação de uso e atividade, o número de vagas de estacionamento deverá ser ampliado proporcionalmente à ampliação e aumento da demanda. § 2º São exigidos os requisitos de estacionamento em ampliações de prédios quando as mesmas superem quinze por cento da superfície construída existente. § 3º Fica em qualquer tempo, terminantemente proibida a troca de destinação de uso destas áreas. | Art. 211. O número de vagas de estacionamento para veículos motorizados e não motorizados, obedecerão às disposições e tabelas integrantes desta Lei Complementar. §1º Na hipótese de ampliação de edificações, o número mínimo de vagas de estacionamento deverá ser calculado a partir da nova área total construída conforme Anexo Tabela E01. §2º Poderá ser dispensada a ampliação do número de vagas previsto no §1º deste artigo, mediante comprovação de ausência de aumento da demanda por vagas a ser analisada pelos órgãos de planejamento competentes. §3º É permitida a troca de uso das áreas destinadas a estacionamento mediante projeto aprovado pelo município, desde que respeitados os índices urbanísticos permitidos para o zoneamento, o número mínimo de vagas necessário para o empreendimento e pagamento de outorga quando couber. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 212 As Zonas de Interesse Social (ZEIS) e Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), podem ser objeto dos seguintes instrumentos urbanísticos, estabelecidos na Lei Federal nº 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 11.977, de 2009, localizados em áreas urbanas, entre outros: I - a concessão de Uso Especial para Moradia; II - a demarcação Urbanística; III - a legitimação da Posse; IV - a regularização Fundiária; V - o usucapião Especial; VI - a Operação Urbana Consorciada; VII - o parcelamento, edificação e utilização compulsória; VIII - o IPTU progressivo no tempo; e IX - a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. | Art. 212. As Zonas de Interesse Social (ZEIS) e Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), podem ser objeto dos seguintes instrumentos urbanísticos, estabelecidos na Lei Federal n. 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, assim como em legislações correlatas, localizados em áreas urbanas, entre outros: (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Das Zonas Especiais de Intersse Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 213 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas, delimitadas no mapa de zoneamento anexo, destinadas para moradia da população de interesse social e sujeitas às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, nas quais predominem as seguintes condições: I - famílias com renda igual ou inferior a três salários mínimos; II - uso residencial; III - existência de habitações rústicas e/ou improvisadas, com baixa qualidade dos materiais; IV - existência de moradias com adensamento habitacional excessivo e pela coabitação não voluntária; V - ocupações irregulares caracterizadas por loteamentos clandestinos e áreas de invasões; e VI - inexistência ou precariedade de infraestrutura urbana e comunitária. § 1º Nas ocupações em área de risco geológico e em área insalubre a regularização só poderá ocorrer quando houver possibilidade da execução de medidas corretivas. § 2º A área do lote unifamiliar ou fração ideal de uso residencial ou misto será, no máximo, de duzentos e cinquenta metros quadrados, sendo vedado o remembramento ou junção de lotes que resulte em área privativa superior, excetuando-se o caso de produção habitacional de interesse social aprovada pelo órgão responsável pela política habitacional do Município. § 3º As edificações ou lotes inseridos na ZEIS que não atendam as condições e requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo não poderão se beneficiar das normas especiais previstas, devendo observar o zoneamento imediatamente próximo e as limitações administrativas e urbanísticas vigentes. § 4º As áreas contíguas necessárias ao remanejamento de habitações ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderão ser incorporadas à ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, respeitados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei Complementar. | Art. 213. (...) § 1º Nas ocupações em área de risco geológico e em área insalubre a regularização fundiária só poderá ocorrer quando houver possibilidade da execução de medidas corretivas. § 2º A área do lote unifamiliar ou fração ideal de uso residencial ou misto será, no máximo, de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo vedado o remembramento ou junção de lotes que resulte em área privativa superior. § 3º (Revogado) § 4º As áreas contíguas necessárias ao remanejamento de habitações ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderão ser incorporadas à ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, respeitados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei Complementar. § 5º As áreas de uso misto que ultrapassem a prevista no § 2º deste artigo poderão ser autorizadas mediante aprovação do órgão responsável pela política de habitação de interesse social, mediante análise do relevante interesse público. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 262 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, desde que regidas por Lei própria, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente, a oferta de infraestrutura, inclusive mobilidade e o impacto de vizinhança; e II - a regularização de construções, reformas ou ampliações de edificações, observadas as normas específicas. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 214 As ZEIS serão classificadas da seguinte forma: I - ZEIS 1 - os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde não há restrição legal ou técnica à ocupação, destinadas, prioritariamente a ações de regularização fundiária; II - ZEIS 2 - os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde há restrição legal ou técnica à ocupação, podendo ser destinadas a ações de regularização fundiária; e III - ZEIS 3 - os empreendimentos habitacionais de interesse social construídos de forma regular. Parágrafo Único. As ocupações localizadas na ZEIS 2 estarão sujeitas a remanejamento ou reassentamento, dependendo do caso e a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. | Art. 214. (...) (...) III - ZEIS 3 - os empreendimentos habitacionais de interesse social construídos de forma regular e núcleos urbanos informais regularizados por meio do processo de regularização fundiária de interesse social. Parágrafo Único. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 215 Além das ZEIS delimitadas no mapa de zoneamento partes integrantes desta Lei Complementar, outras áreas poderão ser instituídas como ZEIS por lei específica, observadas as seguintes condições: I - enquadramento conforme o conceito de ZEIS da presente Lei Complementar; II - adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico; III - serem consolidáveis; e IV - apresentação de parecer técnico favorável, elaborado por técnicos do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, onde constem as possibilidades de urbanização do núcleo e os aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários, sócio-econômicos e sócio-culturais, quando couberem. § 1º O parecer técnico deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, contando do recebimento da solicitação. § 2º Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo também deverão ser acompanhados de parecer técnico, constituindo instrumento indispensável para deliberação da Câmara de Vereadores. | Art. 215. (...) § 1º (Revogado) § 2º Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo também deverão ser acompanhados de parecer técnico, expedido pelo setor responsável pela política habitacional de interesse social do Município, constituindo instrumento indispensável para deliberação da Câmara de Vereadores. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 216 Nas ZEIS poderão ser aplicados os seguintes parâmetros mínimos para fins de regularização fundiária e como solução habitacional unifamiliar isolada em casos de remanejamentos: I - afastamento frontal mínimo: dois metros, atendendo a quatro metros do eixo da via; II - afastamento de fundo mínimo: um metro e cinquenta centímetros; III - afastamento lateral mínimo: um metro e cinquenta centímetros, quando houver abertura; IV - testada mínima: quatro metros; V - área lote mínimo: quarenta metros quadrados; e VI - altura máxima de nove metros ou três pavimentos. § 1º Para lotes entre quarenta metros quadrados e noventa metros quadrados aplicam-se as seguintes restrições: I - taxa de ocupação: sessenta por cento; e II - coeficiente de aproveitamento: um vírgula três. § 2º Para lotes entre noventa e um metros quadrados e duzentos e cinquenta metros quadrados aplicam-se as seguintes restrições: I - taxa de ocupação: cinquenta por cento; e II - coeficiente de aproveitamento: um. § 3º Os casos que não se enquadrarem nos parâmetros acima deverão ser avaliados quanto às suas condições de habitabilidade por comitê técnico do órgão responsável pela política habitacional do Município quanto a viabilidade de sua regularização. | Art. 216. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 216-A. Os limites de ocupação previstos para lotes vazios existentes ou projetados em ZEIS estão especificados na tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Das Áreas Especiais de Interesse Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 217 As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são áreas não edificadas e/ou subutilizadas sobrepostas às zonas urbanas nos termos do mapa parte integrante desta Lei Complementar, definidas no Plano Municipal de Habitação de interesse social, com a finalidade de flexibilizar o regime urbanístico, viabilizar e incentivar empreendimentos de habitação de interesse social. § 1º Novas AEIS poderão ser instituídas por lei específica de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social ou demanda superveniente. § 2º As AEIS deverão estar localizadas próximas às redes de infraestrutura, zonas de centralidade com uso misto de comércio, serviço, residência e meios de transporte coletivo. | Art. 217. (...) § 1º Novas AEIS poderão ser instituídas por lei específica de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social ou demanda superveniente, devendo estar localizadas nas macroáreas de uso urbano, próximas às redes de infraestrutura, zonas de centralidade com uso misto de comércio, serviço, residência e meios de transporte coletivo. § 2º As áreas demarcadas como AEIS são suscetíveis à aplicação de IPTU progressivo no tempo, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal n. 10.257, de 2001. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 217-A. Nas AEIS os limites de ocupação do solo para habitação de interesse social obedecerão o zoneamento primário acrescido dos incentivos aplicados. | 1 Contribuição
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Art. 218 Os incentivos urbanísticos para a AEIS, aplicáveis somente para habitação multifamiliar, subdividem-se de acordo com as categorias de renda familiar da seguinte forma: I - HBR: acréscimo de no máximo cinquenta por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até trinta por cento de acréscimo na altura máxima da área; II - HMP: acréscimo de no máximo trinta por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até vinte por cento de acréscimo na altura máxima da área; e III - HM: acréscimo de no máximo quinze por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até dez por cento de acréscimo na altura máxima da área. § 1º Não poderá ser transferido o direito de construir gerado a partir dos incentivos de construção referidos nos casos dos incisos I, II e III. § 2º Os incentivos concedidos a AEIS poderão ser aplicados a projetos específicos dentro das ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional do Município. § 3º A aprovação de projetos de habitação de interesse social no caso do inciso I será feita em conjunto entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e o órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. § 4º A aprovação e enquadramento de projetos de habitação de interesse social depende da análise e concordância prévia do órgão responsável pela política de habitação de interesse social do Município, através da emissão de Cerificado de Interesse Social do empreendimento. | Art. 218 (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 218-A. O proprietário de imóvel fora das áreas sobrezoneadas como AEIS poderá solicitar ao Poder Executivo a construção de Habitação de Interesse Social, se utilizando dos incentivos previstos. Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser analisado e autorizado pelo órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 219 Os projetos de habitação de interesse social efetivados em AEIS serão considerados como ZEIS-3 após a emissão do habite-se para todos os efeitos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Sistema viário de ZEIS e AEIS | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 220 O sistema de circulação viário local nas AEIS e ZEIS deverá obedecer à seguinte categorização, em função das suas características físicas: I - Vias Locais Especiais A - vias de trânsito local com largura mínima de doze metros; II - Vias Locais Especiais B - vias de trânsito local com largura mínima de nove metros; III - Vias Locais Especiais C - vias de trânsito local com largura mínima de seis metros; IV - Vias Locais Especiais D - vias mistas com acesso restrito de veículos aos lotes confrontantes e veículos de serviços, com largura mínima de quatro metros; e V - Vias Locais Especiais E - vias prioritariamente de pedestres com largura de um metro e cinquenta centímetros até quatro metros, podendo se constituir em escadaria. § 1º Serão exigidos passeios em ambos os lados das vias locais especiais com as seguintes medidas: I - Vias Locais Especiais A: largura mínima de dois metros; e II - Vias Locais Especiais B e C: com largura de um metro. § 2º As vias de categoria D deverão ser implantadas como calçadão, sem pista, devendo as guias serem rebaixadas nas interseções com outras vias, de forma a permitir a circulação de veículos leves e de passageiros apenas para acesso dos lotes voltados para a mesma e a eventual entrada de veículo de serviço. § 3º As vias de categoria E serão permitidas somente nas ZEIS 1 e 2. § 4º As vias de categoria D serão permitidas somente na tipologia vila e nas ZEIS 1 e 2. § 5º As vias de categoria C em AEIS e ZEIS 3 deverão funcionar em forma de binário com outra via do mesmo porte. § 6º Os bolsões de estacionamento deverão ser considerados como área do sistema viário. | Art. 220. O sistema de circulação viário local nas AEIS e ZEIS deverá obedecer às diretrizes dos órgãos de planejamento competentes. § 1º As diretrizes e parâmetros aplicáveis ao sistema viário local nas ZEIS e nos projetos de regularização fundiária de interesse social será de responsabilidade do órgão responsável pela política de habitação de interesse social do Município, sem prejuízo da participação dos órgãos competentes. § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) § 4º (Revogado) § 5º (Revogado) § 6º (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 221 É obrigatória área de retorno de veículos na extremidade das vias não conectadas de categorias A, B e C, junto às divisas e lotes com circunferência proporcional a largura da via conforme sua categoria. § 1º Na via de categoria A, a área de retorno terá geometria que possibilite o retorno de veículos com doze metros de comprimento, admitindo-se manobra; § 2º Na via de categoria B e C, a área de retorno terá geometria que possibilite o retorno de veículos com nove metros de comprimento, admitindo-se manobra. | Art. 221. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 222 Nas AEIS as vias de categorias C devem iniciar ou terminar em vias de categorias A ou B. | Art. 222. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 223 Não será permitido o uso residencial multifamiliar vertical ou horizontal do tipo vila e o combinado voltado para as vias de categorias C e D. | Art. 223. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 224 A declividade longitudinal máxima para as vias de categorias A, B, C e D, exceto em curvas verticais, será a seguinte: I - em AEIS, ZEIS 1 e ZEIS 3 de até vinte por cento; II - em ZEIS 2 de até vinte e cinco por cento. Parágrafo Único. Poderão ser admitidas declividades de até trinta e três por cento em trechos isolados desde que sua extensão não ultrapasse cinquenta metros e seja pavimentada. | Art. 224. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção IV Dos Parâmetros Urbanísticos Com Fins de Interesse Social | Seção IV Dos Loteamentos de Interesse Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 225 Os loteamentos de habitação de interesse social devem ser implantados em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) ou em ZEIS, visando a produção de lotes acessíveis à população, bem como a qualidade de habitabilidade das mesmas. | Art. 225. Visando a produção de lotes acessíveis à população, bem como a qualidade de habitabilidade das mesmas, os loteamentos de habitação de interesse social podem ser implantados em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) ou em ZEIS, ou em Macro Áreas de usos urbanos desde que autorizados pelo órgão responsável pela política habitacional, sem prejuízo da participação dos demais órgãos competentes. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 227 Nos loteamentos de habitação de interesse social poderão ser constituídos três padrões de parcelamentos para habitação unifamiliar, podendo ser aplicado numa mesma área ou em áreas diferentes, de modo a atender as categorias de renda específicas: I - HBR: lote mínimo de noventa metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados, com testada mínima de cinco metros. II - HMP: lote mínimo de cento e vinte um metros quadrados e no máximo cento e oitenta metros quadrados com testada mínima de seis metros; e III - HM: lote mínimo de cento e oitenta e um metros quadrados e no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados com testada mínima de sete metros. Parágrafo Único. Para HBR será observada fração ideal de noventa metros quadrados na hipótese de mais de uma unidade habitacional por lote. | Art. 227. (...) I - HBR: lote mínimo de sessenta metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados, com testada mínima de cinco metros. (...) Parágrafo Único. Será observada fração ideal mínima de sessenta metros quadrados na hipótese de mais de uma unidade habitacional por lote. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 228 O lote mínimo para habitação social multifamiliar será de duzentos e cinquenta metros quadrados com testada mínima de dez metros. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 229 A destinação de áreas públicas deverá ser proporcional à densidade da gleba, onde a área pública mínima será de trinta e cinco por cento para assentamentos com até 100 hab/ha, observadas as seguintes regras: I - na medida em que a densidade é aumentada será acrescido um por cento de área pública para cada 100 hab/ha ou fração de acréscimo; II - das áreas públicas, quinze por cento serão destinadas a equipamentos comunitários; e III - o quarteirão deverá possuir face máxima de cento e cinquenta metros. | Art. 229. Do total da área parcelável, no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser destinada para equipamentos públicos comunitários e/ou áreas para espaços livres de recreação e lazer, sendo que a destinação ficará a critério do órgão responsável pela política habitacional do município. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 230 Os loteamentos voltados para habitação de interesse social serão predominantemente residenciais, sendo permitidas outras atividades vicinais de acordo com a tabela de usos e atividades do Plano Diretor. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 231 Admitir-se-á o uso misto para habitação de interesse social constituído pelo uso residencial e não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote. Parágrafo Único. Nos lotes de uso misto, o uso não residencial limitar-se-á aos dois primeiros pavimentos nos casos de multifamiliar vertical e ao pavimento térreo no unifamiliar. | Art. 231. Será admitido o uso misto para habitação de interesse social na mesma edificação ou lote, desde que não incômodo e adequado ao zoneamento. § 1º Nos lotes de uso misto, o uso não residencial será limitado aos dois primeiros pavimentos nos casos de multifamiliar vertical e ao pavimento térreo no unifamiliar. § 2º A área destinada a usos não residenciais não poderá ultrapassar ¼ da área construída do empreendimento. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção V - Dos Conjuntos Habitacionais Unifamiliares e Multifamiliares Com Fins de Interesse Social | Seção V - Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 232 Os conjuntos habitacionais de interesse social, se constituem de assentamentos na forma de parcelamento ou condomínios, cuja solução habitacional está necessariamente incluída no empreendimento, podendo ser unifamiliar ou multifamiliar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 233 Nos conjuntos habitacionais unifamiliares na forma de condomínios o número máximo de unidades fica limitado a cinquenta. I - os conjuntos habitacionais unifamiliares com mais de vinte unidades deverão prever espaços de uso comum do condomínio, destinados a espaço descoberto para lazer, com área equivalente a dez por cento da área total do lote, que poderá ser subdividida e que deverá ser entregue implantado e equipado. II - o Conjunto Horizontal com mais de vinte unidades deverá prever condições de adaptação para uso da população portadora de deficiência física de, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas localizadas junto ao acesso do empreendimento e às áreas comuns. III - deverá ser garantida a acessibilidade para deficientes físicos a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria. Parágrafo Único. Considera-se vila o conjunto habitacional unifamiliar em vazio urbano, em sistema aberto, aproveitando a infraestrutura existente, com no máximo vinte e cinco unidades. | Art. 233. Nos conjuntos habitacionais unifamiliares na forma de condomínios ficará limitado a dez o número máximo de unidades. §1º Para os conjuntos habitacionais unifamiliares será dispensada a exigência de áreas para espaços livres de recreação e lazer. §2º A fração ideal por unidade deverá obedecer aos padrões definidos no art. 227 desta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 233-A. Considera-se vila o conjunto habitacional unifamiliar em vazio urbano, em sistema aberto, aproveitando a infraestrutura existente, com no máximo vinte e cinco unidades. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 234 Nos conjuntos habitacionais multifamiliares na forma de condomínio o número máximo de unidades fica limitado a duzentas. | Art. 234. Nos conjuntos habitacionais multifamiliares na forma de condomínio o número máximo de unidades ficará limitado ao aprovado pelo órgão responsável pela política de habitação municipal. Parágrafo Único. Para os conjuntos habitacionais multifamiliares será dispensada a exigência de área de lazer descoberta no empreendimento, desde que atendida com algum equipamento público de lazer em um raio máximo de cem metros do conjunto na proporção mínima de dois metros quadrados por unidade. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 235 No uso residencial multifamiliar e unifamiliar pelo menos quinze por cento do total da área do empreendimento deverá ser destinada para o uso público, podendo ser: I - substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente, às expensas ou interessado; e II - transferida para outro imóvel equivalente localizado no entorno. Parágrafo Único. Serão dispensados da reserva tratada no caput os lotes oriundos de parcelamento do solo aprovados. | Art. 235. Nos conjuntos habitacionais multifamiliares projetados para glebas acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), pelo menos 10% (dez por cento) do total da área deverá ser destinada para o uso público. § 1º Serão dispensados da reserva tratada no caput os lotes oriundos de parcelamento do solo aprovados e as glebas menores que 5.000m² (cinco mil metros quadrados). § 2º A destinação de áreas públicas poderá ensejar nos incentivos na forma estabelecida nesta Lei Complementar. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 235-A. Deverá ser garantida a acessibilidade para pessoas com deficiência a todas as áreas de uso comum dos conjuntos habitacionais de interesse social, observada a legislação aplicável à matéria. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 236 As vagas de estacionamento para conjuntos habitacionais de interesse social atenderão aos seguintes parâmetros: I - HBR: bolsões públicos de estacionamento na proporção máxima de um quinto em relação ao número de unidades habitacionais; II - HMP: vagas não vinculadas à unidade habitacional na proporção máxima de um terço em relação ao número de Unidades Habitacionais; e III - HM: vagas privativas na proporção de uma vaga por unidade habitacional. Parágrafo Único. Os bolsões para HBR deverão estar localizados a no máximo duzentos e cinquenta metros do conjunto. | Art. 236. (...) I - (...) II - HMP: vagas não vinculadas à unidade habitacional na proporção máxima de meia vaga em relação ao número de Unidades Habitacionais; e III - HM: vagas privativas na proporção máxima de uma vaga por unidade habitacional. Parágrafo Único. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 237 As unidades habitacionais destinadas a habitação de interesse social deverão atender aos seguintes parâmetros construtivos: I - HBR: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a cinquenta metros quadrados, com no mínimo dois quartos e somente um banheiro; II - HMP: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a sessenta metros quadrados, com no mínimo dois quartos e somente um banheiro; e III - HM: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a setenta metros quadrados. Parágrafo Único. Os parâmetros urbanísticos do presente artigo se aplicam para a produção de habitação de interesse social em AEIS com certificado de interesse social. | Art. 237. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 238 Será permitida a construção de habitações sem afastamentos laterais quando utilizada a forma de justaposição ou em fita, quando se tratar de habitação unifamiliar com no máximo três pavimentos ou multifamiliar com no máximo de quatro pavimentos, não configurando fachada superior a trinta metros. | Art. 238. Será permitida a construção de habitações sem afastamentos laterais quando utilizada a forma de fita, quando se tratar de habitação unifamiliar com no máximo três pavimentos ou multifamiliar com no máximo de quatro pavimentos. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 239 Poderá haver o parcelamento do solo integrado a edificação, hipótese em que as licenças urbanísticas expedidas serão vinculadas. | Art. 239. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 240 Nos conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser constituídos três padrões para habitação unifamiliar, podendo ser aplicado numa mesma área ou em áreas diferentes, de modo a atender as categorias de renda específicas: I - HBR: lote mínimo será de cinquenta metros quadrados e no máximo setenta metros quadrados, com testada mínima de quatro metros; II - HMP: lote mínimo será de setenta metros quadrados e no máximo noventa metros quadrados com testada mínima de cinco metros; e III - HM: lote mínimo será de noventa metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados com testada mínima de seis metros. | Art. 240. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 241 No parcelamento, no mínimo cinquenta por cento, dos lotes destinados a implantação do uso residencial ou misto dos tipos unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, deverão ter acesso por via de circulação de veículos. | Art. 241. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VI - Da Urbanização Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 242 A urbanização social é um conjunto de medidas e incentivos para a produção de habitações com preços acessíveis realizadas em loteamento, condomínio ou vila voltadas para a população de renda na faixa de zero a dez salários mínimos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 243 Para a viabilização dos empreendimentos de urbanização social o Município se comprometerá a: I - auxiliar na identificação de áreas aptas e glebas disponíveis; II - agilizar a tramitação do processo de licenciamento; III - possibilitar a utilização dos padrões urbanísticos especiais; IV - permitir que a urbanização se dê de forma progressiva ou parcial; V - promover e auxiliar em formas de financiamento; VI - acompanhar e orientar o desenvolvimento do projeto; VII - analisar, orientar e controlar a planilha de custos da urbanização e o perfil sócio econômico dos futuros adquirentes; e VIII - garantir urbanização social em todas AUE´s e OUC´s. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 244 Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessado em realizar empreendimentos em parceria com o Município em áreas consideradas como aptas a receber habitação de interesse social. § 1º O Município manterá Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais (CMUS), resultante da análise técnica e de idoneidade econômica e financeira do empreendedor. § 2º As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas no Município serão equiparadas a urbanizadores sociais para todos os efeitos, desde que cumpram os seguintes requisitos: I - responsável técnico registrado no CREA ou CAU; II - comprovadamente produzam habitação de interesse social; e III - a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha situação dominial regular. § 3º A urbanização social será considerada função pública relevante. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 245 O Urbanizador Social poderá assumir a produção e implantação do parcelamento do solo, regularização de parcelamento e edificação que atenda a demanda habitacional de interesse social, sendo o responsável pelo empreendimento nos mesmos termos do loteador e empreendedor. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 246 As obrigações, direitos, deveres, prazos e penalidades entre o Urbanizador Social e o Município constarão de Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 247 O urbanizador social fica obrigado a garantir a implantação da infraestrutura, mesmo que progressivamente, em prazo determinado no Termo de Compromisso, em trinta por cento da área total de lotes do empreendimento. Parágrafo Único. As cooperativas habitacionais auto-gestionárias ficam dispensadas dessa garantia, mediante comprovação de sua propriedade da gleba objeto da urbanização. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 248 Para a realização da parceria com o Município, o Urbanizador Social deverá se comprometer a: I - desenvolver e licenciar o projeto urbanístico com o auxilio e orientação dos técnicos do Município; II - realizar a urbanização na forma acordada no Termo de Compromisso; III - apresentar planilha do custo do empreendimento; IV - apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes; V - produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme acordado no termo de compromisso; e VI - atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 249 O Município poderá auxiliar a realização de estudos de impacto de vizinhança e relatórios ambientais, quando necessário, em parceria com o urbanizador social quando comprovada a sua incapacidade econômica. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 250 Poderá ser realizada parceria entre Poder Público e a iniciativa privada para proporcionar uma contrapartida do Poder Público com redução dos custos dos empreendimentos sociais através da implantação da infraestrutura urbana. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VII Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos | Seção VII Da Regularização Fundiária de Interesse Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 251 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da legislação federal e do presente Plano Diretor. Parágrafo Único. A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que deverão integrar Termo de Compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. | Art. 251. (...) Parágrafo único. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 252 O projeto de regularização fundiária é composto por peças técnicas e deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. § 1º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, com levantamentos topográficos, prospecções e diagnósticos de solos, desenhos, memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. § 2º A regularização fundiária pode ser realizada por etapas. | Art. 252. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 302. Os trabalhos objeto de audiência, debate ou consulta pública ficarão à disposição para consulta dos interessados junto ao IPUF e na internet, com antecedência mínima de sete dias. | Art. 302. Os trabalhos objeto de audiência, debate ou consulta pública ficarão à disposição para consulta dos interessados junto ao IPUF e na internet, com antecedência mínima de quinze dias. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 253 Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Florianópolis adotará os seguintes instrumentos urbanísticos previstos na Constituição Federal e no art. 4º, da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, tributários, políticos, administrativos ou financeiros de política urbana: I - parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II - imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III - desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; IV - usucapião Especial de Imóvel Urbano; V - direito de Superfície; VI - direito de Preempção; VII - outorga Onerosa do Direito de Construir; VIII - transferência do Direito de Construir; IX - operações Urbanas Consorciadas; X - estudo de Impacto de Vizinhança; XI - projetos Especiais; e XII - detalhamento de Normas, incluindo planos setoriais e planos específicos de urbanização. Parágrafo Único. Para efeito de aplicação dos instrumentos urbanísticos mencionados neste dispositivo, fica estabelecido para o Município de Florianópolis, no que for aplicável, o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a um nas Macro Áreas de Usos Urbanos, além do qual o direito de edificar fica sujeito ao pagamento de contrapartida financeira ao ente municipal. | Art. 253 (...) (...) XII - planos setoriais; XIII - planos específicos de urbanização; XIV - política de incentivos; XV - detalhamento de normas. § 1º Para efeito de aplicação dos instrumentos urbanísticos mencionados neste dispositivo, fica estabelecido para o Município de Florianópolis, no que for aplicável, o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a um nas Macro Áreas de Usos Urbanos, além do qual o direito de edificar fica sujeito ao pagamento de contrapartida ao ente municipal. § 2º O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos desta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 254 Nos termos de lei especial, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou que não cumpre a função social da propriedade, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos instrumentos previstos nos arts. 272 e 273 desta Lei Complementar. § 1º Serão classificadas como áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, apenas os terrenos não cobertos por vegetação de interesse ambiental, edificados ou subutilizados, situados nas áreas de uso urbano, atendidas pelas infraestruturas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de distribuição de energia elétrica. § 2º Consideram-se subutilizados os terrenos onde, embora edificados, a cobertura vegetal e as características ambientais não são passíveis de preservação, e a soma das áreas construídas seja consideravelmente inferior ao permitido pelo mínimo da respectiva área. § 3º As áreas incluídas em programas de reserva fundiária para expansão urbana futura ou diferida não serão consideradas subutilizadas. § 4º Poderão ser excepcionalmente incluídas entre as áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios terrenos não servidos por infraestrutura completa, quando situados em zonas classificadas como de urbanização prioritária. § 5º Ficam sujeitos a utilização compulsória os imóveis enquadrados nas categorias P1 e P2 em APC, quando, mantidos em estado precário de conservação com comprometimento da sua integridade, e não cumprem sua função social. § 6º A lei especial a que se refere o caput deste artigo fixará as condições e os prazos para implementação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 7º Excluem-se das áreas de parcelamento ou edificação compulsórias os terrenos de interesse para fins de preservação arqueológica, arquitetônica, etnográfica, histórica ou paisagística, ou de interesse para implantação de equipamentos públicos e áreas verdes. § 8º A lei especial, editada a cada quatro anos a partir de trezentos e sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, identificará os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, fixará os prazos e condições para que o proprietário cumpra a obrigação e estabelecerá os demais elementos necessários para a incidência do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo nas propriedades atingidas. | Art. 254 Nos termos de lei especial, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou que não cumpre a função social da propriedade, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. (...) § 5º Ficam sujeitos a utilização compulsória os imóveis enquadrados nas categorias P1, P2 e P4 em APC, quando, mantidos em estado precário de conservação com comprometimento da sua integridade, e não cumprem sua função social. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 255 O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incide de forma progressiva no tempo com majoração da alíquota, se não forem cumpridas as condições e prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, respeitadas as disposições legais que regem a matéria. § 1º O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de quinze por cento. § 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 256 O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento, total ou parcial, em títulos da dívida pública, se não cumprido o dever de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente, no prazo de cinco anos, contados do início da incidência progressiva no tempo do IPTU. § 1º O cálculo do valor da indenização da desapropriação é feito de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. § 2º O decreto de desapropriação de que trata este artigo somente pode ser editado após a autorização pelo Senado Federal para emissão dos títulos referidos no caput deste artigo. § 3º Os títulos devem ser resgatados em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo de até dez anos, corrigido por juros legais de seis por cento ao ano. § 4º O Município deverá promover o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo de cinco anos a contar da data de sua incorporação, podendo transferir este dever, através de concessão ou alienação, obedecido o processo licitatório, ocasião em que pode estabelecer encargos suplementares. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 257 Quando o direito de superfície previsto no art. 21 da Lei Federal nº 10257 de 2001, for aplicado para o atendimento da legislação urbanística ou das condições mínimas de habitabilidade, deverá ser concedido por tempo indeterminado ou vinculado à permanência do uso adequado. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 258 O Município exercerá, com base no direito de preempção previsto no art. 25 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel seja delimitado em lei específica e o Poder Público dele necessite para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, inclusive da estrutura de mobilidade; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural, arqueológico, geológico ou paisagístico. | Art. 258. (...) VII - implementação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Seção I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 295-I. Para incentivar o restauro integral de imóveis tombados ou classificados em P1, P2 e P4, fica o Município autorizado a dar incentivos urbanísticos a serem aplicados em qualquer empreendimento, sendo: I – transferência do direito de construir considerando o potencial total original do terreno, desconsiderando a área edificada protegida; II – certificado de desconto de outorga relacionado ao custo efetivo do restauro, sendo aplicável em qualquer empreendimento. § 1º Deve ser considerada proporcionalidade entre os valores de restauro e o potencial a ser transferido ou gerado por meio de certificado de desconto de outorga. § 2º O incentivo de restauro integral deve ser detalhado em norma específica. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 259 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a contrapartida financeira devida ao Município pela aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar, acima do coeficiente de aproveitamento básico igual a um até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo com outorga onerosa. § 1º As edificações utilizando coeficiente de aproveitamento superior a um, serão autorizadas mediante remuneração ao Município, correspondente à vantagem do acréscimo de área edificável, de acordo com fórmula de cálculo a ser estabelecida em sessenta dias que considerará os seguintes elementos: a) valor de mercado do metro quadrado de terreno que receberá a construção; b) fator multiplicador proporcional à superfície total, volume ou altura da construção; e c) índice de estímulo dos usos priorizados no Plano Diretor. § 2º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo não serão consideradas as áreas não computáveis no cálculo do coeficiente de aproveitamento. § 3º Serão dispensadas do pagamento da contrapartida prevista neste artigo as edificações destinadas à habitação de interesse social, equipamentos comunitários municipais e obras de restauro de edificações protegidas, pela legislação vigente. § 4º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicadas exclusivamente nas finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal nº 10257, de 2001. | Art. 259. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a contrapartida devida ao Município pela aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar, acima do coeficiente de aproveitamento básico igual a um. § 1º As edificações utilizando coeficiente de aproveitamento superior a um, serão autorizadas mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário ao Município, correspondente à vantagem do acréscimo de área edificável, de acordo com fórmula de cálculo a ser estabelecida em lei específica que considerará os seguintes elementos: I - valorização da terra derivada do incremento no potencial construtivo outorgado pelo município; II - fator multiplicador proporcional à superfície total, volume ou altura da construção; III - planta genérica urbanística de valores e seu calendário de atualização; IV - índice de estímulo dos usos priorizados no Plano Diretor; V - mecanismos para cálculo e incentivos quando a contrapartida do beneficiário não seja prestada em pecúnia; VI - limite de contrapartidas não pecuniárias. § 2º (Revogado). § 3º (...) § 4º As contrapartidas da outorga onerosa do direito de construir serão aplicadas exclusivamente nas finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal n. 10.257, de 2001. § 5º A outorga onerosa do direito de construir terá seu valor atualizado gradualmente para equivaler, num prazo de até 10 (dez) anos, ao valor da outorga onerosa incentivada do direito de construir. § 6º O município fixará decreto com calendário de atualização do valor da outorga onerosa. § 7º Em todos os casos de contrapartidas não pecuniárias, conforme previsto no inciso V do § 1º deste artigo, os custos das contrapartidas deverão ser equivalentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor calculado para a outorga, exceto para obras de HIS/HBR nas quais os custos de contrapartidas deverão ser equivalentes a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor calculado para a outorga. § 8º Os empreendimentos que aderirem contrapartidas não pecuniárias deverão comprovar a finalização das obras de contrapartida para obtenção do habite-se. § 9º Caso as contrapartidas não pecuniárias tenham valor inferior à outorga calculada, o empreendedor deverá depositar o valor restante na forma de contrapartida financeira sem a aplicação de descontos previstos no § 7º. § 10. Todos os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) e no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), sendo este último em percentual mínimo de 30% (trinta por cento). § 11. A critério do Município, poderão ser concedidos descontos de acordo com os seguintes parâmetros: I - desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor total cobrado da outorga quando esta for exclusivamente mediante contrapartida financeira e nos casos em que o empreendimento promover Habitação de Interesse Social classificada como Habitação de Mercado - HM, área de fruição pública, acesso à orla ou fomento à economia criativa; II - desconto de até 100% (cem por cento) nos empreendimentos habitacionais cujas unidades residenciais sejam classificadas exclusivamente como Habitação de Baixa Renda - HBR e Habitação de Mercado Popular - HMP. § 12. Os descontos a que se refere o § 11 deste artigo poderão variar conforme os diferentes recortes territoriais e seus indicadores locais, limitados ao previsto no inciso I do referido dispositivo. § 13. Os recursos provenientes da outorga onerosa poderão ter destinação total ou parcial vinculada ao seu distrito ou recorte territorial de origem. § 14. A contrapartida não pecuniária da outorga onerosa, prevista no inciso V do § 1º deste artigo, poderá ser substituída por contrapartida financeira que se baseará na valorização da terra decorrente da aplicação dos incentivos a partir de avaliação imobiliária de mercado, observando: I – a vedação de limitações alheias a avaliação a que se refere o caput deste artigo; II - o valor mínimo equivalente a 70% (setenta por cento) da valorização auferida; III – a aplicação somente dos descontos previstos neste plano diretor. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Seção II - Da Outorga Onerosa Incentivada do Direito de Construir | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 259-A. A Outorga Onerosa Incentivada do Direito de Construir é a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário ao Município pela aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar, acima do coeficiente de aproveitamento máximo que se somará à Outorga Onerosa do direito de construir nas áreas de desenvolvimento incentivado (ADI). § 1º Os critérios estabelecidos no art. 259 desta Lei Complementar para a Outorga Onerosa do Direito de Construir se aplicam à Outorga Onerosa Incentivada do Direito de Construir, salvo aqueles dispostos no § 4º do referido dispositivo. § 2º A contrapartida da outorga onerosa incentivada será realizada através ação a ser prestada pelo beneficiário em: I - obras de HIS (HBR ou HMP); II – obras de urbanização social; III - promoção de REURB, quando couber; IV - melhoria e requalificação viária ou de espaços públicos; V - transferência de lotes ou frações de lotes ao município para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - transferência de lotes ou frações de lotes novas e importantes conexões viárias municipais. § 3º Os recursos oriundos da outorga onerosa incentivada deverão ter sua destinação vinculada aos definidos na lei de criação da ADI e prioridade aplicação no seu distrito. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Art. 259-B. O município fixará decreto com calendário de atualização do valor da outorga onerosa. | 1 Contribuição
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SEM PREVISÃO | Seção III - Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 259-C. A outorga onerosa da alteração de uso constitui-se em contrapartida financeira decorrente da modificação dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do território, aplicada nos seguintes casos: I - ampliação de edificações de usos considerados tolerados; II - troca de uso das áreas destinadas a garagens; III - outros usos que possam vir a ser instituídos por norma específica; e IV - troca de uso de áreas edificadas que tenham recebido incentivos. Parágrafo único. A outorga onerosa da alteração de uso é aplicável nas Macro Áreas de Usos Urbanos e deverá observar o número mínimo de vagas de estacionamento previsto em lei, diretrizes de acessos, padrões e dimensionamentos deles, quando couber. | Nenhum Comentário Cadastrado |
CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 260 O Município concederá aos proprietários de imóveis o direito de exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, área equivalente ao direito de construir não exercido, como forma de indenização, nos seguintes casos: I - abertura ou alargamento viário; II - áreas necessárias para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; III - áreas necessárias para implantação de habitação e urbanização de interesse social pelo Município; IV - proteção de áreas de interesse arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, geológico ou paisagístico; e V - implantação de unidades de conservação de proteção integral municipal. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, e III deste artigo, as áreas vinculadas serão transferidas ao Município em troca de acrescer à área edificável de glebas especificadas no Plano Diretor, área equivalente aos índices de aproveitamento incidente na área vinculada respeitadas as normas do art. 262 desta Lei Complementar. § 2º Na hipótese do inciso IV, o imóvel protegido continuará no patrimônio de seu titular, que poderá transferir o potencial construtivo não utilizável, equivalente ao índice de aproveitamento máximo do imóvel subtraída a área construída existente ou aprovada, respeitadas as normas do art. 269 desta Lei Complementar, para outra gleba ou lote. § 3º A transferência de direito de construir poderá ser exercida na mesma gleba ou lote, sendo que em APC, deverá ter prévia aprovação do SEPHAN. § 4º Os parâmetros do direito de acrescer área construída estão definidos e limitados na tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar. § 5º O licenciamento das edificações a serem construídas nos imóveis que vierem a receber transferência de direito de construir fica condicionado à prévia transferência ao Município das áreas necessárias aos objetivos elencados nos incisos I e II deste artigo, ou do "habite-se" do imóvel protegido. § 6º Dentre os imóveis que poderão receber os benefícios conforme o inciso IV, incluem-se: I - os imóveis tombados isoladamente por decreto municipal, estadual ou federal; II - os imóveis classificados como P1, P2, P3, e P4 inseridos em conjuntos tombados por decreto municipal ou integrantes das Áreas de Preservação Cultural - 1 (APC-1); e III - os imóveis localizados em áreas demarcadas como entorno de áreas tombadas pelo Município, assim como aqueles classificados como P5, e que por isso sofram comprovada redução do seu potencial construtivo. § 7º Em todos os casos previstos no parágrafo anterior, para que seja concedido o benefício, o órgão municipal de planejamento deverá emitir parecer técnico com os critérios de restauro e preservação aplicáveis ao imóvel e/ou, comprovada redução do seu potencial construtivo; § 8º A certidão de transferência de direito de construir será emitida depois de concluídas todas as obras, com a anuência do órgão municipal de planejamento; § 9º No caso de imóveis inseridos nas unidades citadas no inciso V será utilizado o índice 0,05 (zero vírgula zero cinco) apenas para fins de cálculo de transferência. § 10 O Município expedirá certidão na qual constará o montante do potencial construtivo que será transferido mediante escritura, por inteiro ou fracionadamente, devendo ser averbada nas respectivas matrículas imobiliárias. § 11 O volume de área edificável a ser transferido, será definido e ajustado de acordo com fórmula de cálculo que considerará os seguintes elementos: a) quantidade de área, em metros quadrados, de transferência de direito de construir a ser aplicada; b) quantidade de área, em metros quadrados, referentes à transferência de direito de construir produzida pelo imóvel de origem; c) valor do metro quadrado do imóvel de origem conforme a planta de valores municipal; e d) valor do metro quadrado do imóvel que receberá o direito de construir, conforme a planta de valores municipal. § 12 As certidões de direito de transferência de construir concedidas até a data desta Lei Complementar serão aplicadas exclusivamente, para atender a política de multicentralidade, em áreas urbanas cujo adensamento é previsto para concentrar habitações, mescladas às atividades comerciais, de serviços e lazer. § 13 Caberá à Procuradoria Geral do Município emitir parecer sobre a regularidade das certidões apresentadas pelos titulares do direito de transferência. | Art. 260. (...) (...) VI - áreas zoneadas como APP municipal. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, e III do caput deste artigo, as áreas vinculadas serão transferidas ao Município em troca de acrescer à área edificável de terrenos especificados no Plano Diretor. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o imóvel protegido continuará no patrimônio de seu titular, que poderá transferir o potencial construtivo não utilizável, equivalente ao índice de aproveitamento máximo do imóvel subtraída a área construída existente ou aprovada para outra gleba ou lote. (...) § 5º O direito de construir a ser transferido fica condicionado a prévia transferência das áreas necessárias aos objetivos dos incisos I e II do caput deste artigo ou garantia da preservação do imóvel protegido. (...) § 8º Nos casos enquadrados no inciso IV do caput deste artigo, a certidão de transferência de direito de construir será emitida depois de concluídas todas as obras, com a anuência do órgão municipal de planejamento, quando estas forem necessárias. § 9º No caso de imóveis enquadrados nos incisos V e VI do caput deste artigo será utilizado o índice 0,05 (zero vírgula zero cinco) apenas para fins de cálculo de transferência. (...) § 11 A área edificável a ser transferida, será definida e ajustada de acordo com regulamentação específica. § 12. A utilização do índice 0,05 (zero vírgula zero cinco) por proprietários de imóveis enquadrados nos incisos V e VI do caput deste artigo tem caráter indenizatório. | 1 Contribuição
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Art. 261 A operação urbana consorciada, definida em lei específica, é um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos ou privados, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em determinada área. § 1º As operações urbanas consorciadas serão propostas pelo Poder Público ou por demanda da sociedade civil, de acordo com os princípios e diretrizes do planejamento urbano, preferencialmente nas áreas indicadas nos mapas do zoneamento. § 2º Consideram-se áreas de alto valor urbano ou paisagístico para fins de operações urbanas consorciadas aquelas passíveis de fornecimento de infraestrutura urbana, inclusive mobilidade, com potencial de centralidade, com atratividade urbana, valores paisagísticos, panorâmicos ou culturais destacados. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 263 Cada operação urbana consorciada deverá conter no mínimo: I - delimitação do perímetro da área de intervenção direta, incluindo as áreas passíveis de transformação; II - delimitação do perímetro da área de abrangência indireta, incluindo as áreas de vizinhança, cujos moradores devem participar da operação e são potenciais beneficiários dela; III - finalidade da operação; IV - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; V - exigência de estudo prévio de impacto ambiental, quando pertinente, e de impacto de vizinhança; VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de absorver, qualificar os espaços ou remover ocupações previstas em lei; VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei; IX - instrumentos urbanísticos previstos na operação; X - contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos; XI - estoque de potencial construtivo adicional; XII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; XIII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos; e XIV - demonstração do atendimento à legislação de acessibilidade universal ao empreendimento. Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso XIII deste artigo serão aplicados no setor urbano correspondente, através de programas de intervenções, definido na aprovação do projeto ou na lei de criação da operação urbana consorciada. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 264 A emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados Adicionais de Construção (CEPAC), poderá ser prevista mediante lei específica. § 1º Os CEPAC são títulos que expressam o direito de construir, serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras públicas, para o desenvolvimento e implantação de projetos de habitação de interesse social na área de abrangência indireta da operação e/ou como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação. § 2º Os CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente no setor urbano da operação. § 3º A vinculação dos CEPAC deverá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno. § 4º Os CEPAC deverão ser vinculados ao terreno através de declaração do Município, os quais serão objeto de certidão própria. § 5º Apresentado pedido de licença para construir, os CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada operação urbana consorciada. § 6º A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer: I - a quantidade de CEPAC a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação; II - o valor mínimo dos CEPAC; III - as formas de cálculo das contrapartidas; IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo adicional; e V - o limite do valor de recurso para aquisição de terreno para construção de habitação de interesse social. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 265 Fica instituído no Município de Florianópolis o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal nº 10.257, de 2001- Estatuto da Cidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 266 O EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos como requisito para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impactos nos termos desta Lei Complementar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 267 O EIV tem por objetivo identificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos positivos e negativos decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades sobre determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias sempre que não for possível a eliminação integral dos impactos negativos, podendo resultar na aprovação ou rejeição da proposta. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 268 O EIV será acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), documento formal sob a responsabilidade do proponente, que exponha em linguagem clara e objetiva, as características e repercussões significativas do empreendimento ou atividade sobre o ambiente urbano, com destaque para as medidas mitigadoras ou compensatórias sobre os impactos julgados negativos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 269 A consulta de viabilidade expedida pelo órgão municipal competente deverá indicar obrigatoriamente a necessidade de realização do EIV conforme o empreendimento ou atividade proposto nos termos da Lei. | Art. 269. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 270. Fica criada a Taxa de Análise de EIV (TAEIV) para empreendimento ou atividade que tem por fato gerador a contraprestação do serviço de análise, publicação de editais e despesas operacionais realizadaspelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). § 1º A TAEIV será recolhida previamente, sendo seu pagamento pressuposto para análise do EIV. § 2º Os valores referentes à taxa mencionada no caput deste artigo serão destinados a fundo ou conta corrente vinculada para aplicação em atividades administrativas. § 3º Lei específica estabelecerá os valores e regulamentará os procedimentos para o pagamento daTAEIV no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 271 O IPUF será responsável pela elaboração do Termo de Referência Padrão, coordenação, análise,rejeição e aprovação do EIV, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades conforme regulamentação específica. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 272 O IPUF expedirá Termo de Referência Padrão para a elaboração de EIV específico para o licenciamento do empreendimento ou atividade proposto no prazo de trinta dias, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com efeito vinculado para o Poder Público e empreendedor. § 1º O Termo de Referência específico deverá listar os itens que considera necessários para a avaliação pelo EIV e a área de influência a considerar. § 2º O empreendedor deverá solicitar o Termo de Referência ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis após o recebimento da consulta de viabilidade emitida pelo órgão competente. | Art. 272. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção VI - Dos incentivos aplicados nas Áreas de Especial Interesse Social e da Produção Habitação de Interesse Social | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 273 Serão objeto de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades, considerando seus análogos sem prejuízo da exigência de estudo simplificado de localização nos termos de lei específica: I - autódromo ou kartódromo aberto; II - clube com área construída acima de cinco mil metros quadrados; III - comércio atacadista com área construída acima de dois mil metros quadrados; IV - centro comercial varejista com área construída superior a cinco mil metros quadrados; V - centro cultural com área construída superior a cinco mil metros quadrados; VI - centro de eventos com área construída superior a cinco mil metros quadrados; VII - estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle (CCC) para telefonia celular, conforme conceituação da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL); VIII - rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia elétrica; IX - edificação com área construída superior a dois mil metros quadrados ou com mais de cem vagas de estacionamento, consideradas de forma isolada ou em conjunto; X - edificação localizada em terreno com área acima de dez mil metros quadrados ou que configure a totalidade de uma quadra; XI - equipamento de segurança pública com área construída acima de setecentos e cinquenta metros quadrados tais como as instalações para recolhimento de presos e detentos, presídios, ou penitenciárias; XII - estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil espectadores ou mais; XIII - entretenimento noturno com área construída superior a mil metros quadrados; XIV - garagem ou estacionamento geral em terreno com área superior a três mil metros quadrados; XV - indústria ou prestadora de serviços com área construída acima de cinco mil metros quadrados; ou potencial causadora de ruídos, emissão de gases, massa construída ou exacerbação da mobilidade. XVI - áreas de desenvolvimento incentivado; XVII - parque temático; XVIII - quadra de escola de samba; XIX - rodoviária ou aeroporto; XX - supermercado com área construída superior a cinco mil metros quadrados; XXI - terminal de passageiros e carga com área útil superior a cinco mil metros quadrados; XXII - templo e local de culto em geral com área construída acima de quinhentos metros quadrados; XXIII - condomínio por unidades autônomas em terreno com área superior a três hectares; XXIV - condomínio multifamiliar com mais de cinquenta unidades habitacionais ou comerciais; XXV - loteamento ou desmembramento em terreno com área superior a três hectares; XXVI - operação urbana consorciada; XXVII - projetos especiais; XXVIII - enclaves urbanos; XXIX - cemitério e crematório; XXX - estações coletivas, públicas ou privadas, de tratamento de água e esgoto; e XXXI - estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de reciclagem de resíduos sólidos. Parágrafo Único. Poderão ser passíveis de EIV, a critério do IPUF, as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: a) similaridade a outros empreendimentos e atividades; b) ocorrência de diversas atividades num mesmo empreendimento; c) ampliação de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrem na exigência de EIV e sejam superior a um quinto do volume de construção existente; e d) as construções, demolições ou alterações de qualquer porte, em área de relevante valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, seja ou não objeto de ato de preservação promovida por qualquer entidade pública, quando representar um impacto na paisagem, segundo critérios do SEPHAN. | Art. 273. Serão passíveis de EIV os empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, que, na sua construção, ampliação ou funcionamento, possam causar impactos ao meio urbano quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. § 1º A classificação de empreendimentos será definida em lei específica observando critérios de porte, área, usos, localização e inserção. § 2º Fica o município autorizado a aprovar estudo de impacto de vizinhança para setores inteiros, integrando diversos empreendimentos e/ou parcelamentos integrados a edificações. | 1 Contribuição
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Art. 274 Para atender seus objetivos e princípios, o EIV deverá ser elaborado e instruído da seguinte forma: (...) | Art. 274. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 275 Serão de responsabilidade do empreendedor as despesas e custos referentes à: I - realização do EIV, RIV e estudos complementares exigidos pelo órgão de planejamento; e II - obras e serviços conforme previsto no Termo de Compromisso. | Art. 275. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 276 O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados, e apresentado ao órgão municipal de planejamento no prazo de três meses após a expedição do Termo de Referência, podendo ser aceito ou rejeitado, mediante decisão motivada, em qualquer das hipóteses. Parágrafo Único. A critério do IPUF, a requerimento do empreendedor, em razão da complexidade ou especificidade da complementação exigida, poderá ser concedida prorrogação de prazo para a entrega do estudo. | Art. 276. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 277 O IPUF dará publicidade ao EIV e ao respectivo RIV, fazendo publicar edital no mural do átrio do seu prédio sede, no seu endereço eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, na impossibilidade, poderá ser feita em jornal de grande circulação local, justificado o caso. § 1º O edital deverá conter a definição, características, porte e área de influência do empreendimento ou atividade propostos, indicação do local onde se encontram os originais para consulta e a sistemática de apresentação formal de registros, documentos ou críticas ao EIV. § 2º A publicação do edital deverá ocorrer em até dez dias do protocolo do EIV permanecendo durante dez dias consecutivos no mural do átrio e endereço eletrônico do órgão municipal de planejamento. § 3º Qualquer interessado poderá solicitar cópia do EIV e RIV, no prazo de sessenta dias após a publicação do edital, mediante pagamento. | Art. 277. O Município deverá garantir a publicidade do Estudo de Impacto de Vizinhança. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 278 Sempre que for o caso, o IPUF realizará audiência pública para apresentação do EIV e RIV pelo proponente no prazo de até quarenta dias após a publicação do edital referido no art. 277 com a finalidade de esclarecimento de dúvidas e recebimento de considerações da população. § 1º A audiência pública será realizada na região sobre a qual incide o empreendimento ou atividade conforme disponibilidade de espaço apropriado. § 2º O edital de convocação da audiência pública deverá conter a data, local, horário e a identificação do empreendimento ou atividade objeto do EIV. § 3º O edital de convocação da audiência pública deverá ser publicado com quinze dias de antecedência e ser divulgado no átrio do prédio sede do IPUF, no seu endereço eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, na impossibilidade, poderá ser feito no órgão da imprensa oficial, ou, em jornal de grande circulação local, justificado o caso. § 4º Qualquer interessado poderá apresentar por escrito críticas, registros ou documentos sobre o empreendimento ou atividade e seus impactos, que farão parte integrante do EIV, no prazo de quinze dias após a realização da audiência pública, independente de pagamento de taxas. § 5º Na hipótese da complementação do EIV resultar em alterações significativas na proposta inicial, o órgão municipal de planejamento poderá realizar nova audiência pública nos termos do caput deste artigo. § 6º Somente depois de esgotado o prazo referido no § 4º deste artigo, o EIV e o RIV serão analisados pelo IPUF. | Art. 278. Será garantida a oitiva da população relativa à área de influência do empreendimento sujeito ao EIV. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) § 4º (Revogado) § 5º (Revogado) § 6º (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 279 O IPUF deverá analisar o EIV no prazo de sessenta dias a partir do encerramento do prazo previsto no § 4º do art. 278 desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado em caso de complementação ou grande complexidade, em decisão motivada. § 1º Para a análise do EIV o IPUF poderá promover a participação multidisciplinar dos órgãos públicos diretamente envolvidos com os itens integrantes do EIV; § 2º O IPUF poderá solicitar a complementação do EIV, em decisão motivada, visando atender aos requisitos desta Lei Complementar e do Termo de Referência para viabilizar a avaliação técnica; § 3º O EIV será considerado eficaz por período equivalente à validade do licenciamento que originou. | Art. 279. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 280 O EIV e o RIV com parecer final do IPUF integrarão o processo de licenciamento e, havendo necessidade de alteração nos projetos aprovados, este será submetido à nova análise. | Art. 280 (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 281 O licenciamento definitivo do empreendimento ou atividade fica condicionado a aceitação do respectivo EIV pelo IPUF e assinatura de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, contendo as medidas mitigadoras e compensatórias com cronograma de sua implantação definidas pelo Poder Público Municipal. § 1º O descumprimento das medidas mitigadoras ou compensatórias previstas no Termo de Compromisso dará ensejo ao cancelamento das licenças. § 2º O habite-se ou a licença de funcionamento do empreendimento ou atividade só serão emitidos mediante laudo de vistoria comprovando a conclusão das obras e serviços previstos no Termo de Compromisso conforme cronograma de implantação referido no caput deste artigo. § 3º No caso de execução parcial ou defeituosa das obras e compromissos o Poder Público Municipal promoverá a notificação extrajudicial do responsável sem prejuízo da execução judicial do Termo de Compromisso, conforme o caso. | Art. 281 O licenciamento da obra ou atividade fica condicionado a aceitação do respectivo EIV pelo IPUF e assinatura de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, contendo as medidas mitigadoras e compensatórias com etapas definidas pelo Poder Público Municipal. § 1º (...) § 2º O habite-se ou a licença de funcionamento do empreendimento ou atividade só serão emitidos mediante laudo de vistoria comprovando a conclusão das obras e serviços previstos no Termo de Compromisso. § 3º No caso de execução parcial ou defeituosa das obras e compromissos o Poder Público Municipal promoverá a notificação extrajudicial do responsável sem prejuízo da execução judicial do Termo de Compromisso, conforme o caso. § 4º Poderá o município, excepcionalmente, mediante garantias, admitir a conclusão das obras e serviços do termo de compromisso posteriormente ao habite-se, na hipótese inexiquibilidade do cronograma de execução das medidas mitigadoras e compensatórias. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 282 Os empreendimentos e atividades singulares, públicos ou privados, de menor impacto urbanístico, não relacionados no art. 273 desta Lei Complementar, deverão apresentar estudo específico de localização como requisito para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo Único. Para efeito de análise, rejeição e aprovação do estudo específico de localização, o IPUF analisará os seguintes elementos: (...) | Art. 282. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 283 O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento de análise, rejeição e aprovação do EIV e do estudo específico de localização, no que couber, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Lei Complementar. | Art. 283. (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 284 Os Projetos Especiais se caracterizam por serem projetos de lei de edificações destinadas a uso público ou coletivo que, não obstante sua relevância, por sua singularidade, não são compatíveis com os padrões urbanísticos de ocupação do solo determinados pelo Plano Diretor: § 1º Os Projetos Especiais serão declarados de interesse público pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer técnico do órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho da Cidade. § 2º Os limites urbanísticos de ocupação do solo dos Projetos Especiais serão definidos em parecer de caráter vinculante para o Poder Executivo emitido por equipe técnica multidisciplinar. § 3º A equipe técnica multidisciplinar será composta por servidores públicos municipais efetivos com atuação nas áreas afins, criada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. | Art. 284. Os Projetos Especiais se caracterizam por serem projetos urbanísticos, paisagísticos, de edificações e/ou conjunto de edificações, destinados a uso público ou coletivo que, não obstante sua relevância, por sua singularidade, não são compatíveis com os padrões edilícios e/ou urbanísticos de ocupação do solo determinados pelo Plano Diretor. §1º Os Projetos Especiais serão declarados de interesse público pelo Chefe do Poder Executivo, com base em estudo técnico dos órgãos de planejamento competentes, ouvido o Conselho da Cidade. §2º Os limites urbanísticos de ocupação do solo dos Projetos Especiais serão definidos em parecer de caráter vinculante para o Poder Executivo emitido por equipe técnica multidisciplinar. § 3º A equipe técnica multidisciplinar será composta por servidores públicos municipais efetivos e comissionados com atuação nas áreas afins, criada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. | 3 Contribuições
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Seção I - Dos planos setoriais | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 285 Instituindo o Plano Diretor como a base do planejamento urbano municipal, estendido este como um processo contínuo e permanente, indicam-se estudos e propostas subsequentes, na forma de Planos Setoriais, que podem ser temáticos ou territoriais. Os Planos Setoriais destinam-se a complementar as estratégias desta Lei Complementar, subdividindo-se dentre outros, em: I - plano Setorial de Áreas Verdes, Lazer e Recreação; II - plano Setorial de Equipamentos de Educação; III - plano Setorial de Equipamentos de Saúde; IV - plano Setorial de Mobilidade Urbana; V - plano Setorial Cicloviário; VI - plano Setorial de Habitação de Interesse Social; VII - plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; VIII - plano Setorial de Regularização Fundiária; IX - plano Setorial de Distribuição de Energia Elétrica; X - plano Setorial de Arborização; e XI - plano Setorial de Equipamentos para o Turismo. § 1º Os Planos Setoriais seguirão as normas técnicas específicas, e serão propostos pelos órgãos competentes, em consonância com as normas desta Lei Complementar e seu desenvolvimento será sempre acompanhado pelo IPUF para as adequações necessárias no uso e ocupação do território, preservadas as estratégias e prioridades desta Lei Complementar e do planejamento urbano municipal. § 2º Cada órgão responsável pelo Plano Setorial será encarregado de fornecer dados atualizados de seu setor com vistas a formação do cadastro multifinalitário a ser organizado pelo órgão de planejamento do Município. § 3º Os Planos Setoriais serão sempre apresentados em Audiência Pública. | Art. 285. Instituindo o Plano Diretor como a base do planejamento urbano municipal, estendido este como um processo contínuo e permanente, indicam-se estudos e propostas subsequentes, na forma de Planos Setoriais, que podem ser temáticos ou territoriais, destinados a complementar as estratégias desta Lei Complementar, subdividindo-se dentre outros, em: (...) XII – Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos; XIII – Plano Diretor de Drenagem Urbana; XIV - Plano Distrital. (...) | 3 Contribuições
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Art. 295-A. Os empreendimentos que implantarem soluções que visem a sustentabilidade nas construções poderão beneficiar-se com: I - o acréscimo de até 3% (três por cento) na taxa de ocupação, respeitados os demais limites urbanísticos; II - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo equivalente aos parâmetros estabelecidos no inciso I. §1º A variação dos incentivos previstos no inciso I deste artigo se dará mediante o grau das soluções empregadas em tecnologias construtivas ou sistemas prediais segundo diretrizes estabelecidas pelo município. §2º Não serão consideradas como incentivos o cumprimento da taxa de impermeabilização máxima. §3º As formas de comprovação do uso de soluções que visem a sustentabilidade nas construções serão estabelecidas por regulamentação específica. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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SEM PREVISÃO | Art. 285-A. O Plano Distrital consistirá na definição de planos e ações que promovam o desenvolvimento de cada Distrito, partindo da análise de suas singularidades, adequado às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações populares e estimulando a participação de todos os segmentos sociais através de uma dinâmica continuada e sistemática. § 1º O Plano a que se refere o caput deste artigo poderá adequar zoneamentos e estabelecer outros índices e incentivos além dos dispostos nesta Lei Complementar, aplicáveis somente ao Distrito a que regula, criados a partir de singularidades econômicas, culturais, ambientais, sociais ou territoriais. § 2º O Plano Distrital poderá ensejar em orientações, adequações e detalhamentos aos planos setoriais. § 3º O Plano Distrital será considerado instrumento acessório da política urbana, não se sujeitando ao prazo do Plano Diretor estabelecido pelo Estatuto da Cidade, podendo ser revisado por iniciativa popular ou do Poder Executivo Municipal a qualquer tempo. § 4º O Plano Distrital seguirá o rito do art. 336 desta Lei Complementar, observando seu recorte setorial. | 1 Contribuição
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Art. 286 O Plano Setorial de Mobilidade deverá atender às demandas atuais e futuras, num horizonte de vinte anos, respeitando a dinâmica das centralidades urbanas da região metropolitana e incluindo todos os modais, motorizados e não-motorizados, individuais e coletivos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 287 O Plano Setorial de Mobilidade deverá respeitar as seguintes diretrizes: I - obedecerá a uma hierarquia na qual o pedestre tem a preferência, seguido pela bicicleta, o transporte coletivo, o veículo particular e, por último, o veículo de carga; II - poderá incluir o transporte coletivo marítimo, ferroviário, teleférico e aéreo, e criará terminais para sua integração com o transporte coletivo rodoviário e não motorizado; III - conterá mecanismos para assegurar o aprimoramento da frequência, conforto e qualidade dos transportes coletivos; IV - priorizará os pólos geradores de tráfego na alocação de infraestrutura para transportes coletivos, pedestres e ciclistas; V - desviará, sempre que possível, o tráfego de passagem para a periferia dos bairros, evitando a travessia de zonas residenciais e das áreas centrais de cada distrito; VI - preverá solução para o estacionamento nas praias e nas áreas de maior centralidade do Município; e VII - estabelecerá os principais corredores viários e de transporte de massa integrados aos diversos modais, de acordo com a estrutura geral de mobilidade apresentada. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 288 Os Planos Específicos de Urbanização são planos urbanísticos detalhados, cujas propostas devem levar a soluções emanadas e aprofundadas das diretrizes previstas no Plano Diretor ao nível do lote. Parágrafo Único. Os Planos Específicos de Urbanização deverão ser elaborados pelo IPUF ou em comum acordo com este, devendo ser ouvido o Conselho da Cidade e seus resultados aprovados pelo Legislativo, sempre que importem em alterações desta Lei Complementar. | Art. 288. Os Planos Específicos de Urbanização (PEU) são planos urbanísticos, cujas propostas devem levar a soluções emanadas e aprofundadas das diretrizes previstas no Plano Diretor. § 1º Os Planos Específicos de Urbanização, ouvido o Conselho da Cidade, serão deflagrados por ato do Poder Executivo, mediante reconhecimento do interesse público. § 2º Os Planos Específicos de Urbanização deverão ser elaborados de acordo com as diretrizes dos órgãos de planejamento. § 3º Os Planos Específicos de Urbanização serão aprovados pelos órgãos de planejamento. § 4º Os Planos Específicos de Urbanização deverão ter anuência prévia dos órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental antes de sua aprovação final pelo Município. | 1 Contribuição
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Art. 289 Os Planos Específicos de Urbanização poderão alterar, no todo ou em parte, o sistema viário, o zoneamento, as dimensões de lotes e os limites de ocupação da área, além de fazerem exigências adicionais às desta Lei Complementar, desde que obedecidos os seguintes critérios: I - manter as concepções estratégicas previstas nesta Lei Complementar; II - otimizar o sistema viário e o zoneamento ambiental previstos nesta Lei Complementar; III - não alterar a média de densidade populacional prevista para a respectiva área do zoneamento; IV - definir o sistema de tratamento final de esgoto sanitário; V - localizar, destinar e sinalizar, quando for o caso, as áreas especiais; VI - definir os projetos finais e as obras que condicionarão a aprovação do plano, e seu prazo de implantação; VII - traçar os alinhamentos das vias, muros e edificações a serem construídas; e VIII - assegurar a participação da comunidade diretamente afetada em sua elaboração. | Art. 289. Os Planos Específicos de Urbanização poderão alterar, no todo ou em parte, o sistema viário, o zoneamento, as dimensões e áreas de lotes e quadras, os limites de ocupação e parâmetros urbanísticos da área, desde que obedecidas as seguintes condicionantes: (...) III - manter a média de densidade populacional prevista para a a área da proposta; (...) VI - definir os projetos e as obras que condicionarão a aprovação do plano; VII - definir o sistema viário e os espaços livres de lazer e recreação, os equipamentos urbanos e comunitários; (...) IX - incrementar a oferta de habitação social e promover a regularização fundiária, urbanística e ambiental; X - definir o cronograma de etapas de implantação; XI - garantir a aplicação da outorga onerosa; XII - integrar-se ao contexto local, considerando ocupações pretéritas, paisagem e conectividades. § 1º Fica garantido o potencial construtivo global previsto da aplicação dos zoneamentos atuais do Plano Diretor para a área objeto do Plano Específico de Urbanização. § 2º Fica garantido o potencial construtivo global igual a 1 das áreas parceláveis para Plano Específico de Urbanização em Área de Urbanização Especial. § 3º Será admitida a alteração do potencial construtivo geral previsto e da média da densidade populacional mediante autorização prévia do Poder Legislativo, que definirá os novos parâmetros urbanísticos e zoneamentos para a área. | 2 Contribuições
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Art. 290 Os Planos Específicos de Urbanização deverão incluir o Plano de Massa bem como a elaboração de projeto paisagístico dos espaços abertos, incluindo a volumetria das edificações, sua localização no terreno, a paisagem e a qualidade de vida do setor como um todo. | Art. 290. Os Planos Específicos de Urbanização deverão apresentar no mínimo: I - o Plano de Massa, incluindo a volumetria das edificações e inserção na paisagem; II - a elaboração de Plano Paisagístico e de Ocupação dos espaços abertos; III - estratégias de desenho urbano e perfis viários. IV - quadras urbanas, zoneamentos e respectivos limites urbanísticos. | 1 Contribuição
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Art. 295-B. As edificações com uso residencial unifamiliar que implantarem soluções que visem a sustentabilidade nas construções poderão se beneficiar com o acréscimo de até dez por cento na taxa de ocupação, respeitados os demais limites urbanísticos. Parágrafo único. A variação do incentivo de taxa ocupação se dará mediante o grau das soluções empregadas em tecnologias construtivas ou sistemas prediais segundo diretrizes estabelecidas pelo município. | 1 Contribuição
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Art. 303. As audiências, debates e consultas públicas só serão reputadas legítimas se estiverem atendidos os requisitos de ampla e prévia publicidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 291 Com vistas a garantir a viabilidade de Planos Específicos de Urbanização, ou promover a regularização de parcelamentos clandestinos, poderá o IPUF aprovar o reparcelamento de imóveis, nos termos da legislação vigente. § 1º O reparcelamento será considerado aprovado, quando os detentores de setenta por cento da área, assinarem termo de adesão, concordando com o mesmo. § 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo não exime os proprietários da implantação do sistema viário e dos equipamentos urbanos e comunitários exigidos pela legislação de parcelamento do solo. § 3º A responsabilidade pelo sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários não implantados será do proprietário original ou de seus sucessores, admitindo-se o recebimento de lotes urbanizados como ressarcimento de serviços necessários. § 4º Será adotado o regime de copropriedade no caso de parcelamentos clandestinos sem condições de adequação à lei, ressalvada a abertura do sistema viário básico. § 5º Não será efetuado reparcelamento em imóveis situados em áreas de preservação ambiental ou em Áreas de Risco Geológico (ARG). § 6º Os Planos Específicos de Urbanização deverão ter anuência prévia dos órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental antes de sua aprovação final pelo Município. | Art. 291. Nos Planos Específicos de Urbanização será permitido o reparcelamento. (...) § 6º (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Disposições Gerais | Nenhum Comentário Cadastrado |
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SEM PREVISÃO | Art. 291-A. A implantação do Plano de Uso e Ocupação será fomentada a partir da aplicação dos seguintes incentivos: I - à Sustentabilidade Ambiental; II - à Sustentabilidade nas Construções; III - ao Uso Misto; IV - à Arte Pública; V - à Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural; VI - às Áreas de Especial Interesse Social - AEIS; VII - ao Parcelamento do Solo na Modalidade Loteamento; VIII - às Áreas de Desenvolvimento Incentivado - ADI; IX - à Fruição Pública na forma de espaços públicos e conectividades; e X - à Adequação de Imóveis (Retrofit). Parágrafo único. O Município poderá incluir novos incentivos mediante Lei Complementar específica. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 291-B. Os incentivos serão concedidos mediante atendimento de critérios ou estudos específicos. §1º Os requisitos e os incentivos obtidos deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis, quando couber. §2º Descumpridos os requisitos para a concessão dos incentivos, fica o Município autorizado a: I - interromper os incentivos fiscais; II - executar a restituição dos incentivos monetários concedidos quando couber; e III – instituir multa e cobrar ressarcimento equivalente ao valor acrescido ao imóvel produzido a partir dos incentivos baseado nos critérios de transferência do direito de construir e outorga onerosa. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 291-C. A concessão de incentivos depende de solicitação do proprietário ou possuidor e de aprovação do órgão competente. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Seção II - Dos Incentivos à Sustentabilidade Ambiental | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 292 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como serviços ambientais programas de apoio e incentivos a preservação da cobertura vegetal, incidindo sobre o conjunto dos espaços urbanos da cidade e nas inserções de arquitetura e equipamentos que amenizem o consumo de energia e o impacto sobre o meio ambiente, podendo ainda, estabelecer diferenciação tributária e conceder créditos construtivos para aqueles que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos programas, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Parágrafo Único. Os programas de que trata o caput deste artigo abrangem as seguintes categorias e linhas de ação que estarão sujeitas a pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas tais como, isolada ou cumulativamente: I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; II - a conservação da beleza cênica natural; III - a conservação da biodiversidade; IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos; V - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; VI - a conservação e o melhoramento do solo; e VII - a implementação de construções sustentáveis que busquem soluções que potencializem: a) o uso racional de energia ou de energias renováveis; b) a gestão ecológica da água; c) a redução do uso de materiais com alto impacto ambiental; d) a redução dos resíduos da construção com modulação de componentes para diminuir perdas e especificações que permitam a reutilização de materiais; e) o estímulo a veículos elétricos; f) o recolhimento seletivo e a reciclagem do lixo; e g) o tratamento de resíduos de um modo geral. VIII - a manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; IX - a execução de programas e ações de educação ambiental, em especial envolvendo a rede escolar; e X - a execução de programas e ações voltados para a apropriação social do meio ambiente e do patrimônio cultural do município. | Art. 292. O Município poderá instituir programas de apoio e incentivos relacionados a serviços ambientais, à preservação da cobertura vegetal, ao meio ambiente e à sustentabilidade, os quais incidirão em todo território do Município, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, consideradas as categorias: I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; I - a conservação da beleza cênica natural; II - a conservação da biodiversidade; III - a conservação das águas e dos serviços hídricos; IV - a valorização cultural e do conhecimento tradicional; V - as construções sustentáveis; VI - a manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e VII - a valorização e preservação das APP definidas exclusivamente por zoneamento municipal. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 293 O Programa de Incentivo à Sustentabilidade deverá conferir a seus integrantes, pessoas físicas e jurídicas, a outorga do "Selo da Florianópolis Sustentável" que poderá ser fixado em locais públicos, na fachada de construções e em publicidade de um modo geral. | Art. 293. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 294 O Programa de Incentivos à sustentabilidade também poderá contar com estímulos fiscais e financeiros provenientes de abatimentos de impostos e taxas municipais, de mecanismos urbanísticos, de compensações efetivadas no âmbito de operações urbanas, beneficiando-se da outorga onerosa, dentre outros, valendo mencionar: em descontos do IPTU através da pontuação de iniciativas correlatas às finalidades do programa; em compensações de coeficientes construtivos não utilizados em áreas de valor ambientais e passíveis de transferência para setores determinados do município. | Art. 294. Os incentivos à sustentabilidade poderão estabelecer diferenciação tributária, isenções, mecanismos e instrumentos urbanísticos, em compensações de coeficientes construtivos não utilizados em áreas de valor ambiental e passíveis de transferência para setores determinados do município. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 295 Fica estabelecido o prazo de seis meses, após a promulgação da lei do plano diretor, para apresentação de projeto de lei instituindo o Programa de Incentivo a Sustentabilidade Ambiental em todo o município de Florianópolis. | Art. 295. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 298 Para garantir a gestão democrática da cidade, os seguintes instrumentos serão adotados pelo Executivo Municipal: I - audiências, debates e consultas públicas; II - plebiscito e referendo; III - orçamento participativo para os programas, projetos e obras decorrentes do Plano Diretor; e IV - conferência municipal da cidade. Parágrafo Único. Será assegurada a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública e o acesso dos interessados aos documentos e informações a eles relativos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 295-C. As Áreas de Preservação Permanente - APP que conservarem e mantiverem uso adequado poderão beneficiar-se com: I – isenção total de IPTU da área Áreas de Preservação Permanente (APP) conforme legislação tributária vigente; II - redução proporcional do IPTU no imóvel ou em outros imóveis de mesma titularidade do proprietário das áreas com zoneamento APP, desde que mantidas preservadas, quando definida na legislação tributária municipal; III - créditos de transferência do direito de construir, nos termos do art. 260 desta Lei Complementar. § 1º O inciso III deste artigo se aplicam somente as APP estabelecidas apenas por Lei Complementar municipal, ficando excluídas aquelas previstas na legislação federal vigente. § 2º As regras de aplicação serão dadas por Lei Complementar específica. | 1 Contribuição
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Seção III - Do incentivo ao Uso Misto | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-D. A fim de incentivar o uso misto nas Macro Áreas de Uso Urbano, fica o Município autorizado a conceder incentivos na forma de índices urbanísticos, na seguinte forma: I - acréscimo proporcional de até 30% (trinta por cento) na Taxa de Ocupação (TOx1,3) estabelecida para o zoneamento em questão; II - acréscimo de um pavimento e 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas; e III - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo equivalente aos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo; § 1º A concessão do incentivo observará critérios de fachada ativa, percentual de uso diverso do uso principal e fruição pública definidos em normativa específica. § 2º A taxa de ocupação a que se refere o caput pode ser usado em todos os pavimentos excluindo-se os pavimentos com TO diferenciada art. 71 desta Lei Complementar. | 1 Contribuição
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Seção IV - Do incentivo à Arte Pública | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-E. Os empreendimentos de caráter privado que efetivarem investimento em arte pública em espaços públicos no entorno do empreendimento poderão beneficiar-se com: I - acréscimo de 2% (dois por cento) na taxa de ocupação, respeitados os demais limites urbanísticos; e II - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo equivalente à taxa de ocupação estabelecida no inciso I deste artigo. § 1º A emissão do Habite-se do empreendimento vinculado fica condicionada ao cumprimento dos investimentos previstos. § 2º Para fazer jus ao incentivo, o beneficiário deverá fazer consulta prévia ao IPUF, informando o quantitativo de área a ser acrescido no projeto arquitetônico da futura edificação. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-F. O investimento em arte pública será calculado a partir da aplicação de fórmula específica, considerando: I - localização e caracterização do empreendimento; II - categoria e porte correspondente da Arte Pública; III- quantitativo de área a ser acrescido no projeto arquitetônico em decorrência de incentivo; IV - Regulamentação de fórmula de cálculo do valor de investimento em arte pública. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-G. Na aplicação do incentivo em arte pública, fica facultado ao empreendedor: I - fazer opção por inserção de Arte Pública no âmbito do empreendimento; II - depositar na conta vinculada especifica administrada pelo IPUF o valor calculado de investimento de arte pública. Parágrafo único. Caberá ao IPUF a aprovação da pertinência ou não da inserção de arte no referido empreendimento ou autorização de depósito na conta vinculada. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Seção V - Do Incentivo à Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-H. São incentivos à preservação da paisagem e do patrimônio cultural: I - a transferência do direito de construir; II - a redução do IPTU e de taxas administrativas e tributárias; III - aplicação do direito de superfície; IV - a flexibilização quanto à ocupação e uso do solo; V - a flexibilização do Código de Obras e Edificações; e VI - desconto de outorga onerosa. § 1º Entende-se por flexibilização da ocupação e uso do solo a interpretação, caso a caso, pelo órgão competente, com base em lei específica, do regime urbanístico e do Código de Obras e Edificações, com a finalidade de viabilizar e estimular as atividades nos imóveis P1, P2 e P4. § 2º Entende-se por redução do IPTU os benefícios definidos na legislação tributária municipal para os imóveis considerados P1, P2 e P4 desde que mantidos preservados, condição atestada por exposição de motivos do IPUF para as áreas incumbidas do lançamento e cobrança de tributos. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 299 A audiência pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente afetados pelos mesmos. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 300 Os debates referentes à política urbana consistem na exposição de razões ou argumentos sobre um determinado tema, possibilitando um exame completo ou servindo para esclarecimentos não esgotados na audiência pública. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 295-J. Os incentivos urbanísticos para a AEIS, aplicáveis somente para habitação multifamiliar ou habitação multifamiliar com uso misto , subdividem-se de acordo com as categorias de renda familiar da seguinte forma: I - Acréscimo de no máximo 30% (trinta por cento) na taxa de ocupação (TO x 1,3) e de até três pavimentos para empreendimentos classificados como HBR; II - Acréscimo de no máximo 20% (vinte por cento) na taxa de ocupação (TO x 1,2) e de até dois pavimentos para empreendimentos classificados como HMP; III - Acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) na taxa de ocupação (TO x 1,1) e de um pavimento para empreendimentos classificados como HM; IV - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento equivalente ao limites de ocupação estabelecidas no inciso I, II e III; V- O incentivo ficará limitado a altura de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para cada pavimento adicional. §1º Os incentivos concedidos a AEIS poderão ser aplicados dentro das ZEIS. §2º Os incentivos concedidos a AEIS poderão ser aplicados nas demais macroáreas de uso urbano a critério do IPUF, sem prejuízo da participação do órgão responsável pela política habitacional do Município. §3º O potencial construtivo incentivado em empreendimentos HBR efetivamente utilizado também será incentivado através de geração de créditos de desconto de outorga onerosa. § 4º O potencial construtivo derivado de doação de área pública na área do empreendimento se converterá em: I - índices aplicáveis no próprio empreendimento; ou II - créditos para transferência do direto de construir aplicáveis somente em empreendimentos habitacionais ou de uso misto habitacional; ou III - créditos de desconto de outorga onerosa aplicáveis somente em empreendimentos habitacionais ou de uso misto habitacional. § 5º A aprovação e enquadramento de projetos de habitação de interesse social depende da autorização do órgão responsável pela política de habitação de interesse social do Município, através da emissão de Cerificado de Interesse Social do empreendimento. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-K. A fim de incentivar a produção de habitações de interesse social classificadas como HBR, fica o Município autorizado a conceder incentivos na forma de índices urbanísticos a serem aplicados em qualquer empreendimento, na forma de: I - acréscimo proporcional de até 30% (trinta por cento) na Taxa de Ocupação (TOx1,3) estabelecida para o zoneamento em questão; II - acréscimo de um pavimento para zoneamentos de 8 (oito) a 11 (onze) pavimentos; III - acréscimo de dois pavimentos para zoneamentos acima de 11 (onze) pavimentos; IV - acréscimo de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas para cada pavimento adicional; e V - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo equivalente aos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III. § 1º A concessão de incentivos a que se refere o caput deste artigo: I - fica condicionada à entrega de número de unidades de habitação social equivalente ao incentivo; II - deverá observar o valor equivalente de outorga onerosa relativo ao potencial construtivo gerado na edificação e o custo de produção de unidades de habitação social. § 2º As unidades entregues ou compromissadas ensejarão carta de incentivo a ser aplicada em qualquer empreendimento. § 3º As unidades devem ser entregues ao município até a emissão do habite-se. § 4º A taxa de ocupação a que se refere o caput pode ser usada em todos os pavimentos excluindo-se os pavimentos com TO diferenciada art. 71 desta Lei Complementar. § 5º Para fazer jus ao incentivo, a produção de unidades de interesse social será orientada segundo interesse público e critérios estabelecidos pelo município. § 6º As unidades habitacionais serão transferidas para o município sem qualquer outro ônus compensatório. § 7º O fomento à habitação social prevista no caput poderá considerar o depósito no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), incluindo valor relativo a fração de unidade de habitação social. § 8º Poderão ser cedidos terrenos do município para a produção de Habitação Social por particulares de modo que o impacto financeiro positivo advindo da cessão seja observado quando da aplicação do § 1º deste artigo. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Seção VII - Dos incentivos aplicados nos parcelamentos do solo na modalidade loteamento | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-L. A fim de incentivar parcelamentos em forma de loteamento o município poderá estabelecer diferenciação tributária, isenções, mecanismos e instrumentos urbanísticos, mediante lei complementar tributária específica. § 1º O Poder Público Municipal poderá instituir isenção de IPTU para os lotes oriundos de novos loteamentos limitada a até 05 anos fiscais consecutivos, a partir do lançamento dos lotes no cadastro imobiliário municipal. § 2º O Poder Público Municipal poderá instituir isenção de ITBI na primeira transferência dos lotes oriundos do loteamento. | 1 Contribuição
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Art. 295-M. Fica estabelecido incentivo urbanístico a ser aplicado nos lotes privados resultantes de novos loteamentos, na forma de créditos de outorga onerosa equivalentes ao potencial construtivo igual a 1, resultante das áreas públicas e sistema viário do loteamento, observando: I - os créditos de outorga serão aplicados como desconto de outorga onerosa; II - a distribuição será definida pelo loteador e averbada em matrícula. | 1 Contribuição
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Seção VIII - Dos incentivos aplicados nas Áreas de Desenvolvimento Incentivado | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-N. A fim de fomentar o desenvolvimento de centralidades urbanas, ficam instituídas as Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI) nas quais os índices urbanísticos máximos previstos no Anexo F01 desta lei, poderão ser excedidos, sendo: I - Áreas de Desenvolvimento Incentivado I (ADI-I): Áreas de desenvolvimento incentivado vinculadas a caracterização e porte do sistema viário existente ou promovido mediante implantação de vias projetadas ou derivadas de novos parcelamentos; II - Áreas de Desenvolvimento Incentivado II (ADI-II): Áreas de desenvolvimento vinculadas a setores urbanos ampliados, considerando lotes, quadras e vias nelas inseridos. §1º A delimitação das ADI está fixada nos anexos deste plano e será regulamentada em lei específica de incentivos construtivos, que deverá observar os seguintes critérios: I - interesse público; II - interesse de desenvolvimento imobiliário; III - a oportunização de desenvolvimento econômico nos termos do art. 5º desta Lei Complementar; IV - etapas e setores prioritários, quando couber; V - planejamento da infraestrurura básica adequada ao desenvolvimento construtivo previsto; VI - áreas, setores ou trechos passíveis de exclusão ou limitação dos incentivos a serem recebidos. §2º Fica limitada a aplicação dos incentivos nas ADI-I aos lotes diretamente vinculados às vias indicadas no ANEXO H02 - DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO INCENTIVADO (ADI) - DELIMITAÇÃO A PARTIR DE VIAS (ADI-I), observando o limite de 65m (sessenta e cinco metros) medidos do alinhamento das edificações. § 3º Fica limitada a aplicação dos incentivos nas ADI-II a todos os lotes inseridos nas áreas demarcadas no ANEXO H02 - DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO INCENTIVADO (ADI) - DELIMITAÇÃO A PARTIR DE ZONAS(ADI-II) e dos mapas de zoneamento desta Lei Complementar indicadas como prioritárias a OUC. § 4º Mediante diretrizes dos órgãos de planejamento poderão ser determinadas estratégias específicas para ampliação do atingimento sistema viário, geração e ampliação de espaços públicos sobre os terrenos de forma integrada a política de contrapartidas. § 5º Novas ADI poderão ser instituídas em lei, a partir de estudos específicos e desde que configurem centralidades urbanas. | 1 Contribuição
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Art. 295-O. Os incentivos construtivos nas ADI’s serão concedidos considerando os instrumentos previstos para outorga onerosa do direito de construir e outorga onerosa incentivada do direito de construir. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-P. Nas Áreas de Desenvolvimento Incentivado o incremento no potencial construtivo fornecido pelo município será limitado a: I - acréscimo de 2 pavimentos adicionais; II - acréscimo proporcional de até 30% (trinta por cento) na Taxa de Ocupação (TOx1,3) estabelecida para o zoneamento em questão; III - acréscimo de um pavimento e 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas para cada pavimento adicional; III - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo equivalente aos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. Parágrafo único. A taxa de ocupação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pode ser usado em todos os pavimentos excluindo-se os pavimentos com TO diferenciada nos termos do Art. 71. | 1 Contribuição
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Art. 295-Q. Nas Áreas de Desenvolvimento Incentivado, além do incremento disposto no 295-O, a título de incentivo para o desenvolvimento econômico, os empreendimentos onde reste comprovada a função econômica e geração de empregos oriundas de sua implantação, poderão ser beneficiários de: I - acréscimo de 1 pavimento adicional; II – aplicação da TO e recuos do pavimento inferior; III - acréscimo de um pavimento e 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas para cada pavimento adicional; IV - acréscimo ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo equivalente aos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. § 1º As atividades econômicas incentivadas deverão ser regulamentadas observando o disposto no art. 5º, V desta Lei Complementar. § 2º Aos empreendimentos descritos no caput deste artigo ficam concedidos os descontos integrais previstos para a outorga onerosa do direito de construir. §3º Fica vedado em qualquer hipótese o incentivo para o desenvolvimento econômico para empreendimentos imobiliários com comercialização de unidades autônomas. §4º Em caso de descaracterização da finalidade após o habite-se, o empreendedor deverá arcar com a contrapartida financeira da outorga equivalente ao coeficiente de aproveitamento extra recebido. | 1 Contribuição
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Art. 295-R. Ficam integradas Áreas de Desenvolvimento Incentivado as vias dos novos loteamentos que sejam conectoras à vias hierarquizadas do entorno, as quais se incluirão no conjunto de vias incentivadas. Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo, as vias mencionadas no caput deste artigo serão avaliadas e aprovadas de forma específica pelos órgãos de planejamento. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 295-S. O monitoramento da política de concessões de incentivos e de recursos oriundos da outorga incentivada ocorrerá sob coordenação do IPUF, com a participação dos demais órgãos competentes, que subsidiarão tecnicamente as decisões de aplicação dos recursos. § 1º O município determinará um estoque máximo de potencial construtivo incentivado anual a ser fornecido para cada um dos distritos administrativos existentes, com base no volume construtivo anual, na área líquida de lotes vazios ou subaproveitados e na área passível de renovação construtiva observada em cada um dos distritos. § 2º A disponibilização do potencial construtivo ocorrerá mediante normativa específica e o estoque obedecerá critérios de localização por região, distrito, via e trecho de via. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 296 Fica criado o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), que objetiva garantir um processo dinâmico, integrado, permanente e participativo de implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor, bem como das políticas, programas, projetos, obras e atividades dele decorrentes. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 297 O Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), configura-se como um espaço de cidadania e gestão participativa da cidade, onde são discutidos e avaliados o planejamento do município e suas prioridades, diretrizes, políticas, programas e projetos do Plano Diretor, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I - transparência na elaboração e amplo acesso às informações pertinentes ao Plano Diretor e a suas avaliações; II - criação de canais de participação e parcerias entre o Poder Público e os diversos segmentos da sociedade civil; III - complementaridade e integração entre as diretrizes, políticas, programas e planos setoriais; IV - articulação da política urbana municipal com a região metropolitana em consonância com planos e programas estaduais e federais; e V - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir de sua eficiência, equidade social e benefícios à qualidade de vida. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 301. A consulta pública é uma instância consultiva, que poderá ocorrer na forma de questionários ou assembleias, permitindo à Administração Pública tomar decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 304. Integram o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana - SMGPU os seguintes instrumentos, a serem criados pela presente Lei Complementar e regulados por ato do Poder Executivo: I - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano; III - o Sistema de Informações Urbanas Municipais; e IV - o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor de Florianópolis. | Art. 304. (...) (...) III - o Sistema de Informações Municipais; e IV - (...) V - A Redes de Planejamento, sendo a Rede de Espaços Públicos, Rede de Mobilidade e Rede de Equipamentos Comunitários. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 305. O Conselho da Cidade é órgão superior do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana(SMGPU), vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, atuando como colegiado representativo do poder público e dos vários segmentos sociais, de natureza consultiva, tendo por finalidade de implementar o Plano Diretor, acompanhar a elaboração dos projetos setoriais, estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Das atribuições | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 306. Ao Conselho da Cidade compete: I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e de suas estratégias, diretrizes, políticas e programas, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; IV - emitir recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; V - estimular a cooperação entre as diversas secretarias municipais de governo e deste com os Municípios da Grande Florianópolis e com a sociedade civil, na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; VI - incentivar a sinergia e o fortalecimento institucional de Conselhos afetos à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas atuações integradas, bem como eventuais fusões entre Conselhos afins; VII - discutir metas e acompanhar o alcance das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; VIII - propor a realização de estudos, difusão e debates sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos por este Plano Diretor; IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; X - propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município de Florianópolis; XI - propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana; XII - acompanhar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIII - dar publicidade às suas decisões, mediante publicação em meio eletrônico; XIV - convocar as Conferências da Cidade; e XV - propor seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. | Art. 306. (...) I - avaliar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; III - propor normativas urbanísticas ao Poder Executivo e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; (...) XIII - dar publicidade às suas decisões; | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Da Composição | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 307. O Conselho da Cidade é composto pelo Prefeito Municipal e um máximo de cem Conselheiros, membros efetivos, distribuídos entre os segmentos de governo e sociedade civil organizada por setores do município e sociedade civil organizada de abrangência difusa. § 1º A representação do governo incluirá os órgãos municipais, estaduais e federais, e deverá representar quarenta por cento do total de convidados. § 2º A representação da sociedade civil organizada se dará através de representantes de até trinta setores da cidade. § 3º A representação da sociedade civil organizada de abrangência difusa incluirá as associações profissionais, entidades de classe, organizações patronais, sindicatos, universidades, organizações não governamentais, fundações privadas, conselhos afetos ao desenvolvimento urbano e entidades representativas de pessoas com reduzida mobilidade e se dará através de representantes de até trinta entidades. | Art. 307. (...) (...) § 2º A representação da sociedade civil organizada representará 30% (trinta por cento) da composição do Conselho. § 3º A representação da sociedade civil organizada de abrangência difusa incluirá as associações profissionais, entidades de classe, organizações patronais, sindicatos, universidades, organizações não governamentais, fundações privadas, conselhos afetos ao desenvolvimento urbano e entidades representativas de pessoas com deficiência e representará 30% (trinta por cento) da composição do Conselho. § 4º Para compor o conselho, as entidades devem, obrigatoriamente, ter objetivos e atividades vinculadas à questão do desenvolvimento urbano no Município de Florianópolis, assim como atuar neste segmento nos últimos dois anos. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 308. Compete ao IPUF promover a convocação e o cadastramento dos representantes da sociedade civil organizada, assegurando-se de promover ampla divulgação e avaliar se as mesmas possuem objetivos e afinidades com a política de desenvolvimento urbano, organizando, no prazo máximo de noventa dias após o início de vigência desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Cada entidade terá direito a indicação de um representante e seu respectivo suplente, e poderá votar em até dez representantes entre os indicados, sendo eleitos aqueles mais votados. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 309. Os membros do Conselho da Cidade serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e o mandato de Conselheiro é de dois anos. Parágrafo Único. As eleições do Conselho da Cidade, após o primeiro mandato, serão disciplinadas por seu Regimento Interno. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 310. O Conselho da Cidade será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua Secretaria caberá à SMDU e a subsecretaria ao IPUF. Parágrafo Único. Em sua ausência o Presidente será substituído pelo titular da SMDU ou do IPUF. | Art. 310. O Conselho da Cidade será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua Secretaria caberá ao órgão responsável pelo desenvolvimento urbano e a subsecretaria ao IPUF. Parágrafo Único. A presidência do Conselho, bem como sua secretaria e subsecretaria, podem ser delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 311. O Conselho da Cidade poderá instituir sub-conselhos, câmaras distritais ou regionais, para tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que mantida a mesma paridade e representatividade previstas nesta Lei Complementar. | Art. 311. O Conselho da Cidade poderá instituir grupos de trabalho, sub-conselhos, câmaras distritais ou regionais, para tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que mantida a mesma paridade e representatividade previstas nesta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 312. O Poder Executivo Municipal submeterá, anualmente, ao Conselho da Cidade, relatório de avaliação da política urbana, articulada com o plano de ação para o ano seguinte. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção I - Da Presidência do Conselho da Cidade | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 313. São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos secretários municipais da Prefeitura Municipal de Florianópolis; V - empossar os Conselheiros integrantes do Conselho da Cidade, na qualidade de titulares e respectivos suplentes; e VI - convocar a Conferência Municipal da Cidade. | Art. 313. (...) IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões; (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Subseção II - Das Decisões | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 314. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 315. O regimento interno do Conselho da Cidade será aprovado na forma definida por resolução e será modificado somente mediante aprovação de dois terços de seus integrantes. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Da Conferência da Cidade de Florianópolis | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 316. A Conferência da Cidade é um amplo debate público sobre o planejamento estratégico do desenvolvimento urbano do Município numa projeção temporal, com participação aberta a todos os cidadãos e organizações legalmente constituídas. Parágrafo Único. A Conferência da Cidade será promovida pelo Conselho da Cidade, pelo menos a cada três anos. | Art. 316. (...) Parágrafo Único. A Conferência da Cidade será promovida pelo Conselho da Cidade no ano de realização da Conferência Nacional ou pelo menos a cada quatro anos. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 317. São objetivos da Conferência da Cidade: I - debater conceitos, políticas, projetos e ações urbanísticas de interesse da cidade; II - opinar sobre projetos e ações urbanísticas relevantes propostos para a cidade; III - sensibilizar e mobilizar a sociedade para estabelecer agendas, metas e ações com vistas a equacionar os problemas urbanos; IV - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada à política de desenvolvimento urbano; e V - avaliar a atuação e desempenho do Conselho da Cidade. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 318. A SMDU fica incumbida de coordenar a atuação integrada dos órgãos de planejamento, execução, licenciamento urbanístico e ambiental da Prefeitura de Florianópolis, quais sejam o IPUF, a FLORAM e a Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), nos termos da Lei Complementar nº 465, de 2013. | Art. 318. A política de desenvolvimento urbano será realizada de forma integrada, com a participação dos órgãos de planejamento, execução, licenciamento urbanístico e ambiental da Prefeitura de Florianópolis, nos termos da lei complementar que disponha sobre a estrutura administrativa da administração. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 319. Compete ao Instituto de Planejamento Urbano (IPUF) de Florianópolis, sem prejuízo das atribuições específicas definidas pela Lei Municipal nº 1.494, de 1977, a elaboração e implementação do Plano Diretor em sua íntegra, priorizando: I - a implantação e monitoramento das estratégias de desenvolvimento do Município; II - a articulação e coordenação da participação da sociedade civil e de instâncias públicas no processo de planejamento, na condição de titular da Secretaria do Conselho da Cidade; III - o gerenciamento do Plano Diretor em todas as suas etapas, desde a concepção até a implementação; IV - o monitoramento e avaliação do desempenho do Plano Diretor, e a execução de suas atualizações e adequações; V - a proposição, elaboração, gerenciamento, coordenação e monitoramento de planos, programas, projetos, normas e legislações vinculadas ao Plano Diretor; VI - a promoção e divulgação das normas urbanísticas e dos programas e projetos do Plano Diretor; VII - a pesquisa, análise, consolidação, manutenção e guarda do Sistema de Informações Municipal; VIII - a promoção, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, inclusive de âmbitos nacionais e internacionais, da identificação de sistemas de pesquisas, informações e indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; IX - a celebração de convênios e acordos para o desenvolvimento de suas funções; e X - a capacitação permanente de recursos humanos para o funcionamento do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana. Parágrafo Único. As atividades atribuídas ao IPUF não poderão ser executadas por outras secretarias do Município. | Art. 319. Compete ao Instituto de Planejamento Urbano (IPUF) de Florianópolis, sem prejuízo da participação das demais secretarias e das atribuições específicas definidas pela Lei Municipal n. 1.494, de 1977, a elaboração, implementação e monitoramento do Plano Diretor, priorizando em suas ações: I - a implantação e monitoramento das estratégias de desenvolvimento urbano do Município; II - a articulação e coordenação da participação da sociedade civil e de instâncias públicas no processo de planejamento, quando na condição de titular da Secretaria do Conselho da Cidade; III - o gerenciamento do Plano Diretor em todas as suas etapas, no que couber, desde a concepção até a implementação; IV – (...) V - a proposição, elaboração, gerenciamento, coordenação e monitoramento de planos, programas, projetos, normas e legislações vinculadas ao Plano Diretor, no que couber; (...) Parágrafo Único. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 320. O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), além de suas competências e atribuições, inclusive aquelas vinculadas ao planejamento urbano e territorial, aos parâmetros construtivos, à mobilidade urbana, engenharia de trânsito e ao sistema viário, deverá estruturar-se em áreas que contemplem o patrimônio e a paisagem, ocupação e uso do solo, inclusive promovendo pesquisas e aprofundamentos práticos e conceituais nessas áreas. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção I - Do Sistema Municipal de Informações | Seção I - Do Sistema de Informações Municipal | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 321. Fica criado o Sistema Municipal de Informações Urbanísticas, vinculado ao IPUF, com o objetivo de coletar, armazenar, processar, atualizar e consolidar dados, e fornecer as informações e indicadores necessários à implementação da política de desenvolvimento urbano. § 1º O Sistema Municipal de Informações incluirá bancos de dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, ambientais e outros de interesse para o desenvolvimento do Município. § 2º O Sistema Municipal de Informações incluirá todas as atividades de geoprocessamento corporativo do Município. § 3º O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis definirá as unidades estatísticas básicas do Sistema Municipal de Informações. | Art. 321. Fica criado o Sistema de Informações Municipal, vinculado ao IPUF, com o objetivo de coletar, armazenar, processar, atualizar e consolidar dados, e fornecer as informações e indicadores necessários à implementação da política de desenvolvimento municipal. § 1º O Sistema Informações Municipal incluirá bancos de dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, ambientais e outros de interesse para o desenvolvimento do Município. § 2º O Sistema Informações Municipal incluirá todas as atividades relacionadas à geoinformação municipal. § 3º O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis definirá as unidades estatísticas básicas do Sistema Informações Municipal. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 322. O Sistema Municipal de Informações deverá obedecer aos princípios de: I - organização, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança; e II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas à implementação do Plano Diretor. | Art. 322. O Sistema de Informações Municipal deverá obedecer aos princípios de:(...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 323. Os agentes públicos e privados com atuação no território municipal, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão observar o Sistema Municipal de Informações, bem como fornecer ao Município as informações necessárias a permanente atualização do banco de dados. § 1º As bases informacionais do Sistema Municipal de Informações deverão ser georreferenciadas, quando possível, utilizando-se a rede geodésica implantada no Município pelo IPUF. § 2º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao Sistema Municipal de Informações o mapeamento digital de suas redes no prazo máximo de três anos a contar do início da vigência desta Lei Complementar. | Art. 323. Os agentes públicos e privados com atuação no território municipal, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão observar o Sistema de Informações Municipal, bem como fornecer ao Município as informações necessárias a permanente atualização do banco de dados. § 1º As bases informacionais do Sistema de Informações Municipal deverão ser georreferenciadas. § 2º As concessionárias de serviços públicos deverão ao Sistema de Informações Municipal o mapeamento digital de suas redes de forma periódica, devendo manter os dados atualizados. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 324. Fica assegurado aos órgãos informadores e a todo cidadão o acesso aos dados, informações e indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações, ressalvado aquelas protegidas por lei. § 1º Os dados, informações e indicadores somente serão liberados para consulta pública após terem sido consolidados. § 2º O Poder Público poderá instituir tarifas para a cobertura dos custos decorrentes da obtenção e fornecimento das informações. | Art. 324. Fica assegurado o acesso aos dados, informações e indicadores constantes do Sistema de Informações Municipal, ressalvado aquelas protegidas por lei. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 325. Fica criado um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), formado por recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - empréstimos ou operações de financiamento, internos ou externos; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - receitas da utilização de bens públicos, edificações, solo, subsolo e espaço aéreo; VIII - operações urbanas consorciadas; IX - valores incluídos nas medidas mitigadoras determinadas por Termos de Ajustamento ou pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; X - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor; XI - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações edilícias e urbanísticas, a ser definido pelo Conselho da Cidade; XII - receitas oriundas da Outorga Onerosa; XIII - receitas oriundas de Operações Urbanas Consorciadas; XIV - receitas oriundas da Transferência do Direito de Construir; XV - rendas da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XVI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei; e XVII - outras receitas, sejam eventuais, sejam advindas da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar. | Art. 325. (...) VIII - (Revogado) (...) XIII - (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 326. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor, especialmente na execução de obras de infraestrutura urbana. | Art. 326. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção III - Do Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 327. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU), afeto ao IPUF, tem como objetivo requisitar, receber, processar, administrar e consolidar dados e fornecer informações aos diversos órgãos da Administração Pública municipal, com vistas ao planejamento, ao monitoramento, à implementação e avaliação de políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões do Poder Público e o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU) ao longo do processo de formulação dos programas e projetos do Plano Diretor. Parágrafo Único. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU) deve interpretar os dados constantes do Sistema Municipal de Informações com vistas a avaliar o cumprimento das metas de cada política ou programa e propor correções e ajustes aos entes incumbidos de implementar as ações administrativas. | Art. 327. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU), afeto ao IPUF, tem como objetivo requisitar, receber, processar, administrar e consolidar dados e fornecer informações aos diversos órgãos da Administração Pública municipal, com vistas ao planejamento, ao monitoramento, à implementação e avaliação de políticas urbanas. Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU) deve interpretar os dados constantes do Sistema Municipal de Informações com vistas a avaliar o cumprimento das metas de cada política ou programa. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 328. O SAIDU é destinado à autoavaliação da gestão de governo nos assuntos urbano-ambientais, servindo de base: I - a eventuais ajustes e definições do plano plurianual futuro; e II - a confecção do relatório bianual de avaliação da política urbana. | Art. 328. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU) deve interpretar os dados constantes do Sistema Municipal de Informações com vistas a avaliar o cumprimento das metas de cada política ou programa, servindo de base: I - para eventuais ajustes e definições do plano plurianual futuro; e II - para confecção do relatório de avaliação da política urbana. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Seção IV - Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. 329. O Sistema de Acompanhamento e Controle (SAC) tem por objetivo organizar, sistematizar e disponibilizar as informações e ações necessárias ao monitoramento e controle da implantação do Plano Diretor pelo Poder Público e pela sociedade civil. | Art. 329. O Sistema de Monitoramento e Controle (SAC) tem por objetivo organizar, sistematizar e disponibilizar as informações e ações necessárias ao acompanhamento e controle da implantação do Plano Diretor pelo Poder Público e pela sociedade civil. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 330. O acompanhamento e controle do Plano Diretor serão feito pelos órgãos competentes, analisando principalmente a correção e a eficiência dos seguintes serviços principais: I - consulta de viabilidade, aprovação e licenciamento de projetos; II - fiscalização de obras e instalações; III - monitoramento do uso e da ocupação do solo; e IV - implementação de planos e ações estratégicas previstas no Plano Diretor e as priorizadas na implementação das políticas públicas de planejamento e desenvolvimento urbano. § 1º Os órgãos fiscalizadores publicarão relatórios trimestrais sobre as atividades de fiscalização e instituirão sistemas de "disque-denúncia" para atender em tempo real as demandas da comunidade. § 2º Fica o IPUF autorizado a criar um setor de comunicação para promover o acesso às informações, à publicidade dos trabalhos, à transparência e à participação pública no processo de fiscalização e que deverá servir a todo o Sistema. | Art. 330. O monitoramento e controle do Plano Diretor serão feito pelos órgãos competentes, analisando principalmente a correção e a eficiência dos seguintes serviços principais: (...) III - monitoramento e fiscalização do uso e da ocupação do solo; e (...) § 1º (...) § 2º (Revogado) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 331. As ações de fiscalização deverão ocorrer de forma integrada, envolvendo todos os setores e profissionais que fazem parte do gerenciamento municipal, no sentido de: I - assegurar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações; II - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído; e III - garantir que as edificações, implantações e parcelamentos do solo estejam de acordo com o Plano Diretor. Parágrafo Único. A fiscalização municipal fica autorizada a celebrar convênios para atuação integrada com a fiscalização de órgãos e entidades afins, públicos ou privados, federais e estaduais. | Art. 331. (...) (...) IV - garantir o cumprimento das normas ambientais. (...) | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 332. O acompanhamento e controle do Plano Diretor serão feitos pelos órgãos competentes e pela sociedade civil, através de: I - acesso ao Sistema Municipal de Informações no qual o Poder Público Municipal disponibilizará dados do geoprocessamento cadastral sobre os licenciamentos; II - requerimentos fundamentados de providências; e III - obtenções de certidões dos órgãos públicos competentes. | Art. 332. O monitoramento e controle do Plano Diretor serão feitos pelos órgãos competentes e pela sociedade civil, através de: I - acesso ao Sistema de Informações Municipal no qual o Poder Público Municipal disponibilizará dados georreferenciados sobre os licenciamentos; II - requerimentos fundamentados de providências; e III - obtenções de certidões dos órgãos públicos competentes. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 333. Nos terrenos situados em vias que não dispuserem de infraestrutura básica completa será admitida somente a construção de edificações que atendam ao básico do respectivo terreno. Parágrafo Único. Edificações com quatro pavimentos ou mais somente poderão ser construídas em vias com caixa mínima de doze metros e que mantenham esta caixa mínima até o encontro com uma via de igual ou maior porte. Edifícios deste porte serão dotados obrigatoriamente de calçadas com largura mínima de três metros. | Art. 333. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 334. O uso do pavimento térreo para fins comercias ou de serviços será obrigatório em pelo menos um terço da fachada principal da edificação nas áreas em que se quer acentuar a centralidade. | Art. 334. (Revogado). | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 335. Os projetos aprovados até o dia 17 de janeiro de 2014 poderão ter o pedido de licenciamento aprovado com base na Lei Complementar nº 1, de 1997 e na Lei nº 2.193, de 1985. § 1º Uma vez emitido o licenciamento, a obra deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da emissão do alvará de construção. § 2º Admitir-se-á prorrogação de até trezentos e sessenta e cinco dias além do prazo para o início das obras estabelecidos no § 1º, a critério da Prefeitura Municipal de Florianópolis, mediante solicitação fundamentada e justificada do interessado. § 3º Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame e que possua certificação emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. § 4º O início da construção para o efeito da validade do licenciamento de conjunto de edificações num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação. § 5º Nos condomínios de lotes e loteamentos, considera-se obra iniciada a que tem terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial concluídas e que também possua certificação emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. § 6º O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar, o requerimento e a certificação previstos nesta Lei Complementar. § 7º Os interessados no licenciamento que trata o caput deverão protocolar a solicitação requerida em até cento e oitenta dias da publicação desta Lei Complementar. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 335-A As obras que ficarem paralisadas durante mais de cento e oitenta dias, após a data definida no§ 1º do art. 335, terão seu licenciamento cancelado. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 335-B As modificações ou substituições de projetos aprovados sob regime da legislação anterior serão objeto de regulamentação do Poder Executivo, observadas as seguintes vedações: I - aumento do número de pavimentos; II - alteração de uso para outro uso proibido no Plano Diretor atual; III - aumento de número de unidades habitacionais ou de lotes, em caso de parcelamento de solo; IV - modificação da área do terreno considerada na aprovação original do projeto ou alteração significativa do local de implantação de edificação no terreno; e V - aumento superior a cinco por cento da área construída constante no projeto original. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 335-C As edificações e atividades aprovadas com usos existentes e permitidos pela legislação anterior e que passaram a ser proibidos no respectivo zoneamento pelo Plano Diretor atual poderão ser mantidos, sendo vedado: I - a substituição por outro uso proibido pelo Plano Diretor atual; e II - a reconstrução das edificações após avaria ou desmanche que tenha atingido mais de cinquenta por cento da sua área. Parágrafo único. Entende-se por área construída: a) todas as áreas cobertas da edificação; e b) todas as áreas abertas, com exceção daquelas destinadas à circulação de pessoas e veículos ou forradas por vegetação. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 336. Esta Lei Complementar deve ser revisada obrigatoriamente no máximo a cada dez anos. § 1º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal de planejamento, coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão do Plano Diretor. § 2º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste Plano Diretor deverá ser objeto de debate público e parecer prévio do Conselho da Cidade, antes de sua votação pela Câmara Municipal. § 3º As revisões ou alterações desta Lei Complementar serão votadas em dois turnos, com interstício mínimo de um mês. § 4º As revisões ou alterações desta Lei Complementar só serão votadas após decorridos trinta dias da data de sua publicação na imprensa local e após a realização de consulta formal à comunidade da região impactada, mediante edital de convocação lançado com antecedência mínima de quinze dias. § 5º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá envolver estudo global do respectivo Distrito, isolado ou em conjunto, e ser acompanhada de análise de seu impacto na infraestrutura urbana e comunitária. § 6º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá ser instruída com parecer técnico do órgão municipal de planejamento e demais órgãos afins com a matéria tratada. § 7º Nas audiências públicas e nos debates com a participação da população, os presidentes ou representantes de associações representativas dos vários segmentos da comunidade para se manifestarem em nome da entidade deverão apresentar, para ser anexada ao processo, cópia da ata da assembleia de sua posse e/ou procuração outorgada pelo presidente ou representante da entidade com poderes especiais para tanto. | Art. 336. Esta Lei Complementar deve ser revisada obrigatoriamente no máximo a cada dez anos ou sempre que o Poder Executivo observar necessidade imperiosa, nos termos dessa lei. (...) §8° Será considerado necessidade imperiosa para revisão do Plano Diretor, para que se faça alterações e/ou revisões dessa lei antes do prazo de 10 (dez) anos, sempre que comprovado: I - Ineficácia das diretrizes do Plano Diretor na execução das medidas; II - Prazo limite para iniciar a execução da metodologia de revisão, ou seja, no máximo 1 (um) ano antes do prazo máximo de 10 (anos) revisão do Plano Diretor; III - Erros materiais no texto legal; IV - Interesse Público que obrigue o Poder Executivo a adequar a lei com urgência ou brevidade; V - Impossibilidade de fato do Poder Público cumprir com alguma obrigação imposta nesta Lei Complementar; VI - Consecução de instrumentos previstos nesta Lei Complementar. | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 338. A licença de construir ou instalar será recusada, independentemente das demais disposições desta Lei Complementar, quando a ocupação ou uso do solo: I - atentar contra a paisagem natural e urbana, a conservação das perspectivas monumentais, o patrimônio cultural, a salubridade e a segurança pública; II - Não houver definição clara da categoria de uso a ser instalada, ou houver mudança de categoria de uso após a consulta de viabilidade; e III - for considerada inadequada após estudo específico de localização. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 339. No prazo máximo de dois anos da vigência desta Lei Complementar deverão ser iniciados os seguintes planos: I - plano Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado; II - plano Municipal de Saneamento Básico; III - plano Municipal de Habitação de Interesse Social; IV - plano Municipal de Macrodrenagem Urbana; V - plano Municipal de Redução de Riscos; e VI - plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social e Específico. Parágrafo Único. No prazo mencionado no caput deste artigo deverão ser revisadas também as demais legislações urbanísticas previstas no art. 102, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
Art. 340. O Município de Florianópolis terá prazo de um ano para correção de sua cartografia básica, com a execução de reambulação da cartografia atual, verificando as cotas das curvas de nível e a definição da natureza jurídica dos elementos hídricos, para explicitação em mapa das Áreas de Preservação Permanente (APP). | SEM ALTERAÇÕES | 1 Contribuição
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Art. 341. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar a legislação urbanística do Município, sem alteração da matéria substantiva, bem como regulamentá-la, no que se fizer necessário. | SEM ALTERAÇÕES | Nenhum Comentário Cadastrado |
SEM PREVISÃO | Art. 341-A. As previsões de regulamentação previstas nos dispositivos deste Plano Diretor serão realizadas por meio de: I – Lei Complementar específica nos termos do caput do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, quando assim expressamente mencionado; II - Decreto, quando depender de regulamentação ou ratificação do Chefe do Poder Executivo; III - Instruções Normativas, quando as diretrizes forem instituídas pelos órgãos com competência atribuída por lei. Parágrafo único. Fica o município obrigado a disponibilizar repositório de normas complementares a este Plano Diretor. | Nenhum Comentário Cadastrado |
ARTIGOS COMPLEMENTARES DA MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. XX. Nos termos dispostos no art. 198 desta Lei Complementar, ficam suprimidas do MAPA DO SISTEMA VIÁRIO C E ANEXO C-14 - DETALHAMENTO E SEÇÕES TRANSVERSAIS, após ratificação dos órgãos de planejamento, as vias VP-300; SCI-406; SCI-407; CI-401; SCI-480; SCI-212; CI-800. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. XX. Fica incluído o Mapa "D05 - Organização das unidades territoriais do Município de Florianópolis", na Lei Complementar n. 482, de 2014. Parágrafo único. A organização do Município em Bairros e Localidades será realizada por ato do Poder Executivo Municipal. | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. XX. Fica incluído o Anexo "H02 - Delimitação das Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI)" e o "G01 - Glossário". | 2 Contribuições
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Art. XX. Ficam alterados os Anexos "E01 - Estacionamento - Acessos, Padrões e Dimensionamentos"; "E02 - Polos Geradores de Tráfego"; "F01 - Tabela de Limites de Ocupação" e "F02 - Tabela de Adequação de Usos". | Nenhum Comentário Cadastrado |
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Art. XX Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | 2 Contribuições
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